quarta-feira, 12 de outubro de 2016

A violência e a tortura de animais revela desvio de personalidade





A Declaração Universal dos Direitos dos Animais[1] (UNESCO, 1978), no seu preâmbulo, declara que todo o animal possui direitos e que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. Considera que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; e que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

No entanto, o homem têm demonstrado cada vez mais sua frieza com relação a esses direitos. Ainda é comum e tolerado por muitas pessoas o sacrifício de animais em rituais religiosos, as rinhas, os rodeios, vaquejadas e touradas, as práticas folclóricas bárbaras, como a farra do boi, os animais de tração, animais em circos e zoológicos, a caça esportiva, animais para treinamento cirúrgico, a vivissecção, a forma como são criados e utilizados como alimento, etc. Como exemplo de maus tratos[2] temos:

- Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc.

O fato de algumas espécies serem fontes de alimento, promove um conceito distorcido com relação aos métodos utilizados para a sua criação. Alguns acham que pelo fato de o animal ser sacrificado com destino a alimentação, não veem nenhuma necessidade em proteger a sua dignidade e por isso, promovem um tratamento doloroso e degradante ao animal, um exemplo clássico disso é o modo de criação dos  gansos para o preparo de uma “iguaria” chamada: “foie gras”.[3]

A Constituição Federal Brasileira[4] declara em seu art. 225: 
Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
          § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: 
VII – "proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”....
Vários estudos apontam para uma íntima relação entre a criminalidade e os maus-tratos aos animais. De acordo com o artigo de Fátima Borges, há uma conexão entre maus-tratos e a criminalidade[5]Segundo o FBI, 80% dos assassinos começaram torturando animais.

Em 1998, Russell Weston entrou no Capitólio e começou a atirar ao redor, quando terminou dois policiais estavam mortos e um visitante ferido. Poucas horas antes, Weston já havia atirado em uma dúzia de gatos de rua alimentados por seu pai.

Albert de Salvo (o Estrangulador de Boston) - Assassinou treze mulheres - Na juventude prendia cães e gatos em jaulas para depois atirar flechas neles.

David R. Davis - Assassinou a esposa para receber o seguro - Matou dois pôneis, jogava garrafas em gatinhos, caçava com métodos ilegais.

Edward Kemperer - Matou os avós, a mãe e sete mulheres - Cortou dois gatos em pedacinhos.

Edward Leonski Com 24 anos, foi ondenado à forca pelo estrangulamento de três mulheres no ano de 1942. Colegas de infância disseram que Edward tinha o móbido hobby de cegar passarinhos com agulhas.

Henry L. Lucas - Matou a mãe, a companheira e um grande número de pessoas- Matava animais e fazia sexo com os cadáveres.

Jack Bassenty - Estuprou e matou três mulheres - Quando sua cadela deu cria enterrou os filhotes vivos.

Jeffrey Dahmer - Matou dezessete homens - Matava os animais deliberadamente com seu carro.
Johnny Rieken - Assassino de Christina Nytsh e Ulrike Everts - Matava cães, gatos e outros animais quando tinha onze ou doze anos.

Luke Woodham - Aos dezesseis anos esfaqueou a mãe e matou duas adolescentes- Incendiou seu próprio cachorro despejando um líquido inflamável na garganta e pondo fogo por fora e por dentro ao mesmo tempo.

Michael Cartier - Matou Kristen Lardner com três tiros na cabeça - Aos quatro anos de idade puxou as pernas de um coelho até saírem da articulação e jogou um gatinho através de uma janela fechada.

Peter Kurten ( O monstro de Düsseldorf ) - Matou ou tentou matar mais de cinqüenta homens, mulheres e crianças - Torturava cães e fazia sexo com eles, enquanto os matava.

Peter Manuel - Começou a praticar assaltos com 10 anos de idade e foi parar num reformatório. Libertado demonstrou ainda mais sua agressividade e era visto com frequência esfaqueando animais desgarrados ou cães que rodeavam a fazenda que cruzavam seu caminho na região rural onde passou a vagar. Na adolescência atacava garotas. Mais tarde atacou duas mulheres com martelo, sendo uma delas grávida. Assassinou duas garotas de 17 anos e dizimou famílias inteiras a tiros: uma deficiente mental de 45 anos, a filha e a irmã dela, 16 e 41, que viviam na mesma casa. Calmamente jantou antes de ir embora. Noutra residência matou pai, esposa e filho de 11 anos.

Randy Roth - Matou duas esposas e tentou matar a terceira - Passou esmeril elétrico em um sapo e amarrou um gato ao motor de um carro.

Richard A. Davis - Assassinou uma criança de doze anos - incendiava gatos.

Richard Speck - Matou oito mulheres - Jogava pássaros dentro do elevador.

Richard. W. Leonard - Matava com arco e flecha ou degolando - Quando criança a avó o forçava a matar e mutilar gatos com sua cria.

Rolf Diesterweg - O assassino de Kim kerkowe e Sylke Meyer - Na juventude matava lebres, gatos e outros animais.

Theodore R. Bundy - Matou trinta e três mulheres - Presenciava o avô sendo cruel com animais.
Segundo o JORNAL  ZERO HORA, do dia 01/06/2004, do RS, o menino de 11 anos que matou Maicon Rodrigues dos Santos, de 6 anos, confessou que matou Maicon da mesma maneira que estava habituado a matar gatinhos, degolando -o!

Todos os tiroteios em diversos colégios dos Estados Unidos tem algo em comum: Os adolescentes criminosos já se haviam destacado anteriormente por atos de VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS.

Cientes desta tendência, os responsáveis pela Proteção aos Animais em São Francisco, orientaram profissionais a reconhecerem o abuso infantil baseado na sua relação com o abuso animal.
Segundo ALLY WALKER:
 " O abuso contra os animais é um crime a ser levado a sério com conseqüências graves para todos".
Um artigo publicado em 2009 pela Revista Super Interessante intitulado Anjos malvados[6] diz que crianças podem exibir desde cedo indícios de que serão adultos psicopatas. Mas, como ainda não têm a personalidade formada, elas recebem outro diagnóstico: transtorno de conduta. Cita o caso do menino Daniel Blair, de 4 anos, que achou que seu cachorrinho de apenas uma semana de vida estava muito sujo e o atirou na água do vaso sanitário e deu a descarga. Por sorte, a mãe descobriu a tempo e os bombeiros resgataram o animalzinho ainda vivo no esgoto. 

A crueldade com animais é uma das características em crianças e adolescentes  que mais chamam a atenção dos médicos para diagnosticar o transtorno de conduta. Se for recorrente e estiver aliado a mentiras frequentes, furtos e agressões, por exemplo, esse comportamento pode ser bem preocupante. Especialistas afirmam que existem 3 fatores de risco para a psicopatia: a predisposição genética, um ambiente hostil e possíveis lesões cerebrais no decorrer do desenvolvimento. Sabe-se ainda que a maioria dos psicopatas sofreu algum tipo de abuso na infância, seja físico, seja sexual ou psicológico.

Sigmund Freud, o pai da psicanálise, explicava que temos impulsos instintivos agressivos e que somente ao termos contato com os outros e com a cultura é que nos moldamos e refreamos tais impulsos. Segundo ele, temos uma vocação para a rebeldia, que acabamos reprimindo em troca da convivência pacífica em sociedade. 
"Nascemos com um programa inviável, que é atender aos nossos instintos, mas o mundo não permite", afirmava.
Desta forma, é nítido notar que qualquer diversão ou esporte associados a qualquer tipo de violência, é a melhor forma de criar um ambiente hostil apropriado para se deixar aflorar instintos violentos adormecidos dentro de cada indivíduo.

A violência contra os animais é propriamente uma violência e um grande indício de desvio de personalidade e conduta, uma grande demonstração de má índole, de poder sobre o mais fraco, sobre aqueles que não podem ou não têm como se defender. Atos cruéis com os animais são o primeiro passo para que o instinto perverso de muitos vá aos poucos se solidificando e sofisticando até colocar em prática com os de sua espécie, aquilo que já foi praticado anteriormente com os indefesos animais.

Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA)[7] realizou uma pesquisa, com o intuito de alertar as autoridades e a Justiça sobre o alto grau de periculosidade das pessoas que matam animais em série ou em massa e cujo rastro de sangue e dor pode ser contido se forem investigadas, detidas e monitoradas. A pesquisa demonstrou que  animais incendiados ou enterrados vivos, espancados até a morte, enforcados, torturados, envenenados ou mortos por injeção letal – todos esses procedimentos são comuns em psicopatas. O alvo predileto: criaturas frágeis, indefesas, fáceis de capturar e manter sob seu domínio – e os animais se enquadram em todos os itens, assim como as crianças, mulheres e idosos que, numa segunda etapa da vida de um psicopata, podem se tornar seus alvos.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) uma em cada 100 pessoas teria tendência à psicopatia. Segundo pesquisas americanas, a cada 100 pessoas, quatro são psicopatas. Isso explica porque são tão comuns os envenenadores de cães e gatos.

No Brasil os psicopatas podem ser considerados semi-imputáveis . Nesse caso podem ir para hospitais de custódia onde receberão tratamento e voltarão às ruas quando tiverem liberação psiquiátrica.

Código Penal Brasileiro[8], em seu artigo 26, dispõe: 
“será isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O Brasil adotou o sistema vicariante de penas, em que o juiz observará se ao réu deve ser aplicada pena privativa de liberdade ou medida de segurança, de forma alternativa. A medida de segurança no Brasil tem escopo primordial de cura, isto é, o indivíduo praticante do injusto, é submetido a tratamento para que possa se adequar aos ditames da normalidade social. [10]

Infelizmente, casos de maus-tratos aos animais têm aumentado, talvez não porque os casos em si aumentaram, mas porque as pessoas estão mais cientes de como denunciar as agressões, e isso é uma boa notícia. A Polícia Civil registra 21 denúncias de maus-tratos a animais por dia em 2016 no Estado de São Paulo. Os relatos desses crimes revelam casos de agressão física aos bichos por seus donos em casa, prisão em cativeiros sem condições de higiene ou alimentação e até brigas de galo. Só neste ano, até julho, as delegacias já redigiram 4,4 mil boletins de ocorrência, cerca de 628 casos por mês desse tipo de crime. A média já é maior do que há cinco anos - em 2011, eram 348 casos por mês. A cidade de São Paulo concentra 9,6% das estatísticas, com 426 episódios de violência.[11]

A Lei de Crimes Ambientais (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998), dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.[12]
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º. "A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

A LEI Nº 16.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016, dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica.[13]
Artigo 1º - Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único - O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.
Segundo o autor do projeto, 
"cabe ao Estado zelar pelo bem-estar animal impedindo que animais domésticos, vítimas de maus tratos tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões, bem como impedir que o agressor possa ser tutor de novos animais". 
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais[14] declara que nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito; Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.  As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal; As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
O que dizer das Vaquejadas?[15] A vaquejada é considerada um “esporte” para alguns, além de ser um negócio bem lucrativo, em que dois vaqueiros à cavalo puxam o rabo de um boi para derrubá-lo em um local previamente estabelecido. O “esporte” expõe o animal a inúmeras condições de maus-tratos: o animal encarcerado e submetido a chutes e chicotadas em algumas partes do corpo, inclusive, nos testículos, para que o bicho fique afoito e aumente o grau de dificuldade para os concorrentes. Muitas vezes o animal tem o rabo arrancado ou sofrem fraturas com as quedas.
Nos Rodeios[16] os maus-tratos são evidentes. Os animais em exposição ao público são desafiados e vítimas de agressões. Os competidores usam a força para agarrar o bicho pelo pescoço e dominá-lo até ele cair no chão. O uso de chicotes também é bem comum. Os homens chegam a jogar areia nos olhos do animal para provocá-lo. O mesmo é feito com bezerros. 

São flagrantes de desrespeito, modificação da natureza, exploração para divertimento, abuso, violência, um completo atentado à dignidade do animal. Cenas explícitas de violência e agressão, onde pessoas alucinadas gritam em apoio ao peão, que quanto mais força demonstra subjugando o animal, mais se sente macho, o sentimento mais primitivo do ser humano. 
Os milhões envolvidos na prática do Rodeio.[17] O Rodeio de Ibaté, além de movimentar a região devido ao evento e aos shows, injeta cerca de R$ 3 milhões na economia regional, em diversos segmentos, como gastronomia, hotelaria, turismo e outros. Durante os quatro dias de festa, são esperados mais de 120 mil pessoas de diversas cidades da região, em um raio de 100 km, dispostas a assistir um dos maiores espetáculos de violência e agressão existentes.
Os Rodeios e o rombo no Turismo.[18] Em 2006, o Ministério do Turismo destinou R$ 1,5 milhão para o Circuito Matogrossense de Rodeio, e não tem as devidas informações sobre a utilização correta do dinheiro. O maior rodeio do país também está em débito com o governo. A 53ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos recebeu do Ministério do Turismo R$ 1,02 milhão em agosto de 2008. De acordo com o Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira), há irregularidades na execução física e financeira, ou seja, o grupo não conseguiu esclarecer se o dinheiro enviado pelo ministério foi de fato utilizado para os fins destinados.

Este artigo não se destina à apuração de irregularidades, apenas deseja mostrar o que realmente acontece nas injustas e covardes atrações, em que animais indefesos são submetidos à agressões e à barbárie, e que há muito interesse econômico e político por trás desses eventos. E esse é um dos motivos pelos quais não será fácil se livrar deles a fim de garantir o bem-estar dos pobres e indefesos animais.

Não é necessária uma pesquisa aprofundada para saber que jogos, filmes e atrações violentas incitam comportamentos violentos. Um estudo divulgado nas últimas semanas pela Associação Americana de Psicologia afirmou que os jogos de ação podem causar distúrbios violentos em seus jogadores. De acordo com os especialistas do estudo, os jogadores deste tipo de 'games' tendem a apresentar um comportamento mais agressivo e menos sociável.
"Os jogadores apresentam uma diminuição de comportamento sociável, empatia e sensibilidade a agressões", relata o estudo.[19]
Portanto, da mesma forma que “violência gera violência”, a “paz gera a paz”. A criação de ambientes pacíficos e agradáveis estimulam a criatividade e promovem comportamentos sociáveis aceitáveis. O contrário ocorre com violência de qualquer tipo, e a violência contra os animais, além de ser repugnante e indigno, estimula comportamentos violentos que só agregam ainda mais violência a um mundo já saturado de tanta agressividade.

"Podemos julgar o coração de um homem pela forma como ele trata os animais." (Immanuel Kant)

"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem." (Leonardo da Vinci)


"Não me interessa nenhuma religião cujos princípios não melhoram nem tomam em consideração as condições dos animais." (Abraham Lincoln)


“O justo olha pela vida dos seus animais.” (Provérbios 12:10)


Os animais merecem que alguém os defenda!

Caso você presencie maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.[20]



[1] http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
[2] http://www.pea.org.br/denunciar.htm#Exemplos de Maus-Tratos
[3] http://conjecturasjuridicas.blogspot.com.br/2016/02/foie-gras-iguaria-que-preco.html
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
[6] http://super.abril.com.br/comportamento/anjos-malvados
[7] http://www.anda.jor.br/18/06/2012/assim-comeca-a-carreira-de-um-psicopata
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
[9] http://nessamiceli.jusbrasil.com.br/artigos/314024342/psicopatia-e-direito-penal
[10] http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718
[11] http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2016/08/28/interna_nacional,798237/policia-anota-21-casos-de-maus-tratos-a-animais-por-dia.shtml
[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
[13] http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16308-13.09.2016.html
[14] http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
[15] http://www.anda.jor.br/08/08/2013/vaquejadas-manifestacao-cultural-ou-cultura-dos-maus-tratos
[16] http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2016/03/maus-tratos-animais-sao-flagrados-em-rodeio-no-interior-de-alagoas.html
[17] http://www.saocarlosemrede.com.br/regiao/rodeio-de-ibate-movimenta-r-3-milhoes-na-economia-da-regiao-central-de-sp
[18] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/rodeios-somam-r-68-milhoes-no-rombo-do-turismo/
[19] http://www.opovo.com.br/app/maisnoticias/tecnologia/2015/08/18/noticiastecnologia,3489219/estudo-aponta-que-jogos-violentos-influenciam-comportamento-agressivos.shtml
[20] http://www.direitosdosanimais.org/website/noticia/show.asp?pgpCode=834A348B-263E-6DD6-0512-A36498F6DBAD

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

O Direito de escolha do Menor





O Estatuto da Criança e do Adolescente[1] define criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ambos gozam de todos os direitos fundametais inerentes à pessoa humana e esses direitos devem ser protegidos por Lei a fim de lhes conceder o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Com o objetivo incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmônico da personalidade de suas crianças, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade, a Convenção sobre os Direitos da Criança[2] declara que os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos, o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

Teoria do menor amadurecido

A Convenção trata do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios, tal liberdade garante ao menor  o direito de ser ouvido, bem como de ter seu direito de escolha respeitado. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença, respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de acordo com a evolução de sua capacidade. A criança deve ser livre para ter opiniões sobre todas as questões que lhe digam respeito, opinião essa que deve ser devidamente tomada em consideração de acordo com a sua idade e maturidade. Este princípio se baseia na ideia de que as crianças têm o direito de serem ouvidas e que as suas opiniões sejam seriamente levadas em consideração, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que as afetem. Quando os tribunais, instituições de segurança social ou autoridades administrativas lidarem com crianças, o interesse superior da criança deve consistir numa consideração primordial.

A teoria do menor amadurecido deve ser analisada sob o olhar bioético e humanista e, embora pouco conhecida no Brasil, já é aplicada em países como Espanha, Estados Unidos da América e Inglaterra, e vem ganhando espaço no âmbito do intervencionismo médico, em diversas situações. O conceito de menor maduro foi instituído por volta de 1970, nos Estados Unidos e desenvolveu-se progressivamente na literatura bioética-médica-jurídica.

A teoria do menor amadurecido reconhece que existe um subgrupo de adolescentes que têm maturidade e inteligência suficiente para compreender os benefícios, riscos e probabilidade de sucesso e insucesso das intervenções médicas, bem como de outras opções terapêuticas existentes, podendo raciocinar e escolher de forma livre e voluntária.

A maioria dos Estados possuem Estatutos do Menor Amadurecido onde a idade do menor, a maturidade geral, habilidades cognitivas, situação social, bem como a gravidade da situação médica são levadas em consideração em uma determinação judicial, a fim de identificar se um menor juridicamente incapaz é suficientemente maduro para tomar uma decisão de modo a dar o seu próprio consentimento para os cuidados médicos necessários.

Vale ressaltar que o processo de desenvolvimento do julgamento moral e as transformações progressivas na estrutura cognitiva não estão relacionadas diretamente com idade, podendo haver variações conforme os níveis evolutivos mediante o resultado da interação do indivíduo com o meio social.

Embora comumente utilizado na prática com adultos, o julgamento substittutivo é incomum para a tomada de decisões no cenário pediátrico. Uma exceção ocorre quando adolescentes maduros, geralmente com doenças crônicas, expressam seus desejos sobre determinados procedimentos médicos antes da deterioração de suas funções cognitivas. Esses desejos podem ser respeitados pelos pais e médicos de um modo semelhante ao julgamento substitutivo de tomada de decisão para adultos. A oportunidade de fornecer orientações sobre os seus cuidados médicos futuros devem ser discutidos durante seus cuidados de saúde em curso de uma maneira consistente com o seu desenvolvimento cognitivo e sua maturidade.

A tomada de decisões dos adolescentes depende de vários fatores, o que inclui a capacidade cognitiva, a maturidade do julgamento e a autoridade moral. Muitos menores atingem um estágio operacional do desenvolvimento cognitivo que permite o pensamento abstrato e a capacidade de lidar com tarefas de alta complexidade comuns para adolescentes mais velhos. A remodelação do cérebro com a melhora da conectividade geralmente se dá através da terceira década da vida, sendo que o córtex pré-frontal, local das funções executivas e controle de impulsos está entre os últimos a amadurecer. Em contraste, as áreas responsáveis por assumir riscos e a busca por emoções (regiões límbicas e paralímbicas) se desenvolvem em torno da puberdade. Este desequilíbrio temporal entre os dois sistemas pode levar a comportamentos de risco comuns na adolescência.

Embora ainda não exista uma linha clara que determine quando um menor se torna suficientemente "maduro" para tomar decisões de forma independente quanto aos critérios envolvidos no consentimento informado ou recusa, os tribunais têm considerado esta questão com uma variedade de resultados. Quando persistirem conflitos sobre o tipo de tratamento, apesar da orientação do médico e a estreita colaboração com o paciente e sua família, a equipe deve consultar profissionais da ética, psicólogos, psiquiatras e quando apropriado, uma equipe de cuidados paliativos. Uma intervenção judicial deve ser sempre a última opção.

O mais notável pesquisador do desenvolvimento cognitivo infantil foi o psicólogo e filósofo suiço Jean Piaget[3]. Piaget iniciou seus estudos experimentais sobre a mente humana e começou a pesquisar também sobre o desenvolvimento das habilidades cognitivas. Seu conhecimento em Biologia levou-o a enxergar o desenvolvimento cognitivo de uma criança como sendo uma evolução gradativa. Ele revolucionou as concepções de inteligência e de desenvolvimento cognitivo partindo de pesquisas baseadas na observação e em entrevistas que realizou com crianças. Interessou-se fundamentalmente pelas relações que se estabelecem entre o sujeito que conhece e o mundo que tenta conhecer.  Sua teoria consiste na classificação de quatro estágios de desenvolvimento onde o conhecimento se desenvolve e aumenta até alcançar o ponto onde se torna completamente eficaz. Os estágios são influenciados pelo autoaprendizado e pela educação. O último estágio de desenvolvimento ocorre entre os onze e quinze anos, pelo qual a criança adquire pensamento independente, está apta a tirar conclusões e compreender teorias. A partir dos quinze anos a criança está num estágio de maturidade que inclui o processo do pensamento maduro.

Mais recentemente, alguns pesquisadores da área do comportamento adolescente concluíram que o processo de tomada de decisão dos adolescentes de quatorze anos pode ser comparado ao dos adultos, e que quanto mais velho o adolescente mais consideração dará aos riscos e às consequências futuras. Também concluíram que a habilidade de comparar informações melhora entre os dez e os treze anos. Entretanto, embora os pesquisadores concordem que a sociedade e o ambiente influenciam o desenvolvimento do adolescente, eles divergem tanto em quanto, quando e em que proporção isto ocorre. Elizabeth Scott[4], professora de Direito da Universidade de Columbia, declara que muitos estudos referentes à avaliação da capacidade dos adolescentes em tomar decisões, falham por não levar em consideração a influência dos colegas, a tendência em focar nas coisas imediatas e não nas consequências a longo prazo, além da inclinação em fazer escolhas arriscadas.

O Comitê de Bioética da Academia Americana de Pediatria (AAP)[5], publicou seu posicionamento reconhecendo a habilidade da criança e sua capacidade em fazer escolhas de tratamento em situações de preservação da vida e incluiu orientações para os médicos. Embora as orientações declaram que os menores que possuem a capacidade de tomar decisões devem ser informados e devem decidir sobre os cuidados médicos a que serão submetidos, não explicam de que forma essas orientações devem ser implementadas mas definem a capacidade de tomar decisões como sendo: a habilidade de entender e comunicar informação relevante para uma decisão; a habilidade de raciocinar e deliberar a respeito da decisão; e a habilidade de aplicar um conjunto de valores para uma decisão que possa envolver elementos conflitantes. Porém, não há uma discussão sobre como essas determinações devem ser feitas, quem fará a determinação ou quem finalmente decidirá que a capacidade do menor é suficientemente adequada para rejeitar o tratamento.

O Centro para a Bioética Prática[6] baseou seu modelo na hipótese de que a idade não determina necessariamente a capacidade de tomar decisão, as crianças não são propriedade de seus pais, os menores possuem condição moral e posição legal independentes e os menores amadurecidos devem ser conduzidos por uma presunção de capacidade. Isto sugere que as crianças deve ser envolvidas nas decisões com respeito aos cuidados com a sua saúde e que o paciente menor deve ser incluído no processo do consentimento informado. Deve haver uma relação dialógica entre médico-paciente e médico-pais ou responsável legal  e quando surgir desacordos entre a criança e seus pais, o centro sugere que conversar com outro prestador de serviços de saúde ou consultar o comitê de ética do hospital pode ajudar a resolver o conflito.

Os tribunais são notoriamente inconsistentes na utilização de um modelo de prova necessário para a aplicação da doutrina do menor amadurecido. Alguns tribunais têm confiado no teste de evidência clara e convincente que prove a maturidade do menor. Os tribunais têm também aplicado o modelo da Rule of Sevens (do inglês “Regra dos Sete”), derivado da Common Law (do inglês "direito comum"). Esta regra se baseia na habilidade de raciocínio da criança e apóia a hipótese de que a criança maior de quatorze anos tem a capacidade de dar o seu consentimento para um determinado tratamento médico. A regra divide os menores em três grupos:
  • crianças menores de sete anos são absolutamente incapazes de formular uma intenção criminosa e não podem ser culpadas de crime, uma vez que falta o desenvolvimento cognitivo necessário para uma tomada de decisão autônoma;
  • crianças entre sete e quatorze anos, apesar de serem consideradas capazes de distinguir o certo do errado, são presumidamente consideradas relativamente incapazes de formular uma intenção criminosa;
  • crianças maiores de quatorze anos são presumidamente consideradas capazes e são socialmente e legalmente responsáveis por suas ações. 
      Entretanto, essas presunções  podem ser descaracterizadas por outras evidências.

Embora muitos tribunais concordam com as presunções utilizadas na “Regra dos Sete”, estas não são consistentes nos métodos utilizados para sua determinação. O tribunal de Illinois, por exemplo, tem se concentrado na capacidade do menor em compreender suas próprias ações. Nova Iorque tenta identificar se o menor já atingiu a “idade da discrição”, ou seja, aquela sujeita a certos direitos e obrigações. O tribunal da Pensilvânia se baseia no fato de o menor responder questões sem nenhuma hesitação e aparenta compreender os benefícios e/ou complicações de um procedimento, bem como se concorda ou discorda. No Tennessee, o tribunal analisa se o menor tem maturidade, experiência, educação e julgamento para fazer uma decisão com respeito ao tratamento médico.

Aparentemente, mesmo quando os tribunais reconhecem a doutrina do menor amadurecido, as decisões são sempre baseadas não especificamente no fato de o menor ter sido determinado maduro, mas no critério adicional conforme as opiniões citadas. Os tribunais permitirão eventualmente a recusa de tratamento por um menor, se pelo menos um dos pais concordar com a decisão do menor, ou se o menor estiver a poucos meses de completar os dezoito anos de idade, ou ainda, se o menor tiver expressado seu desejo e esse desejo for apoiado pelos seus pais.

Na maioria dos casos, os tribunais somente deferem a recusa do menor ao tratamento se um ou ambos os pais concordam com a decisão. Uma decisão madura e razoável dos pais, seja ela qual for, feita após consulta com os médicos e, possivelmente, com um membro do comitê de bioética do hospital deve ser honrada, evitando-se a agonia e o tempo envolvido em um desgastante processo judicial. Os pais conhecem seus filhos e geralmente estão em melhores condições do que outros para entender as necessidades específicas dos seus filhos e cuidar das decisões sobre os cuidados da saúde do menor.

A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (1996)[7] já estabelece a relevância da opinião e a possibilidade de consentimento do menor, pois reconhece que as crianças devem permitir que seus direitos e interesses sejam promovidos e que suas opiniões devem ser levadas em consideração; reconhece a importância do papel parental na proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças, e que, se necessário, os Estados devem participar nessa proteção e promoção; além do mais considera que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a acordo antes de submeter a questão a uma autoridade judicial. Assim declara:

ARTIGO 3 - Direito a ser informada e de exprimir as suas opiniões no âmbito dos processos - À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
  • Obter todas as informações relevantes;
  • Ser consultada e exprimir a sua opinião;
  • Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão
ARTIGO 6 - O processo de tomada de decisão - Nos processos 
que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
  • Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
  • Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; Permitir que a criança exprima a sua opinião;
  • Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança
ARTIGO 10

1. No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:
  • Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
  • Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
  • Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
2. As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais.

Assim sendo, nos termos da lei, se um menor não tiver capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser realizada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião do menor é tomada em consideração como um fator cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade . Portanto, não se deve mencionar a retirada do exercício do poder familiar (ou do responsável legal) em relação ao filho menor, mas a participação deste na tomada de decisão, mediante a constatação de sua capacidade de discernimento conforme aquisição de maturidade.

A participação ativa na tomada de decisões respeita, ainda, o direito à informação, incluindo o paciente pediátrico em ser informado sobre seu estado de saúde. A capacidade do menor respalda-se no princípio bioético da autonomia de vontade em que o menor demonstre a consciência moral para percepção e construção de um juízo de valor.

Entretanto, para que ocorra esta observância no consentimento livre e esclarecido do menor em razão da sua autonomia de vontade como paciente, é necessário que sua saúde esteja em condições à compreensão de entendimento sobre seu estado de saúde e sobre os riscos e benefícios que o intervencionismo médico lhe causará, agindo com a anuência de seus pais ou responsável legal na decisão sobre o âmbito da saúde, uma vez que não havendo a constatação de tal capacidade, a decisão recai sobre os pais ou responsável legal pela falta de autonomia decisória do menor.

Em todos os estados, pais de adolescentes, semelhante a outros pais, são considerados os responsáveis pelas decisões adequadas para os seus filhos e pode dar o consentimento informado para tratamento médico de seu filho. No campo da pediatria, nota-se a funcionalidade desta teoria para prevalência dos direitos fundamentais do menor, neles compreendidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, respeitando-se a autonomia de vontade do paciente por meio do consentimento livre e informado na escolha do tratamento. O consentimento informado deve ser visto como uma parte essencial da prática pediátrica de cuidados da saúde e a autorização dos pais e o parecer favorável do menor é um processo fundamental para aumentar a inclusão do parecer da criança e do adolescente na tomada de decisão médica na prática clínica e na pesquisa.

Segundo o Comitê de Bioética da Academia Americana de Pediatria, os médicos devem envolver os pacientes pediátricos em seus cuidados de saúde na tomada de decisões, fornecendo informações sobre sua doença, opções de diagnóstico e tratamento, de uma forma adequada ao desenvolvimento, buscando parecer favorável sobre os cuidados médicos sempre que necessário.

Os pais devem, geralmente, ser reconhecidos como os decisores apropriados éticos e legais para seus filhos menores. Este reconhecimento afirma a compreensão íntima dos pais nos interesses de seus filhos e respeita a importância da autonomia da família. A substituição na tomada de decisão por parte dos pais ou responsáveis ​​para pacientes pediátricos, deve procurar maximizar os benefícios para a criança através do equilíbrio entre os cuidados necessários da saúde com as necessidades sociais e emocionais no contexto das metas gerais da família, valores, crenças religiosas e culturais.

Os médicos devem reconhecer que alguns pacientes pediátricos, especialmente os adolescentes mais velhos e aqueles com experiência médica por causa de doença crônica, podem possuir a capacidade cognitiva e de julgamento adequados para participar efetivamente no processo do consentimento ou de recusa informada para os objetivos propostos de atendimento. Deve haver uma comunicação contínua com o paciente, representantes e a equipe médica para esclarecer os valores e os objetivos do tratamento. Os médicos têm uma obrigação moral e ética, além de uma responsabilidade legal para questionar e, se necessário, contestar as decisões médicas do paciente e do representante se esta decisão colocar o paciente em risco significativo de danos graves (nota-se que há a obrigação de questionar e contestar mas não a de decidir). Os médicos devem perceber que o consentimento informado para permissão, aprovação ou recusa constitui um processo, não um evento discreto, e requer a partilha de informação e comunicação entre médico-paciente-família.

A RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2016[8] traz os elementos do consentimento livre e esclarecido iniciais, informativos, a compreensão da informação e a capacidade para consentir. E os critérios para a obtenção do consentimento livre e esclarecido são expressos em três fases:
  • Elementos iniciais: são as condições prévias que tornam possível o consentimento livre e esclarecido, quais sejam: efetivação das condições para que o paciente possa entender e decidir e a voluntariedade ao decidir, ou seja, a liberdade do paciente para adotar uma decisão.
  • Elementos informativos, ou seja, a exposição da informação material, com a explicação da situação, recomendações e indicações diagnósticas e terapêuticas. A informação material inclui dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos da intervenção diagnóstica ou terapêutica necessária e indicada, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração. Os elementos informativos devem ser esclarecedores, a fim de propiciar uma decisão autônoma. A autonomia de decidir depende da compreensão da informação, o que não significa informação de detalhes técnicos desnecessários.
  • Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados. O ato do consentimento, em si, compreende a decisão a favor, ou contra, do plano diagnóstico-terapêutico proposto e/ou a escolha entre as alternativas propostas. Os pacientes estarão aptos a tomar uma decisão livre e autônoma se tiverem condições para entender a informação material, julgá-la em relação a seus valores, pretender certo resultado e comunicar, livre e coerentemente, seus desejos ao médico, manifestando sua voluntariedade. Quando houver dúvidas sobre as condições do paciente para decidir, é útil considerar que, para consentir, o paciente tem de ser capaz de processar e entender a informação material sobre sua situação; compreender, em linhas gerais, no que consiste o plano terapêutico que lhe está sendo proposto; e ponderar os possíveis riscos e benefícios, para tomar decisão com base nesta reflexão e comunicá-la ao médico.

Segundo a recomendação do CFM, a capacidade constitui elemento básico do consentimento e pode ser definida como a aptidão necessária para que uma pessoa exerça, pessoalmente, os atos da vida civil.

O menor com idade compreendida entre 16 e 18 anos é considerado relativamente incapaz, o que implica que será assistido por seus pais, devendo, em certas situações, ser também levada em consideração a manifestação dos pais.

Sob o prisma ético, consoante disposto no Código de Ética Médica, para a garantia da validade moral do consentimento dado, no caso de uma intervenção médica preventiva, diagnóstica ou terapêutica, sempre deverá ser considerada a opinião do paciente. A escolha do paciente será considerada na medida de sua capacidade de decisão individual, com base no domínio de diversas habilidades, entre as quais o envolvimento com o assunto, a compreensão das alternativas e a possibilidade de comunicação de uma preferência .

A participação do menor na obtenção do assentimento livre e esclarecido deve ser incentivada: o Estatuto da Criança e do Adolescente garante-lhe a liberdade de opinião e a expressão e o direito ao respeito de sua autonomia, sendo que, durante o processo, serão levadas em consideração sua idade e maturidade intelectual e emocional.

O critério para a determinação da capacidade para consentir, ou mesmo para recusar, compreende a avaliação da habilidade do indivíduo para, ao receber informações, processá-las de modo a compreender as questões postas e avaliar racionalmente as possibilidades apresentadas, ou seja, avaliar valores, entender riscos, consequências e benefícios do tratamento cirúrgico ou terapêutico a que será submetido.

A capacidade será sempre presumida, devendo ser comprovada apenas a incapacidade sempre que surgirem evidências desse estado.

Considerações finais

A Convenção, suas metas e objetivos devem ser amplamente divulgadas aos cidadãos nacionais, sob pena de flagrante descumprimento do instrumento ratificado. Organizações não Governamentais, grupo de estudos jurídicos, Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas outras entidades de proteção dos Direitos Humanos, devem priorizar a divulgação dos textos das Convenções e Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, chamando atenção do país para o cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.

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[1] Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
[2] Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
[3] Portal Educação. Jean Piaget. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/53974/jean-piaget-biografia
[4] Columbia Law School. Elizabeth Scott. Disponível em: http://web.law.columbia.edu/faculty/elizabeth-scott
[5] American Academy of Pediatrics. Disponível em: http://www2.aap.org/sections/bioethics/Committee.cfm
[6] Caring Community. Disponível em: http://www.caringcommunity.org/helpful-resources/models-research/midwest-bioethics-centercenter-for-practical-bioethics/
[7] Tratados em Direitos Humanos. Disponível em: http://www.internacional.mpf.mp.br/links-tematicos/colecao-mpf-internacional-1/tratados-em-direitos-humanos-vol-4

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