segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Direito de Escolha do Menor em Lisboa


Tribunal da Relação de Lisboa


Íntegra da Reportagem

Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda recusa-se a receber qualquer transfusão de sangue, em virtude de tanto ele como os pais serem testemunhas de Jeová. O Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa teve de recorrer à justiça, por se tratar de um menor. Segundo o jornal “Público”, três juízes do Tribunal da Relação de Lisboa decidiram que, por agora, o jovem é obrigado a aceitar qualquer tipo de tratamento médico que o possa salvar. No entanto, se ele conseguir provar a sua capacidade de discernimento e maturidade ganha o direito a escolher entre a morte e a vida.

As testemunhas de Jeová consideram que tanto o Velho como o Novo Testamento proíbem o uso de sangue e que quem recebe transfusões se torna impuro. “Ninguém pode dizer com toda a certeza que um paciente vai morrer se recusar uma transfusão, ou que vai sobreviver se a aceitar. De acordo com bibliografia médica, é cada vez mais comum cirurgiões realizarem procedimentos complexos, como cirurgia cardiotorácica, ortopédica e transplantação, sem recurso à transfusão de sangue”, esclarecem as Testemunhas de Jeová. “Felizmente, os clínicos continuam a tratar adequadamente o jovem e a respeitar a sua consciência, numa abordagem clínica moderna, holística.”

O IPO de Lisboa esclarece que “tratando-se de criança ou menor de 18 anos necessitando de transfusão de componentes sanguíneos para tratamento de doença que possa comprometer a sua vida, em caso de não consentimento dos pais, o IPO está obrigado a comunicar esse facto ao tribunal de família e menores, agindo em conformidade com as decisões judiciais que forem proferidas”.


Fonte: expresso.pt

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Devo me vacinar contra a COVID-19?


Também publicado no site Jusbrasil: elainefrancoadv.jusbrasil.com.br

Ninguém pode negar os benefícios de uma vacina.

No início da década de 1900, a poliomielite era uma doença mundial, paralisando centenas de milhares de pessoas todos os anos. Em 1950, já tinham sido desenvolvidas duas vacinas eficazes contra a doença. Mas a vacinação em algumas partes do mundo ainda não era suficientemente comum para travar a propagação da poliomielite, particularmente em África. Nos anos 1980, deu-se início a um esforço mundial unido para erradicar a doença do planeta. Durante muitos anos e várias décadas, a vacinação contra a poliomielite, usando visitas de vacinação de rotina e campanhas de vacinação em massa, realizou-se em todos os continentes. Milhões de pessoas, na sua maioria crianças, foram vacinadas e, em Agosto de 2020, o continente africano foi certificado como livre do poliovírus selvagem, juntando-se a todas as outras partes do mundo, exceto o Paquistão e o Afeganistão, onde a poliomielite ainda não foi erradicada. 

Falando de COVID-19, muitas dúvidas surgiram quanto à eficácia de uma vacina desenvolvida às pressas, causando a desconfiança de parte da população, fazendo com que muitas pessoas decidam esperar um tempo ou mesmo optar por não tomar a vacina. O principal argumento daqueles que são contra a obrigatoriedade da vacina, é a liberdade individual, um direito constitucional.

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 – que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19 – e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 – em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola etc.), mas não pode fazer a imunização à força. A decisão tem por base a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo. 

O ministro Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”.

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida: “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

A ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, corroborando com o entendimento de que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”.

Realmente, o direito coletivo se sobrepõe ao individual quando este coloca em risco toda a população. Mas nesse caso, será que uma decisão individual prejudicaria o coletivo? Pessoas vacinadas e não vacinadas morrem todos os dias de Covid-19, todas as pessoas podem transmitir a doença, estando vacinadas ou não. Dizer que tomar vacina nos protege dos efeitos graves da doença, pode ser verdade, mas há outros tipos de tratamento que também produzem o mesmo efeito.

Demasiado exagero dizer que as pessoas que se recusam a tomar a vacina são "egoístas", uma vez que cada indivíduo possui suas próprias razões e até agora nada foi comprovado em relação à eficácia absoluta da vacina da COVID-19.

Uma das razões da recusa se fundamenta na forma do desenvolvimento das vacinas.

Cada vacina em desenvolvimento tem, em primeiro lugar, de ser submetida a exames e avaliações, para determinar que antigênio deve ser usado para provocar uma resposta do sistema imunitário. Esta fase pré-clínica é feita sem testes em humanos. Uma vacina experimental é testada primeiro em animais, para se avaliar a sua segurança e potencial para prevenir a doença.

Se a vacina desencadear uma resposta imunitária, passa a ser testada em ensaios clínicos com humanos em três fases.

Na primeira fase, a vacina é inoculada num pequeno grupo de voluntários, para se avaliar a sua segurança, confirmar se ela gera uma resposta do sistema imunitário e determinar a dosagem certa. Geralmente, nesta fase, as vacinas são testadas em voluntários jovens e adultos saudáveis.

Na fase 2, a vacina é depois administrada a várias centenas de voluntários para continuar a avaliar a sua segurança e capacidade de gerar uma resposta do sistema imunitário. Os participantes nesta fase têm as mesmas características (idade, sexo) que as pessoas a quem a vacina se destina. Nesta fase, normalmente, são feitos vários ensaios para avaliar diversos grupos etários e diferentes formulações da vacina. Um grupo que não tenha recebido a vacina é, normalmente, incluído nesta fase como grupo de comparação, para determinar se as alterações no grupo vacinado são atribuíveis à vacina ou ocorreram por acaso. 

Na fase 3, a vacina é, posteriormente, administrada a milhares de voluntários – e comparada com um grupo semelhante de pessoas que não levaram a vacina, mas receberam um produto de comparação – para determinar se a vacina é eficaz contra a doença que se destina a combater e para estudar a sua segurança num grupo muito mais alargado de pessoas. Na maior parte das vezes, os ensaios da fase três realizam-se em vários países e vários locais dentro dos países, para garantir que os dados do desempenho da vacina se aplicam a várias populações diferentes. 

O nível da segurança e eficácia da vacina é extremamente elevado, reconhecendo que as vacinas são administradas a pessoas que são completamente saudáveis e sem qualquer doença específica. 

A monitorização continua permanentemente depois de a vacina ser introduzida. Existem sistemas para monitorizar a segurança e a eficácia de todas as vacinas. Isso permite aos cientistas acompanharem o impacto da vacina e a sua segurança, mesmo quando é usada num grande número de pessoas, durante um longo período de tempo. Esses dados são usados para ajustar as políticas sobre o uso das vacinas, a fim de otimizar o seu impacto, permitindo  também que a vacina seja acompanhada com segurança durante o seu uso. 

Geralmente o prazo para a produção de uma vacina é de 10 anos. Uma vez em uso, uma vacina deve ser constantemente monitorada para haver a certeza de que continua a ser segura.

Diante dos fatos, é natural que as pessoas tenham medo, afinal, a população mundial tornou-se "cobaia", sem saber quais os efeitos isso terá sobre sua saúde à longo prazo. Entretanto, mais inteligente do que uma vacinação forçada, seria a oferta de incentivos, para que todos, mesmo que ainda descrentes, se ofereçam de forma voluntária.

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Fonte: 

abkadvocacia.com.br

World Health Organization

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Aborto


(Edição da postagem de 18/08/2018 - O aborto e o Direito de Nascer)

A legalização da interrupção voluntária da gravidez até 14 semanas de gestação acaba de ser aprovada na Argentina, após votação no Senado.

No Brasil, somente em três situações específicas o aborto provocado não é punível pela Lei:

1. para salvar a vida da mulher;
2. quando a gestação é resultante de um estupro;
3. em caso anencefalia do feto.

Até o mês de setembro deste ano, a Câmara dos Deputados recebeu 22 projetos de lei que tratam sobre aborto, um aumento de 83% em relação às 12 proposições feitas no mesmo período de 2019 (foram 14 em todo o ano passado). A maior parte dos textos protocolados neste e no ano passado tentam restringir o direito ao aborto: essa é a característica de todas as 14 propostas feitas até o final de 2019 e de 16 projetos em 2020.

A única proposta de descriminalização na Câmara é a 882/2015, do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que dá à mulher "o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez". O procedimento, autorizado nas primeiras 12 semanas de gestação, seria realizado por médico "nos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) e na rede privada", diz o texto, arquivado em 2018 e desarquivado em fevereiro do ano passado.

Uma das estratégias de grupos abortistas é usar eufemismos como “saúde da mulher” ou “saúde sexual e reprodutiva” para abordar o tema da legalização do aborto de forma velada. Essa estratégia foi aplicada com êxito na Argentina poucos anos antes da aprovação da legalização do aborto pela Câmara em 2018, e acabou sendo um passo para normalizar a prática no país.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.

Muito embora a lei garanta personalidade civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.

O artigo  do Código Civil declara:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente em seu artigo 7.º , que devem existir condições para efetivar o nascimento.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

Segundo a visão genética da ciência, a vida começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo. A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como viabilidade autônoma de um ser humano.

Uma vez que o nascituro é também detentor do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

Código Penal assim prevê o crime de Aborto:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Ser favorável ao aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser dependente e indefeso. O aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da vida.

Trata-se de um problema do Estado, quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.

Há a necessidade de uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se evitar doenças e gravidezes indesejadas.

Constituição Federal, no artigo  caput declara:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,..”.

Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.

A descriminalização do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Para elas, a criminalização do aborto impede que a interrupção da gravidez seja tratada como questão de foro íntimo, de decisão pessoal das mulheres. Algumas bandeiras em particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e amamentação em lugares públicos, etc.

Entretanto, em decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais pode interferir no direito alheio. A famosa frase "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.

As feministas não estão preocupadas com as mulheres que se submetem à abortos clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem sobre seus próprios corpos em detrimento de vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.

Além do mais, há inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.

A indução do aborto no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.

A descriminalização do aborto apenas faz com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.

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Fonte:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.

noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2020/09/14/projetos-de-lei-aborto-câmara-dos-deputados.htm?cmpid=copiaecola

gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/aborto-comoaargentina-chegouaatual-situacaoeo-queob...

onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf

periodicos.pucpr.br/index.php/pistispraxis/article/viewFile/13499/12917

politize.com.br/movimento-feminista-historia-no-brasil/?gclid=CjwKCAjwh9_bBRA_EiwApObaOEdTiXx9m8...

significados.com.br/dignidade/

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm


segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Feminicídio - o crime do homem frouxo


Feminicídio é um crime de ódio baseado no gênero, é o homicídio onde a vítima é morta por ser mulher em contexto de violência doméstica e familiar ou em decorrência do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, normalmente praticado por alguém do convívio da vítima, dentro de casa ou em locais onde ela costuma estar.

No Brasil, o crime de feminicídio é tipificado pela Lei 13.104 de 2015 que altera o art. 121 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7de dezembro de 1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O §2º-A, do art. 121, do Código Penal, preceitua razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Para que se enquadre nessa qualificação é preciso que tenha pelo menos uma dessas razões.

De acordo com o Mapa da Violência de 2015, 33,2% dos homicídios de mulheres no mundo são cometidos pelos parceiros. O Mapa aponta ainda que o Brasil tem a quinta maior taxa de feminicídios no mundo: 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres. 

No estado do Rio de Janeiro, as mulheres são vítimas em 70% dos atendimentos notificados como agressões físicas nas redes de saúde, em dados extraídos entre janeiro de 2013 e junho de 2016.

Os crimes de lesão corporal lideram os números de ações penais mais distribuídas no PJERJ há cinco anos, segundo o Relatório de Dados Compilados que analisa os processos decorrentes de violência doméstica no PJERJ. O agressor é conhecido ou parente das vítimas em 64,2% das notificações e a residência da vítima é o onde ocorrem 52,7% dos casos. 

A violência praticada contra a mulher, é, sobretudo, consequência da evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Práticas e hábitos culturais construídos ao longo das incontáveis mudanças de gerações, a condição social da mulher sempre foi de submissão e subjugação familiar ao homem. Muitas formas de violência doméstica contra a mulher são consequências da incompreensão da atual condição feminina, portadora dos mesmos direitos conferidos aos homens.

Não são eventos isolados na vida das mulheres e não há distinção de classes sociais. O alto consumo de álcool, substâncias químicas, estresse e problemas econômicos,  geralmente são gatilhos para esse padrão de comportamento violento, além das diferenças de poder entre homens e mulheres nos diferentes contextos socioeconômicos.

O caso do assassinato da juíza Viviane por seu ex-marido na véspera do Natal gerou comoção e despertou manifestações de órgãos do Judiciário, não apenas por se tratar da morte de uma magistrada mas para abrir os olhos para uma realidade onde não há distinções de classes.

·         O engenheiro Paulo José Arronenzi, que estava desempregado há seis anos, matou a facadas a magistrada Viviane Vieira do Amaral Arronenzi.

·         Thalia Ferraz, terminou o relacionamento por causa do ciúme exagerado do seu companheiro e foi morta a tiros por ele que não aceitava o término do relacionamento.

·         Evelaine Aparecida Ricardo, foi baleada pelo seu namorado durante a ceia de Natal e morreu.

·         Loni Priebe de Almeida foi morta pelo ex-companheiro com um tiro na cabeça.

·         Anna Paula Porfírio dos Santos foi assassinada pelo marido Ademir Tavares de Oliveira,  Sargento Reformado da Polícia Militar.

·         Aline Arns foi assassinada pelo ex-marido.

Seis mulheres mortas no período deste Natal que, até então, viviam suas vidas separadamente, mas agora fazem parte das estatísticas do feminicídio no Brasil.

Os motivos geralmente são os mesmos, ciúme exagerado e inconformismo com o término do relacionamento.

Por que os homens são incapazes de lidarem com esse sentimento destrutivo? Não se conformam que as mulheres sejam seguras de si, fortes, vaidosas, que ganhem mais, que sejam simpáticas, determinadas, capazes, que tenham amigos, que estudem, que sejam bem sucedidas, instruídas, divertidas, competentes, que sejam elas mesmas, etc.

A verdade é que os homens utilizam as mulheres como um espelho onde não se refletem. Quando vêem na mulher a força que eles mesmos não conseguem ter, transformam suas frustrações em humilhações, ofensas, ameaças e agressões, pois a própria insatisfação é tão grande que precisam agredir para se autoafirmarem. São homens frustrados, instáveis, fracos de personalidade, com baixa autoestima e que não suportam a humilhação de serem rejeitados, por isso precisam descontar de forma violenta naquela pessoa que tornou evidente sua fraqueza patológica.

Katie Ghosh, diretora-executiva da organização Woman's Aid, descreve o controle coercitivo como algo que ocorre quando "o seu parceiro ou parceira está constantemente tentando derrubar a sua autoestima e fazer você se sentir um lixo".

Segundo ela, alguns sinais de alerta são o monitoramento da vida da mulher, por exemplo, onde vai, com quem fala, como se veste, inclui o abuso financeiro, o monitoramento dos gastos, e assim por diante.

Especialistas citam ainda outros indícios:

1.       O homem proibe a mulher de continuar os estudos ou dar sequência à carreira profissional;

2.       Retira ou controla o dinheiro dela;

3.       Impõe-lhe isolamento da família e dos amigos;

4.       Impede seu acesso a comida, bebidas e produtos de uso cotidiano;

5.       Monitora ou controla de alguma forma suas contas em redes sociais;

6.       Dá "ordens" sobre o que vestir;

7.       Ameaça de violência física caso ela não se comporte de determinada forma;

8.       Faz ameaças relacionadas a familiares ou a animais de estimação.

Jane Monckton Smith, especialista britânica em criminologia, diz que homens que matam suas parceiras seguem uma espécie de "cronograma de homicídio" que pode ser usado para evitar mortes, se for monitorado pela polícia.

Ao analisar 372 mortes de mulheres registradas no Reino Unido, a criminóloga encontrou um padrão de repetição de oito etapas que costumam anteceder os crimes:

1.       Histórico de perseguição ou abuso pelo criminoso durante o pré-relacionamento;

2.       Romances que se tornam relacionamentos sérios rapidamente;

3.       Relacionamento dominado por controle psicológico (que pode incluir agressões);

4.       Gatilho que ameace o controle do agressor. Por exemplo: o relacionamento terminar ou o criminoso se encontrar em dificuldades financeiras;

5.       Escalada na intensidade ou frequência das táticas de controle do parceiro, como perseguir ou ameaçar suicídio;

6.       O assassino tem uma mudança de planos – uma guinada na vida, seja por vingança ou por homicídio;

7.       Planejamento: o criminoso pode comprar armas ou buscar oportunidades para estar sozinho com a vítima;

8.       Homicídio: o homem mata seu parceiro e possivelmente fere outras pessoas, como os filhos da vítima.

Qualquer pessoa pode se tornar vítima deste tipo de controle coercitivo, não há limite de idade, padrão social ou cultural, basta ser mulher.

Mulheres, fiquem atentas aos sinais e fujam o quanto antes, se não quiserem entrar para as estatísticas do feminicídio.

Foram, são e ainda serão tantas Vivianes, Thalias, Evelaines, Lonis, Annas e Alines com seus companheiros frouxos pelo mundo afora.

DENUNCIE

Basta discar o número 180 - Central de Atendimento à Mulher

A ligação é gratuita e o  serviço está disponível diariamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. Também é possível fazer uma denúncia pelo aplicativo Proteja Brasil (disponível para iOS e Android) ou pelo endereço www.humanizaredes.gov.br

São atendidas todas as pessoas que ligam relatando eventos de violência contra a mulher. A Central presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgão competentes.

O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso: Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAM), Defensorias Públicas, Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, entre outros.

O Ligue 180 atende todo o território nacional e também pode ser acessado em outros 16 países.

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Fonte:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio#:~:text=Feminic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20de,variam%20dependendo%20do%20contexto%20cultural.

https://extra.globo.com/casos-de-policia/no-periodo-de-natal-pelo-menos-seis-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-no-pais-24813436.html

http://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/lei-do-feminicidio/#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2013.104%2F15,condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20mulher%20da%20v%C3%ADtima.

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46352813

https://www.bbc.com/portuguese/internacional-49478165

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia-mulher/o-que-e-a-violencia-domestica-e-o-feminicidio


quarta-feira, 20 de maio de 2020

Informações para médicos e operadores do Direito



Como muitas pessoas já sabem, as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue, mas o que a maioria das pessoas não sabe é que há razões muito bem fundamentadas para essa recusa, além de muito conhecimento científico.

As Testemunhas de Jeová aceitam a grande maioria dos tratamentos médicos, como procedimentos cirúrgicos e anestésicos, aparelhagens e técnicas, além de agentes hemostáticos e terapêuticos. No entanto, as Testemunhas de Jeová acreditam que a transfusão de sangue alogênico (ou seja, sangue total, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma) e a doação autóloga pré-operatória para reinfusão posterior são proibidas em vários textos da Bíblia.

E é por isso que as Testemunhas de Jeová possuem um website destinado não só à educação bíblica mas também traz um conteúdo completo de informações para ajudar médicos e advogados na tomada de decisões que respeitem sua posição.

O site é o JW.ORG e abriga informações em diversos idiomas sobre fatores éticos, jurídicos e sociais para profissionais da área da saúde considerarem ao tratar pacientes que são Testemunhas de Jeová.

A seção médica foi preparada para ser uma fonte de informações destinada primeiramente a médicos e a outros profissionais da área de saúde. As publicações médicas citadas dão algumas informações sobre tratamentos sem transfusão de sangue que podem ser analisados com o objetivo de ajudar os pacientes a fazer escolhas baseadas em suas próprias condições médicas, vontades, valores e crenças.

A literatura médica contém vários relatórios de procedimentos médicos e cirúrgicos complexos que foram bem-sucedidos sem o uso de transfusão de sangue alogênico total ou de seus componentes primários, como por exemplo, o uso adequado de estratégias médicas para reduzir a perda de sangue, preservar sangue autólogo, reforçar a hematopoese e aumentar a tolerância à anemia.

Apresenta citações de artigos revisados por especialistas e publicados em periódicos médicos conceituados que trazem informações sobre procedimentos para a preservação de sangue autólogo e alternativas à transfusão de sangue.

Possui vídeos  com opções de tratamento e considerações médicas e éticas para médicos que tratam Testemunhas de Jeová e também conteúdos para download com assuntos que incluem métodos clínicos para controlar hemorragia e anemia, a posição ética e religiosa das Testemunhas de Jeová sobre tratamentos médicos e uma descrição da contribuição que as Testemunhas de Jeová fazem na área médica por meio das Comissões de Ligação com Hospitais.

As informações estão divididas em quarto partes principais:

Tratamentos médicos e cirurgias - apresenta métodos clínicos para o controle de hemorragia e anemia sem uso de transfusão de sangue nas seguintes áreas:

  • -          Cirurgia bucomaxilofacial
  • -          Cirurgia ortopédica
  • -          Cirurgia vascular e cardiotorácica
  • -          Cuidado intensivo ao paciente em estado crítico
  • -          Cuidado perioperatório
  • -          Custo-efetividade das alternativas à transfusão de sangue
  • -          Hematologia
  • -          Obstetrícia
  • -          Otolaringologia – cirurgia de cabeça e pescoço
  • -          Trauma e medicina de urgência
  • -          Urologia

Doenças – apresenta métodos clínicos atuais para tratamento de doenças específicas sem transfusão de sangue alogênico:
  • -          Beta-talassemia maior
  • -          Beta-talassemia maior (pediatria)
  • -          Doença falciforme
  • -          Doença de células falciformes (pediatria)
  • -          Talassemia beta intermediária e menor
  • -          Talassemia beta intermediária e menor (pediátrica)

Pediatria – apresenta métodos clínicos atuais para tratamento de recém-nascidos e crianças sem transfusão de sangue:
  • -          Cirurgia cardiotoráxica e vascular (pedriática)
  • -          Cuidados perioperatórios (pediátrica)
  • -          Medicina neonatal

Bioética e Lei – apresenta considerações éticas, jurídicas e sociais que podem ajudar os médicos a tratar Testemunhas de Jeová.
  • -          Respeito pela autonomia e pelo consentimento esclarecido (escolha esclarecida)
  • -          Estratégias Alternativas à Transfusão e Beneficência
  • -          Riscos de transfusões e não-maleficência
  • -          Justiça distributiva e custo-efetividade das estratégias alternativas às transfusões
  • -          Menores Amadurecidos

Bioética e Lei (pediatria) - apresenta considerações éticas, jurídicas e sociais que podem ajudar os médicos a tratar menores Testemunhas de Jeová.
  • -          Estratégias Alternativas à Transfusão e Beneficência
  • -          Riscos de transfusões e não-maleficência
  • -          Direito Parental, Incertezas na Medicina e Relação Médico-Paciente
  • -          Menores Amadurecidos

A seção de Bioética conta com pareceres de juristas renomados como Álvaro Villaça Azevedo, Celso Bastos Ribeiro, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Nelson Nery Júnior.

  • -          Autonomia do paciente e direito de escolha de tratamento médico sem transfusão de sangue mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros por Álvaro Villaça Azevedo.
  • -          Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosaspor Celso Ribeiro Bastos.
  • -          Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sanguepor Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
  • -          Escolha esclarecida de tratamento médico por pacientes Testemunhas de Jeová como exercício harmônico de direitos fundamentaispor Nelson Nery Júnior.

Além de trazer muitas informações técnicas, ainda há um serviço mundial gratuito disponível 24 horas por dia para médicos que tratam Testemunhas de Jeová, onde é possível contatar um representante para maiores informações em caso de necessidade.

Os links estão relacionados abaixo:







Pareceres:







sexta-feira, 17 de abril de 2020

A Linguagem Jurídica



Para muitos a linguagem jurídica é algo massante e difícil de entender por causa da própria complexidade técnica ou por causa do uso de uma linguagem extremamente formal e rebuscada.

A justiça atual não pode continuar com o tradicional “juridiquês” e presa às tradições do passado. A linguagem é viva e precisa acompanhar a evolução do tempo. No entanto, isso não significa que a linguagem jurídica moderna deva dar espaço para a informalidade. É inegável que o Direito, assim como  a maioria das profissões, exige uma linguagem precisa, correta, formal, técnica e detalhista, o que também não significa que precisa ser difícil de entender com o uso de palavras arcaicas e/ou rebuscadas.

Muitos profissionais da área jurídica sabem que uma boa escrita jurídica pode ser frustrante, mas a escolha da profissão em si já é determinante a esse desafio.

A existência das normas jurídicas depende da linguagem que compreende  três concepções:

  • Sintática -  é o sistema de leis que permite estudar uma linguagem sob o seu aspecto formal, consiste basicamente em explicar a utilidade de escrever, e o mais importante interpretar o direito de forma correta, transmitindo segurança jurídica.

  • Semântica - estuda o significado e a interpretação do significado de uma palavra, de uma frase ou de uma expressão em um determinado contexto. Analisa as mudanças de sentido que ocorrem nas formas linguísticas como tempo e espaço geográfico, excluindo tudo aquilo que é impreciso para poder buscar a realidade para cada termo.

  • Pragmática - é um estudo que facilita a comunicação entre o emitente e o receptor da norma. Analisa o uso concreto da linguagem pelos falantes da língua em seus variados contextos, ocupa-se da observação dos atos da fala e suas implicações culturais e sociais.


O Direito exige atenção redobrada à termologia jurídica, para que haja conhecimento técnico e uma boa comunicação entre os envolvidos.

Por vários motivos, novos estudantes de Direito possuem um grau elevado de dificuldade com o idioma português no que se refere à gramática e sintaxe, e o resultado disso é uma grande lacuna entre a habilidade jurídica e a habilidade de se fazer entender por meio da escrita.

Para ser um bom escritor, é necessário ler muito e escrever regularmente. Mas não basta apenas ler e copiar, é necessário meditar e racionar naquilo que se lê, para que se possa desenvolver o pensamento crítico e lógico sobre o assunto. Um bom escritor precisa se envolver em um conjunto de diferentes habilidades e aptidões, por exemplo, visitar diversas áreas de conhecimento e se desenvolver em outros aspectos de trabalho, ciência, cultura e educação.

Alunos com dificuldades de interpretar textos não terão a habilidade necessária para elaborar peças convincentes.  Não é muito difícil perceber onde as faculdades de Direito devem colocar seus esforços.

O advogado de hoje precisa desenvolver habilidades interpessoais, ou seja, precisa desenvolver atributos que o habilite a agir com inteligência emocional e a se relacionar efetivamente e harmoniosamente com outras pessoas do seu convívio pessoal e profissional.

Entretanto, é fato afirmar que nem todo aquele que conseguir desenvolver essas habilidades conseguirá ter sucesso na sua carreira profissional, mas com certeza aquele que se desenvolver nessas habilidades terá uma chance maior de sucesso.

Ainda mais desafiador que a linguagem jurídica escrita é a linguagem jurídica oral. Um exemplo disso é a sustentação oral usada nos Tribunais, principal instrumento de defesa do cliente. O advogado necessariamente precisa falar bem, saber de todos os detalhes dos fatos e das discussões jurídicas do processo. Precisa ter um alto nível de conhecimento da lei, capacidade analítica, rapidez em sintetizar os fatos e os fundamentos, com o objetivo de identificar o que é mais importante na sua argumentação.

Além disso, precisa conhecer sua audiência, a fim de utilizar-se dos meios específicos diretamente vinculados à ela. Pense na sua audiência e no efeito que terá com as suas palavras, para isso é necessário ter perspicácia para entender a reação da audiência e interpretar os seus sinais, obtendo assim o feedback instantâneo  para uma adaptação rápida objetivando uma argumentação eficaz.

A linguagem jurídica escrita e oral são dependentes entre si. O processo dialético das duas formas exige a mesma estruturação.  A sustentação oral exige uma peça escrita muito bem estruturada para que seu conteúdo seja expresso de forma clara e inteligível e para isso é necessário praticar a estruturação.

Seja organizado e elabore a sequência dos fatos, desenvolva uma argumentação lógica e com objetividade; utilize uma introdução efetiva, pois esta será a primeira impressão geral do assunto; organize os pontos principais tendo em mente a reação interpretativa do ouvinte; demonstre respeito por meio de sua postura e também por palavras; não atraia atenção para si mesmo (lembre-se que seu objetivo é o de se fazer entender); não é necessário o uso de palavras rebuscadas; frases curtas e objetivas são melhores entendidas; fale com convicção.

A linguagem corporal pode transmitir a informação desejada de modo efetivo, contundente ou até mesmo de forma contrária ao desejado, por isso a postura, gestos e expressões faciais precisam estar totalmente em concordância com a argumentação.

Dificilmente você conseguirá convencer alguém se você mesmo não estiver convencido, e a sua linguagem corporal certamente demonstrará isso. Mas lembre-se que ninguém é perfeito, seja na fala ou na escrita! Aceite isso e você aceitará mais facilmente as críticas que receber. Aproveite para usá-las em seu favor e trabalhe para melhorar. A vida é um eterno aprendizado. Seja humilde e vá em frente!

“Quanto mais você acha que sabe, mais você percebe que nada sabe!” – (Sócrates)

Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...