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sábado, 6 de agosto de 2016

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana


Dignidade “é a qualidade de quem é digno, ou seja, de quem é honrado, exemplar, que procede com decência, com honestidade. É um substantivo feminino, que vem do latim dignitate, que significa honradez,virtudeconsideração.”[1]

Segundo o filósofo alemão Immanuel Kant, a dignidade é o valor de que se reveste de tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. A dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática. Cada direito fundamental contém uma expressão da dignidade, ou seja, de autonomia e de liberdade.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais é éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. O princípio da dignidade humana é inerente ao estado democrático de direito e sua aplicação consolida compromissos firmados em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Como em outros países democráticos, no Brasil o princípio da dignidade humana não está restrito somente à tutela da vida humana, mas é extensivo à vida ambiental e ao equilíbrio ecológico da natureza. O respeito à dignidade humana se manifesta na preservação da vida humana com qualidade de vida, o que só se torna possível mediante a preservação e conservação do meio ambiente. Ao se proteger o meio ambiente está se protegendo a vida humana das gerações presentes e futuras, assegurando a qualidade de vida ambiental e um meio ambiente equilibrado e sustentável.

O direito à vida é garantido constitucionalmente e pressupõe não apenas o direito de existir biologicamente, mas o direito de existir com autonomia e liberdade. Portanto, vida sem dignidade não é vida com qualidade. Um ataque a essa dignidade é caracterizado como “danos morais” e se na justiça é provado o contrário é cabível uma reparação do acusador.

Cabe à bioética considerar as manifestações da sociedade contra os abusos cometidos pela pesquisa científica em biomedicina e em biotecnologia, buscando encontrar solução para o impasse estabelecido entre a necessidade de promover os avanços científicos e proteger os direitos humanos. O princípio da dignidade humana deve ser respeitado por toda a sociedade brasileira, consolidando, por conseguinte, a própria bioética nacional.

O indivíduo com plena capacidade civil de se autodeterminar também tem capacidade para decidir sobre sua vida e a disponibilidade e integridade do seu corpo. O princípio da autonomia prioriza a vontade de decidir o que é melhor para si, para sua vida, sua saúde, sua felicidade, prioriza a dignidade humana da pessoa, resguardando seu direito de escolher se quer ou não ter uma vida com qualidade.

No que tange a estreita relação entre a medicina e a ética, o desenvolvimento tecnológico trouxe um aumento de produções médicas que ameaçam a essência do ser humano, da morte, da vida e da identidade pessoal, e causam a desumanização da medicina. O paciente, ainda que afetado por uma doença, continua sendo uma pessoa humana, detentora de todas as garantias destinadas à sua proteção e é sujeito de direito, com igualdade de direitos, não podendo ser discriminado em razão de idade, raça, sexo, gênero, cor, estado de saúde, nacionalidade, condição social ou religião.

Desrespeitar os desejos do paciente, que deseja optar por tratamentos específicos, aniquilará sua esfera mais íntima da vida, e a sua própria condição de humano, e é exatamente por isso que o ordenamento jurídico deve proporcionar-lhe meios mais efiazes de defesa e salvaguarda de seus direitos. A autonomia é liberdade e o médico não pode exercer pressão de modo a fazer prevalecer sua posição, mas deve respeitar o paciente para que este decida com liberdade.

Embora o princípio da dignidade humana esteja disposto no art. 1º, inciso III da CF/88, e fundamentado no princípio bioético da autonomia da vontade, o qual, por sua vez, estrutura-se no princípio da liberdade individual, pilar do estado democrático de direito da República Federativa do Brasil, sua aplicação ampla ainda não é realidade, seja em aspectos concernentes à prática clínica, seja no que diz respeito à equidade social. Cabe aos estudiosos da bioética a responsabilidade de fomentar no público em geral o conhecimento sobre os princípios básicos de bioética e seus instrumentos de reflexão, para que se possa agir quando das violações de direitos humanos.

Assim sendo, seria conveniente que todos os cursos de Direito e de Medicina tivessem em suas grades curriculares a disciplina de educação ambiental lato sensu, ou de bioética stricto sensu, com o escopo voltado a conscientizar os profissionais dessas áreas sobre a validade, alcance e importância dos seus princípios.[2]




[1] http://www.significados.com.br/dignidade/

[2] http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/586/592

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.


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