segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Deve o Estado tomar decisões quanto ao tratamento de saúde dos menores de idade?


A agência americana de notícias Newsmax, está realizando uma pesquisa online nacional sobre o dever do Estado em tomar decisões de saúde dos menores de idade que recusam tratamento médico. 

Cassandra, uma jovem de 17 anos de Connecticut, sofre de linfoma de Hodgkin e está lutando contra o Estado pelo direito de recusar o tratamento de quimioterapia. 

A adolescente, que já foi submetida a dois tratamentos de quimioterapia, fugiu de casa para evitar a continuação do tratamento. Ela está agora sob custódia temporária do Estado, que quer forçá-la a se submeter a mais tratamento quimioterápico. 

A mãe de Cassandra apoia sua decisão, e diz que sua filha não quer "colocar veneno em seu corpo".

O caso aconteceu em meados de 2015 e abriu uma grande discussão em Bioética sobre a autodeterminação dos menores de idade de decidir sobre suas escolhas em tratamento médico.

As pessoas votam online e a Newsmax irá fornecer os resultados da pesquisa pelos meios de comunicação em toda a América.


Fonte: 

NEWSMAX. Should States Be Allowed To Make Health Decisions For Your Children? Fev/2016. Disponível em: http://www.newsmax.com/surveys/StatesHealthDecisionChildren/Should-States-Be-Allowed-To-Make-Health-Decisions-/id/204/kw/default/?promo_code=Zxzaitez

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Os médicos podem (ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas de Vontade?




Esta pergunta encontra-se disponível no FAQ – Pesquisa do Centro de Bioética do Cremesp, e possui a seguinte resposta:

Também conhecidas como “testamento vital”, as diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a 
Res. 1995/2012
, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.

Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.

Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.  

O artigo 2º da Resolução 1995/2012 declara:

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

Porém, o parágrafo 2º traz a exceção:

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

Conforme ressaltado, a Resolução do CFM informa que as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, mas possibilitando ao médico deixar de levá-las em consideração quando, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

O Código de Ética Médica[1] declara:

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

Sendo vedado ao médico:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Importante salientar que, do ponto de vista jurídico, a Resolução nº 1995/2012 do CFM não tem força de lei, uma vez que os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Autonomia, bem como a proibição de tratamento desumano são fundamentos suficientes para validar a Diretiva Antecipada de Vontade no âmbito do direito brasileiro.

Desta forma, o médico não tem o direito de desconsiderar o desejo do paciente, uma vez que tal declaração de vontade está completamente amparada pelo ordenamento jurídico como uma Garantia Constitucional, tratando-se de um Direito Fundamental do ser humano, o direito de escolher livremente sobre sua própria vida.

A Bioética na relação médico-paciente, sustenta a participação conjunta na tomada de decisões, pois o avanço tecnológico trouxe uma desproporção entre os conhecimentos técnicos adquiridos e os aspectos humanísticos e éticos na formação do profissional médico, tornando imprescindível uma relação intersubjetiva entre o paciente e o profissional da saúde.

O dever de salvar vidas não é salvá-la a qualquer custo, mas respeitar a vontade do doente, tratando-o como pessoa, assegurando-lhe sua dignidade e autodeterminação.

O art. 32 do Código de Ética Médica, diz claramente que o médico deve usar “todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.   De modo que, tratando-se de “escolhas de tratamento”, há evidentemente outras opções, cabendo ao paciente escolher o tipo de procedimento e tratamento adequado para si.

O conhecimento médico aliado à disposição em ajudar e respeitar a vontade do paciente, satisfará suas necessidades espirituais, emocionais e psicológicas, tornando mais fácil e rápida a sua recuperação, ou, se a morte for inevitável, que seja de forma digna com a paz que toda consciência merece. 

Fonte:

BOMTEMPO, Tiago Vieira. Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. Âmbito Jurídico. 2016. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11206

CREMESP. Centro de Bioética do Cremesp . Os médicos podem (ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas de Vontade? 2013. Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Faqs&tipo=f&id=251


PATTELA, Lúcia Helena; ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Diretivas antecipadas de vontade do paciente: uma breve introdução ao tema. Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 58 (2): 162-165, abr.-jun. 2014. Disponível em: http://www.amrigs.org.br/revista/58-02/014.pdf




[1] CREMESP. Legislação. Resolução CFM nº 2.023/2013. Código de Ética MédicaDisponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/CodigoEticaMedica2013.pdf

Diretivas Antecipadas de Vontade

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270

Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela 
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade; 

CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo; 

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte:

CREMESP. Legislação. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012. Disponível em: 



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Bioética

Bioética (grego: bios, vida + ethos, relativo à ética) “é o estudo transdisciplinar entre Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Filosofia (Ética) e Direito (Biodireito) que investiga as condições necessárias para uma administração responsável da Vida Humana, animal e ambiental.[1]  
            


Bioética é a ética aplicada à vida, e considera questões onde não existe consenso moral como a fertilização in vitro, o aborto, a clonagem, a eutanásia, os transgênicos e as pesquisas com células tronco, além da responsabilidade moral de cientistas em suas pesquisas e aplicações, uma vez que o emprego de descobertas científicas pode afetar de forma positiva ou negativa a sociedade e nosso planeta. 

O pesquisador, professor e oncologista norte-americano Van Potter, preocupado com os avanços da Ciência, principalmente no âmbito da Biotecnologia, disse: “Nem tudo que é cientificamente possível é eticamente aceitável.” [2]

Para a Bioética, é fundamental o respeito à vida humana. Muito embora, o progresso científico seja imprescindível, a verdade da ciência jamais pode substituir a Ética. Para isso, a Bioética utiliza princípios como forma de reflexão para nortear o caminho a se seguir. Tais princípios são: Autonomia, Beneficência ou Não-Maleficência, Justiça e Eqüidade.

Autonomia é um termo derivado do grego "auto" (próprio) e "nomos" (lei, regra, norma). O ser humano possui a capacidade de decidir aquilo que é bom para si mesmo.

O Princípio da Autonomia determina que cabe ao indivíduo decidir sobre sua própria vida e seu bem-estar psíquico e moral. Um exemplo disso, é o direito de um paciente de decidir aceitar ou não, determinado tratamento ou procedimento médico.

Beneficência, é um termo derivado do latim beneficentia que se refere à “ação de realizar benefícios; designação do desempenho da caridade; do mesmo significado de filantropia ou humanitarismo.”[3]

O Princípio da Beneficência estabelece que devemos fazer o bem aos outros e, como exemplo, podemos dizer que, no contexto médico, é o dever de agir de acordo com os interesses e o bem-estar do paciente. Importante ressaltar que não basta aplicar o princípio da beneficência, mas também deve-se aplicar o princípio da Não-Maleficência, que estabelece que a ação do médico deve sempre causar o menor dano possível ao paciente, de modo a reduzir os efeitos indesejáveis das ações diagnósticas aplicadas.

Justiça “é derivada do Latim, JUSTITIA, que significa “direito, administração legal”. Esta palavra latina, por sua vez é originária de JUSTUS, “justo”, que tem a origem em JUS, cujo o significado é “correto, lei”.[4]

O Princípio da Justiça é o que determina que é preciso respeitar com imparcialidade o direito de cada indivíduo. Está intrinsecamente ligado à equidade, termo com origem no latim aequitas, que significa igualdade, simetria, retidão, imparcialidade, conformidade.[5] Refere-se ao dar a cada um aquilo que lhe é devido, segundo suas necessidades. Como exemplo, podemos citar que o médico deve atuar com imparcialidade, evitando ao máximo que aspectos sociais, culturais, religiosos, financeiros ou outros interfiram na relação médico-paciente, de modo que todas as pessoas sejam tratadas com igual consideração, independentemente de sua condição sócioeconômica, política, religiosa, sexual , etária, etc.


Fonte:

Wikipedia. Bioética. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bio%C3%A9tica

Biomedicina Padrão. O que é Bioética. Disponível em: 

Centro de Bioética do CREMESP. Princípios Bioéticos. Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=53&cod_publicacao=6

GOLDIM, José Roberto. Princípio da Beneficência. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/benefic.htm

GOLDIM, José Roberto. Princípios Éticos. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/princip.htm
Gramática. Etimologia de Justiça. Disponível em: http://www.gramatica.net.br/sem-categoria/etimologia-de-justica/

Infoescola. Medicina Bioética. Disponível em: http://www.infoescola.com/medicina/bioetica/

Léxico – Dicionário de português online. Significado de Beneficência. Disponível em: http://www.lexico.pt/beneficencia/

MUNÕZ, Daniel Romero; FORTES, Paulo Antônio Carvalho. Portal Médico. O Princípio da Autonomia e o Consentimento Livre e Esclarecido. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIIautonomia.htm

Significados. Significado de Equidade. Disponível em: http://www.significados.com.br/equidade/

UNIFESP. Especialização em Saúde da Família. Módulo Bioética. Disponível em: http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/modulo_bioetica/Aula01.pdf



[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Bio%C3%A9tica
[2] http://www.biomedicinapadrao.com.br/2012/09/o-que-e-bioetica.html
[3] http://www.lexico.pt/beneficencia/
[4] http://www.gramatica.net.br/sem-categoria/etimologia-de-justica/
[5] http://www.significados.com.br/equidade/

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Foie gras – “iguaria” a que preço?

O fuagrá ou, em francês, foie gras – termo que em francês significa "fígado gordo" – é o fígado de ganso ou pato que foi forçosamente alimentado à exaustão, o que levou à hipertrofia lipídica do órgão.[1]


Considerado uma iguaria (refeição saborosa e delicada), é um prato típico da França, um patê gorduroso feito com o fígado dilatado de patos, gansos e marrecos e, para que o órgão fique hiperdesenvolvido, as aves são submetidas a uma vida confinada e uma alimentação forçada.

Em seus últimos dias, a ave come até o fígado crescer 12 vezes

1. No geral, usam-se patos da raça mulard (resultado do cruzamento entre o pato-de-pequim e o marreco). Nos primeiros 100 dias, eles comem milho e são criados soltos. Depois, é hora de ir para o confinamento, que facilita a engorda.

2. Alguns criadores mantêm iluminação artificial para que o bicho fique mais tempo acordado (e, portanto, comendo). São duas doses de ração por dia, por um período de dez dias a quatro semanas. Muitas vezes, a gororoba é injetada por um cano que vai direto ao esôfago, preso ao pescoço por um anel.

3. O fígado do bicho ganha certo amargor ao tentar metabolizar os excessos da dieta. Hiperestimulado, ele chega a crescer até 12 vezes seu tamanho normal – com a gordura correspondendo a 65% de seu peso. No fim, o órgão de um pato pode atingir 0,5 kg. O de um ganso, até 2 kg.

4. Com pouco mais de quatro meses, o animal está pronto para o abate. O fígado se tornou uma massa semissólida, macia e de cor pálida. Há quem prefira comê-lo recém-retirado do animal. Ele também pode ser cortado em fatias ou cozido e servido frio.
A ração é constituída por muito carboidrato, vindo do amido de milho, além de gordura de porco e de ganso.[2]

O exemplo acima é a evidência clara da desconsideração de uma lei improfícua.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais[3], considera logo em seu preâmbulo que: todo animal possui direitos e que  o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza”.

O Artigo 2º declara que: “Todo o animal tem o direito a ser respeitadoe que “Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.“

O Artigo 3º declara que: “Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéise que  “Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.“

O Artigo 5º declara que: “Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espéciee que “Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. “

E, finalmente o Artigo 9º declara que: “Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.”

Diante dos fatos, cabe a cada um avaliar a eficácia da Lei.

O australiano, bioeticista e professor da Universidade de Princeton, Peter Singer, desenvolveu o “princípio da igual consideração de interesses”, onde “cada ser afetado por uma ação, deve ser levado em conta e receber o mesmo peso que os interesses semelhantes de qualquer outro ser. A dor e o sofrimento são, em si mesmos, ruins e devem ser evitados ou minimizados, não importa a raça, o sexo ou a espécie do ser que sofre.”[4]

Peter Singer levou em consideração o valor da vida, sem importar qual a espécie. Se há vida, esta deve ser respeitada e valorizada como uma forma de integração social. A Bioética procura ressaltar a necessidade da integralização do ser vivo no ambiente natural. 

Não é possível desconsiderar outro ser vivo por meio de um interesse mercantil  e de paladar egoísta. Se por um lado a Bioética ensina o respeito à liberdade individual, não há como desconsiderar algo que é ilegal e contrário à ética. Se assim fosse, o pedófilo seria também perdoado, pois trata-se de uma preferência sexual por crianças.

A Bioética estuda e defende as dimensões morais e o respeito, porém o respeito ético, com amparo legal, de acordo com as condições moralmente aceitáveis por toda a sociedade. E esse amparo legal existe, embora tenha até então se mostrado inútil.

Fonte:



[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Foie_gras
[2] http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-e-feito-o-foie-gras
[3] http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
[4] http://www.portaleducacao.com.br/veterinaria/artigos/29030/bioetica-animal

sábado, 20 de fevereiro de 2016

Alimentos Transgênicos

Trans de transformação – Como o próprio nome sugere, os alimentos transgênicos são os alimentos geneticamente modificados com o objetivo de melhorar a qualidade e aumentar a produção e a resistência às pragas, visando o lucro.[1]

As manipulações genéticas adicionam, destróem, substituem, modificam ou desativam genes.

Há uma modificação no DNA, onde são implantados fragmentos de DNA de bactérias, vírus ou fungos no DNA da planta, tais fragmentos contém genes que codificam a produção de herbicidas, de forma que a própria planta produz toxinas contra as pragas da lavoura, dispensando então a utilização de certos agrotóxicos.

Alguns produtos são modificados para aumentar seu valor nutricional, outros para resistirem ao ataque de vírus e fungos, e ainda, outros que são modificados para que a produção seja aumentada, prolongando seu amadurecimento, aumentando assim sua resistência.

Embora haja benefícios, não podemos nos esquecer de que as sementes desenvolvem plantas que produzem toxinas inseticidas, de forma que seu consumo pode trazer riscos à nossa saúde e ao meio ambiente.

Além da perda ou alteração do patrimônio genético de nossas plantas e sementes, há um aumento da seleção natural nas plantas que não são transgênicas, pois o procedimento altera diferentes funções no organismo, diminuindo a sua adaptação ao meio ambiente, também provoca a eliminação de populações naturais de insetos, animais e outras espécies de plantas, e ainda, aumenta o número das reações alérgicas e da resistência aos antibióticos.

Muito embora tenha sido criada a Lei  nº 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança, os alimentos trangênicos são considerados pela Bioética uma aberração que contraria as leis da natureza, pois não se sabe ao certo se a manipulação genética não produzirá também efeitos ainda mais indesejáveis e nocivos para os animais ou seres humanos que os consumirem.

Fonte:


[1] http://www.infoescola.com/genetica/alimentos-transgenicos/

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se o seguinte

Artigo 1º 
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º 
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 

Artigo 3º 
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 

Artigo 4º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 

Artigo 5º 
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 

Artigo 6º 
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

Artigo 7º 
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º 
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 

Artigo 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º 
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

Artigo 11º 
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º 
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 

Artigo 13º 
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 

Artigo 14º 
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Fonte: http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Alfarrabio


Segundo a definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o verbete alfarrábio significa livro antigo ou velho, de pouca ou nenhuma importância, há muito editado, que tem valor por ser antigo. No sentido histórico, a palavra surgiu por causa de Al-Farabi, que foi um dos primeiros filósofos mulçumanos durante a Idade Média. Além de filósofo, ele era um grande estudioso, interessado por química, filosofia da religião, ciência política, ética, física e ciência naturais. Portanto, alfarrábio vem de uma pequena alteração de seu nome “Al-Farabi”.


http://www.infoescola.com/curiosidades/alfarrabio/

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A Digna Morte



A primeira sentença de morte da história da humanidade está registrada na Bíblia Sagrada no livro de Gênesis, capítulo 3, versículos 17-19, quando Deus disse a Adão: “Visto que você escutou a voz da sua esposa e comeu da árvore a respeito da qual lhe dei a ordem: ‘Não coma dela’, maldito é o solo por sua causa. Em dor você comerá dos produtos dele todos os dias da sua vida. Ele produzirá para você espinhos e abrolhos, e você terá de comer a vegetação do campo. No suor do seu rosto comerá pão, até que você volte ao solo, pois dele foi tirado. Porque você é pó e ao pó voltará.”[1]

Desde então, a morte passou a ser a questão mais intrigante para os filósofos, devido às incertezas decorrentes de todo o seu processo inicial e seu desenvolvimento. 

No ramo das ciências, a morte é estudada pela Tanatologia[2], ciência que estuda todo o processo da morte, suas causas, fenômenos, circunstâncias, mecanismos, seus diferentes estágios e suas consequências jurídicas. A morte representa um dos maiores enigmas da existência humana.

O avanço das pesquisas médicas, terapêuticas e tecnológicas, trouxe uma possibilidade de adiamento do processo natural da morte. E com as insistentes e tão nobres tentativas em manter o paciente vivo, inúmeras técnicas artificiais começaram a ser amplamente utilizadas, surgindo questões éticas quanto ao seu uso excessivo e a desconsideração do prolongamento do sofrimento do paciente.

A Bioética[3], ramo da filosofia que estuda as questões referentes à vida humana, passou a pesquisar e discutir problemas éticos decorrentes dos avanços tecnológicos e sua aplicação na medicina. Dentre tais questões destacamos a Eutanásia, a Distanásia, a Ortotanásia e a Mistanásia.

EUTANÁSIA

A Eutanásia é definida como a “conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor.”[4]

É considerada “homicídio piedoso”, entretanto, crime de homicídio tipificado pelo Art. 121 do Código Penal, embora atenuado e chamado de homicídio privilegiado, tendo sua pena diminuída, conforme assim declara o parágrafo 1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”[5]

O Código de Ética Médica também proíbe o médico de realizar a Eutanásia onde declara que é vedado ao médico: Art. 41 – “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”[6]

DISTANÁSIA

A Distanásia é o “prolongamento do processo da morte através de tratamentos extraordinários que visam apenas prolongar a vida biológica do doente.”[7]

Para Maria Helena Diniz, “Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica ou futilidade médica, tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte [...]”[8]

É o procedimento mais utilizado pelos profissionais da saúde, é considerada como obstinação terapêutica ou futilidades médicas, e embora haja a boa intenção por parte dos médicos em estender a vida do paciente terminal, há um prolongamento do próprio processo da morte.[9]

O Código de Ética Médica acrescentou o parágrafo único ao Art. 41, onde aplicou princípios contra a prática da Distanásia:

“Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”[10]

ORTOTANÁSIA

A Ortotanásia é o oposto da Distanásia e pode ser definida como o “não prolongamento artificial do processo natural de morte, onde o médico, sem provocar diretamente a morte do indivíduo, suspende os tratamentos extraordinários que apenas trariam mais desconforto e sofrimento ao doente, sem melhorias práticas. O objetivo da ortotanásia é contribuir para que o processo natural de morte desenvolva o seu curso natural.”[11]

Segundo Goldim, “A ortotanásia poderia ser associada, caso fosse um termo amplamente, adotado aos cuidados paliativos adequados prestados aos pacientes nos momentos finais de suas vidas.”[12]

Segundo Maria Celeste Santos, não há “omissão de socorro”, uma vez que o paciente não necessita de socorro, pois uma “assistência extremada seria ineficaz para impedir a morte que se acerca. Nestes casos se fez tudo o que era possível fazer”.[13]

A Ortotanásia não é considerada uma prática ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, atualmente é reconhecida e amplamente aceita pela classe médica.

A OMS (Organização Mundial da Saúde) definiu em 2002 o tratamento Cuidados Paliativos, que envolve uma série de ações terapêuticas de forma a aliviar o sofrimento do paciente em fase terminal.

O termo Cuidados Paliativos refere-se ao “alívio do sofrimento, a compaixão pelo doente e seus familiares, o controle impecável dos sintomas e da dor, a busca pela autonomia e pela manutenção de uma vida ativa enquanto ela durar: esses são alguns dos princípios dos Cuidados Paliativos que, finalmente, começam a ser reconhecidos em todas as esferas da sociedade brasileira.”[14]

O objetivo dos cuidados paliativos é o de fornecer a melhor qualidade possível para o paciente e seus familiares e sua filosofia segue os seguintes princípios: “(1) afirmar a vida e encarar o morrer como um processo normal; (2) não apressar nem adiar a morte; (3) procurar aliviar a dor e outros sintomas angustiantes; (4) integrar os aspectos psicológicos e espirituais nos cuidados do paciente; (5) oferecer um sistema de apoio para ajudar os pacientes a viver ativamente tanto quanto possível até a morte; (6) disponibilizar um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente e com o seu próprio luto.”[15]

Nada mais é do que a Ortotanásia, sob o amparo legal do parágrafo único do Art, 41 do Código de Ética Médica que proíbe o médico da prática da Distanásia.

MISTANÁSIA

A Mistanásia “representa a morte miserável, antes da hora, conhecida como eutanásia social. Pode ocorrer em casos de omissão de socorro, erro médico, negligência, imprudência e imperícia.”[16]

É um problema social, onde as vítimas sofrem de exclusão social e econômica. Pode ser considerada como um atentado à Dignidade Humana.

“Trata-se da “vida abreviada” de muitos, em nível social, por causa da pobreza, violência, droga, chacinas, falta de infraestrutura e condições mínimas de se ter uma vida digna, entre outras causas.”[17]

DIGNIDADE HUMANA

O princípio fundamental da Dignidade Humana está determinado no inciso III, do Art. 1º da Constituição Federal e por ser um princípio constitucional deve, portanto, prevalecer sobre qualquer outro princípio infraconstitucional. Envolve a capacidade de autodeterminação do indivíduo, ou seja, o de decidir livremente sobre sua própria vida e sobre a sua própria morte.




[1]  Tradução do Novo Mundo da Bíblia Sagrada. Disponível em: http://wol.jw.org/pt/wol/b/r5/lp-t/nwt/T/2015/1/3
[2]  Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tanatologia
[3]  Portal Educação. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/38481/definicao-de-bioetica-seus-principios-fundamentais
[4]  Brasil Escola. Disponível em: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm
[5]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[6]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[7]  Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/distanasia/
[8]  DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva,2006.
[9]  Instituto Ciência Hoje. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2013/301/distanasia-por-que-prolongar-o-sofrimento
[10]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[11]  Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/ortotanasia/
[12]  GOLDIM, José Roberto. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/eutanasi.htm
[13]  SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Contornos Atuais da Eutanásia e da Ortotanásia: Bioética e Biodireito. A Necessidade do Controle Social das Técnicas Médicas. São Paulo: 1999
[14]   Academia Nacional de Cuidados Paliativos. Disponível em: http://www.paliativo.org.br/ancp.php?p=oqueecuidados
[15]  Cuidados Paliativos e Ortotanásia. Disponível em: http://files.bvs.br/upload/S/1413-9979/2010/v15n2/a58-60.pdf
[16]  Dicionário Informal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/mistan%C3%A1sia/
[17] Sobre o Conceito Ético de Mistanásia. Disponível em: http://www.a12.com/artigos/detalhes/sobre-o-conceito-etico-de-mistanasia

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