sábado, 2 de setembro de 2017

Iminente Risco de Morte



Segundo o Dicionário Informal, risco iminente é o perigo de acontecer um fato indesejado em curto prazo. No caso a ser abordado, trataremos do iminente risco de morte, muito comum no ambiente de emergência hospitalar.

O iminente risco de morte é a condição crítica do paciente diante da linha mais tênue entre a vida e a morte. Motivo de agonia e desespero para os entes queridos, que muitas vezes, mesmo sem acreditar em Deus se apegam a Ele como último fio de esperança à espera de um milagre.

O iminente risco de morte faz parte da nossa vida, afinal viver é um risco. Mas o iminente risco de perder a vida não deve jamais excluir o nosso direito à autonomia e à dignidade. Isso não deve dar a ninguém o direito de suprimir nossa autodeterminação.

Por esse motivo, o assunto em questão visa a compreensão da necessidade de exclusão desse termo do Código de Ética Médica, sob o ponto de vista bioético tão amplamente difundido, com base nos direitos e nas garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

O Código de Ética Médica estabelece em seu artigo 31 que é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

A exceção indicada no artigo quer dizer que se houver iminente risco de morte, o profissional médico deverá desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Entretanto, o artigo 34 diz que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Isto significa que o médico deverá informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos (mesmo se o risco for de morte por fazer ou por deixar de fazer o tratamento) e os objetivos do tratamento, porém, se houver iminente risco de morte, o médico irá desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Qual é então o sentido de informar ao paciente, se o próprio Código de Ética permite claramente que a vontade do paciente seja desrespeitada em caso de iminente risco de morte?

O paciente tem o direito de recusar determinado tratamento, inclusive uma transfusão de sangue sob o iminente risco de morte? 

Antes de abordar essa questão, é importante entender os direitos legais dos pacientes para recusar qualquer tipo de tratamento médico ou cirúrgico.

O direito comum da autodeterminação corporal estabelece que toda pessoa de mente sadia é mestra sobre seu próprio corpo. Portanto, tal indivíduo é livre para proibir a cirurgia ou tratamento médico considerado por outros como potencialmente salvavidas. Há mais de 100 anos, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos confirmou o significado da autonomia individual. Afirmou que "nenhum direito é mais sagrado, ou é mais cuidadosamente guardado, pelo direito comum, do que o direito de cada indivíduo à posse e ao controle de sua própria pessoa, livre de toda restrição ou interferência de outros, a menos que por autoridade inquestionável de lei. '

Este princípio jurídico fundamental da autodeterminação corporal serve como base para a doutrina do consentimento informado. Nenhum médico ou hospital deve sujeitar pacientes a médicos e/ou a tratamentos sem o devido consentimento informado. O paciente deve ser informado sobre o tipo de tratamento, os meios a serem utilizados e as prováveis ​​consequências da proposta de tratamento para "determinar conscientemente" o que deve ou não deve ser feito em seu corpo, legitimando assim sua autonomia.

A autonomia é um termo derivado do grego "auto" (próprio) e "nomos" (lei, regra, norma). Significa autogoverno, autodeterminação da pessoa de tomar decisões que afetem sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psíquica, suas relações sociais. Refere-se à capacidade de o ser humano decidir o que é "bom", ou o que é seu "bem-estar".

A autodeterminação é elemento subjetivo, sendo que cada indivíduo possui suas próprias convicções e um limite diferente daquilo que é aceitável para si. O exercício da autonomia é a prática do direito ao respeito pela liberdade individual, à dignidade da pessoa humana como direito fundamental.

Para o exercício da autonomia existe o termo de consentimento livre e esclarecido. O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) é um documento no qual se reduz a termo o processo de obtenção do consentimento livre e esclarecido do paciente. No documento devem constar as orientações prestadas ao paciente de maneira clara, direta e individualizada, com destaque para: descrição do tratamento proposto, seus riscos e benefícios para o paciente tendo em vista a sua condição clínica individual, e eventuais cuidados pós-tratamento e prognóstico. É preciso, ainda, constar o direito de revogação do consentimento a qualquer tempo, esclarecendo não haver qualquer ônus ao paciente.

Vale ressaltar que o paciente precisa ser devidamente esclarecido para livremente consentir ou não consentir determinado tratamento. Qual é então o objetivo e a validade desse termo se no final das contas o médico fizer o que quiser?

O relatório da Comissão para o Estudo dos Problemas Éticos em Medicina nos Estados Unidos revelou que o consentimento informado baseia-se em dois valores muito importantes: a própria concepção do bem-estar pessoal do paciente; e o direito à autodeterminação. Esta comissão concluiu também que o princípio da autodeterminação "é melhor entendido como o respeito pelo direito das pessoas de definir e seguir seu próprio ponto de vista sobre o que é bom". Uma decisão histórica da Suprema Corte da Califórnia, determinou que os médicos deveriam obter o consentimento informado dos pacientes antes de realizar certos procedimentos médicos. Há mais de 90 anos, O juiz Benjamin Cardozo declarou: "Todo ser humano adulto e com a mente saudável tem o direito de determinar o que deve ser feito com o seu próprio corpo; e um cirurgião que realiza uma cirurgia sem o consentimento de seu paciente, comete uma agressão, pelo qual ele é responsável por danos.”

Portanto, os médicos que administram um tratamento ou realizam uma cirurgia sem o consentimento do paciente é responsável por agressão. Uma operação cirúrgica no corpo de uma pessoa é uma agressão técnica ou transgressão, a menos que essa pessoa ou alguma outra pessoa autorizada tenha consentido, independentemente da habilidade e cuidados empregados no desempenho da operação.

A doutrina do consentimento informado estabelece que o paciente possui o direito de consentir ou não consentir, ou seja, tem o direito de recusar o tratamento, mesmo se o paciente recusa um tratamento que é considerado pelo médico como único sustentador da vida, pois a autodeterminação do paciente garante a ele a autoridade final para decidir.

As leis são normas de conduta criadas e impostas por um conjunto de instituições para regular as relações sociais. As leis não criaram o homem mas foram criadas pelo homem para proteger o direito de cada um em relação à sociedade.

Assim sendo, o indivíduo, sujeito do direito, utiliza-se das leis para sua proteção, para proteger seu direito de escolha, seu direito de exercer sua autonomia desde que não interfira nos direitos da sociedade como um todo. O médico que respeita a autonomia do paciente não viola nenhum direito da sociedade, mesmo se a escolha consciente do tratamento ou até mesmo a recusa de determinado tratamento resultar em morte.

O médico precisa entender que o poder de vida e morte não está nas suas mãos, com a exceção óbvia da prática de crime, como homicídio, negligência, imperícia ou imprudência, ou até mesmo um erro por acidente. Ele jamais poderá garantir que a aplicação de determinado tratamento ou sua recusa salvará ou não a vida do paciente.

O artigo 32 estabece que é vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

A utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, não dá direito ao médico de escolher o tratamento que ele acha mais adequado para o paciente, uma vez que o próprio artigo determina que tal tratamento deve ser em favor do paciente.

Se o médico escolher um tratamento em detrimento da vontade do paciente, ele jamais estará agindo em favor do paciente.

Desrespeitar é violar. Desrespeitar é agredir. Vejamos dois exemplos como comparação:

Primeiro exemplo: Um casal está conversando no bar, ambos estão bebendo. O rapaz diz que quer fazer sexo com a moça, ela nega. No momento em que ela está perdendo a consciência ele a estupra. Houve a violação da vontade. A moça foi violada em sua honra, integridade e dignidade. Houve um crime. Não há na lei nenhuma exceção que dá ao rapaz o direito de violar a vontade da moça, por exemplo, salvo em perda de consciência da vítima.

Segundo exemplo: Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade. Um dos valores necessários à preservação do testamento é: assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa.

E se houvesse uma exceção como essa: “assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa, salvo em iminente risco de morte.”

A exceção daria ao tabelião o direito de dispor dos bens do testador da forma que lhe conviesse no momento do iminente risco de morte do testador, ou seja, a vontade expressamente declarada do testador poderia não ser respeitada.

Da mesma forma é o “salvo iminente risco de morte” como exceção à vontade do paciente diante da escolha de tratamento médico ou de sua recusa.

Costumo dizer que não há no mundo ninguém mais interessado na minha vida, saúde e bem estar do que eu mesma. É claro que há muitos médicos realmente apaixonados pela profissão, que possuem o genuíno desejo de ajudar o próximo e fazer o bem, mas ainda assim, ele não é mais interessado na minha vida, saúde e bem estar do que eu mesma.

Sejamos honestos, o não respeito pela vontade do paciente sob a alegação hipocrática e o desejo obsessivo de salvar vidas, na maioria das vezes é medo de ser responsabilizado.

É descabido pensar que o médico será responsabilizado por ter respeitado a vontade do paciente.

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Referências:

segunda-feira, 10 de julho de 2017

A reforma do código de ética médica: pontual ou estrutural?


Íntegra do artigo da Página do Portal Médico
Artigo publicado em Seg, 29 de Novembro de 1999 21:00, entretanto continua atual e pertinente.

Elcio Luiz Bonamigo - Conselheiro Federal Suplente



O Código de Ética Médica brasileiro, vigente desde o final da década de oitenta, admitiu em sua doutrina, entre outras coisas, muitos avanços relativos à autonomia do paciente que provinham da recém-nascida bioética. O bem elaborado texto tanto permite o entendimento do seu conteúdo doutrinário por parte dos médicos brasileiros em geral como assegura uma análise justa das suas condutas por parte das entidades responsáveis.

Centenas de sindicâncias e processos éticos são analisados à luz do Código de Ética Médica atual e, pelo que se percebe até agora, os conselheiros das Câmaras e Plenários que o interpretam na prática não se defrontam com freqüentes problemas. No entanto, alguns aspectos pontuais estão ausentes do código e outros, presentes, padecem de enfermidades classificáveis em estágios que vão desde leve até terminal.

Um defeito a ser tratado com a maior brevidade possível é o dever imposto ao médico, previsto no artigo 51, de salvar compulsoriamente a vida do paciente em greve de fome, quando em risco de morte, mesmo contra a sua vontade. Neste sentido, temos dois livros nacionais que comentam o Código de Ética Médica e os seus autores estão em posições diametralmente opostas nos comentários a este artigo. De um lado (1), há quem discorde de forma radical: “Pois então que puxe o gatilho. Só que de greve de fome leva mais tempo”. Do outro lado (2), está quem concorde: “Ainda assim, a obrigação de alimentar alguém em perigo iminente de morte não é só um imperativo ético, mas a essência da própria profissão médica, como instrumento inescusável em favor da vida.”

Esta segunda posição, pelo que se pode vislumbrar no panorama internacional, está com os dias contados. Os Códigos de Ética Médica espanhol, português e italiano, por exemplo, respectivamente dos anos 1985, 1999 e 2006, já desobrigaram os seus médicos deste incômodo dever, respectivamente através dos artigos 9º, 57 e 53 dos seus códigos, confirmando a tendência mundial. O código espanhol prevê a possibilidade de encaminhamento para decisão judicial. O italiano proíbe o médico de participar de iniciativas constritivas ou manobras coativas para alimentação. O português proíbe expressamente o médico de participar ou adotar a iniciativa de alimentação coerciva.

O consentimento do paciente é essencial e a liberdade de decisão por parte do paciente é soberana também em greve de fome. Ao médico, do ponto de vista ético, caberia oferecer as informações necessárias, sendo esta a sua ação hipocrática em defesa da vida, sem adotar salvamentos falsamente heróicos de alimentação compulsória se o paciente manifestou antecipadamente, de forma consciente e sem vacilação, a sua vontade contrária, através de testamento vital (que é outro assunto a ser considerado pelo novo código) ou outra forma de manifestação de vontade. Evidentemente não podem ser aqui incluídas as pessoas que sofrem de anorexia, geralmente jovens adolescentes do sexo feminino com problemas psíquicos associados.

Recentemente, a Associação Médica Mundial, através da atualização da Declaração de Malta, feita em 2006, parece ter dado o tiro de misericórdia neste infesto dever ao considerar oficialmente que a alimentação forçada nunca é eticamente aceitável.

A alimentação oral compulsória não é admissível, mas, deve ser registrado, existem decisões judiciais que obrigam e as que desobrigam a forma parenteral de alimentação. Esta doutrina está em construção (3). Isto é verdade. No entanto, neste longo caminho o viés é nítido e a participação do médico deve ser particularmente estudada e revista.

Neste mesmo sentido, mas já partindo para outro aspecto a ser analisado, estão os artigos 46 e 56 do nosso Código que obrigam o médico a adotar providências para salvar paciente testemunha de Jeová através da transfusão sanguínea. Ocorre que, nestes quase 20 anos de vigência do Código, muitas coisas evoluíram e especificamente neste aspecto houve uma verdadeira revolução setorial com a descoberta de substitutos do sangue e outros recursos avançados que podem efetivamente evitar a transfusão.

Estas inovações, por um lado, precisam ser do conhecimento médico. Por outro lado, seria desejável que tais recursos estivessem disponíveis para serem utilizados. Quando indisponível, e ainda possível, o médico deveria transferir os cuidados do seu paciente para quem disponha de tais recursos antes de simplesmente invadir a sua autonomia. Tudo isto sempre em defesa da vida do paciente, mas com respeito. Em contrapartida, se internado em local onde a única alternativa seja a transfusão, o paciente deve pedir alta voluntária caso não concorde (4). E quando for uma criança? A interpretação geral existente é distinta em situações de emergência.

Embora se discuta a participação de representantes da sociedade na reforma do Código de Ética Médica entende-se ser aqui conveniente ou até mesmo indispensável a inclusão destes interessados uma vez que poderão aportar informações fundamentais, bem como legitimar o processo.

Outro aspecto que vem apresentando extraordinária evolução científica é a genética. Os médicos, de uma forma ou de outra, lidarão com assuntos genéticos na sua profissão. Declarações internacionais emitem orientações éticas entre as quais estão: a proibição para modificar células germinais, as formas disfarçadas de eugenia e os diversos aspectos de reprodução humana. A proibição de atuar em linha germinal está contemplada na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos humanos da UNESCO e Resolução CNS nº. 340/2004. A seleção de sexo, exceto para evitar doença grave, está proscrita por muitos Códigos internacionais e pela Declaração sobre Técnicas de Reprodução Assistida da Associação Médica Mundial (2006). O diagnóstico preditivo, já previsto na Resolução CNS nº. 340/2004 e nos documentos citados, também precisa ser incluído, quiçá correlacionando-o ao sigilo. O código atual é praticamente omisso nestes tópicos e precisa incluir expressamente algumas destas orientações de assuntos emergentes na prática médica.

O consentimento informado está previsto, mas não está formalmente regulamentado no Brasil, nem pela Lei e nem pela Ética. No exterior já está previsto na legislação de países como Espanha e Itália e nos respectivos Códigos de Ética. A sua importância foi solidificada pelo artigo 6º da recente Declaração universal de Bioética e Direitos Humanos da UNESCO de 2005. Enquanto a nossa lei é omissa, seria conveniente ocupar esta importante lacuna prevendo claramente no teor do código brasileiro os procedimentos em que a sua redação escrita é obrigatória, ou quando basta o consentimento verbal.

Em caso de incapacidade temporária ou permanente é preciso também respeitar as vontades antecipadas que constituem o testamento vital do paciente. Trata-se de assunto que o novo Código também deveria mencionar por ser emergente e de interesse atual. No momento em que o paciente se torna incapaz, a sua vontade prévia, quando de conformidade com a lex artis, continua a prevalecer.

Outros assuntos atuais já estão sendo preparados pelos organizadores da reforma do Código para serem incluídos na discussão pelas inovações existentes, dentre os quais se destacam: telemedicina, nanotecnologia, robótica, publicidade e fim de vida.

O Código Penal brasileiro e o antigo Código de Hamurabi expressam suas penas aos infratores no enunciado do próprio artigo. Os Códigos de Ética não fazem isto e, do ponto de vista internacional, nem existe esta tendência em fazê-lo, segundo alguns que foram pesquisados. Tal método seria até mesmo insólito uma vez que, por exemplo, argentinos, colombianos, equatorianos, espanhóis, italianos e norte-americanos não adotam tal prática. O próprio intróito do atual Código diz que em seu teor existem “normas éticas”. Fiquem, portanto, as penas e respectivas orientações de aplicação para o Código de Processo Ético-Profissional, espantando a inclusão deste aspecto excessivamente judicial-penalista em um Código moral.

Com base estritamente nos comentários até agora feitos bastaria uma reforma pontual para a atualização do Código de Ética Médica de 1988. No entanto, aquilo que se analisa à luz de vela pode não ser verdade à luz do sol.

A Ética é uma parte da filosofia que possui seus próprios princípios. Existem observações de que no Capítulo I do nosso Código de Ética alguns deveres estariam catalogados como princípios (1). Talvez seja esta a explicação para os nossos dezenove princípios, enquanto o código espanhol tem seis e o português apenas três. De qualquer forma, nenhum possui princípios tão pedagógicos quanto aqueles quatro da bioética norte-americana (beneficência, não maleficência, autonomia e justiça) que todos conhecem de cor e salteado por estarem claramente conceituados e identificados embora haja críticas sobre o empobrecimento causado por tal reducionismo.

Os princípios da ética médica não poderiam ser tão poucos como os da bioética e nem podem ambos continuar a dizer as mesmas coisas, ignorando-se mutuamente. Os princípios bioéticos têm o seu lugar do Código de Ética Médica. Todos eles e muitos outros. Paradoxalmente, embora alguns existam de fato, os princípios bioéticos não estão identificados nem mesmo entre os dez do Principles of Medical Ethics da AMA - American Medical Association (5) dos Estados Unidos, país que foi o berço do denominado “principialismo”.

Vários princípios morais constam efetivamente no atual texto do nosso código, mas precisariam ser identificados pelo nome, tais como: da não discriminação (1º), da beneficência (2º), da atualização (5%), da não maleficência (6º), da autonomia (7º), da confidencialidade (11), da preservação ambiental (13), da solidariedade (15) etc. Existem ainda outros princípios altamente utilizados na prática da tomada de decisão pelos médicos que não foram incluídos, nem citados, seja no Código do Brasil, seja naqueles do exterior. Alguns destes princípios, que mantêm relação com o principio bioético da não maleficência, são: da totalidade, do mal menor e do duplo efeito, usados em dilemas que vão desde a amputação de membro à histerectomia por tumor maligno de um útero grávido. As suas menções enriqueceriam ainda mais o texto deontológico. A precaução (cautela) há pouco tempo deixou de ser uma virtude pertencente à prudência filosófica para ser um principio que iniciou no meio ambiente e se difundiu para a medicina onde, entre muitas outras coisas, poderia auxiliar na avaliação dos riscos dos avanços médicos e, até mesmo, nos critérios de afastamento cautelar do médico em processo ético-profissional quando sobram evidências, mas faltam provas.

Também chama a atenção o fato de que a maioria dos Capítulos inicia com: “É vedado ao médico”. Esta metodologia parece desproporcionalmente proibitiva, podendo ser mais orientadora, em sintonia com os Códigos Internacionais recentemente atualizados. Teria sido necessário tanta austeridade? Parece que sim (6). Sim para alguns conteúdos, mas talvez não desta forma generalizada na sua futura apresentação. Vamos ver. Caso estas teses e outras sejam adotadas, ocorreria uma reforma estrutural do novo Código que, além de atualizado, ressurgiria com sua fisionomia totalmente renovada.

http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/artigo3.htm

sexta-feira, 7 de abril de 2017

O "Sarin" e a insanidade sobre os insanos

Mohamed al-Bakour / AFP

Sarin é um líquido sem cor e sem cheiro, usado como arma química devido à sua extrema potência sob o sistema nervoso. O gás Sarin foi classificado como arma de destruição em massa na Resolução 687 das Nações Unidas e sua produção e armazenamento foram proibidas na Convenção sobre Armas Químicas, de 1993.

O Sarin foi descoberto em 1938 em Wuppertal-Elberfeld na Alemanha por cientistas que tentavam criar pesticidas mais fortes, sendo o mais tóxico dos agentes neurotóxicos da Série G feitos pela Alemanha.

Em meados de 1939, a fórmula do composto foi passada para o departamento de guerra química do exército alemão, que ordenou que fosse produzido em massa para uso em tempos de guerra. Fábricas-piloto foram construídas e as estimativas de produção total de Sarin pela Alemanha nazista foram de cerca de 500kg a 10 toneladas.

O Sarin é especificamente um potente inibidor de uma proteína que degrada o neurotransmissor acetilcolina depois de liberado na fenda sináptica. Nos vertebrados, a acetilcolina é o neurotransmissor presente na junção neuromuscular, em que os sinais são transmitidos entre os neurônios do sistema nervoso central às fibras musculares.

Estima-se que o Sarin seja 500 vezes mais tóxico do que o cianeto. Tem alta volatilidade e não apenas sua inalação é muito perigosa mas até concentrações de seu vapor podem penetrar a pele de imediato. As roupas de uma pessoa podem liberar Sarin em cerca de 30 minutos depois de ter entrado em contato com o gás o que pode levar à exposição de outras pessoas.

Mesmo em concentrações muito baixas, o Sarin pode ser fatal. A morte pode seguir cerca de um minuto após a ingestão direta de uma dose letal a menos que antídotos, tipicamente atropina e pralidoxima, sejam rapidamente administrados.

Os sintomas iniciais após a exposição ao Sarin são a coriza, sensação de aperto no peito e constrição das pupilas. Logo depois, a vítima tem dificuldade em respirar, tem náuseas e salivação excessiva. Com a contínua perda do controle de suas funções corporais, a vítima vomita, defeca e urina. Esta fase é seguida por espasmos. Por fim, a vítima entra em coma e sufoca numa série de espasmos convulsivos.

No dia 4 de abril, o gás Sarin foi covardemente utilizado num bombardeio aéreo contra a pequena cidade rebelde de Khan Sheikhun, província de Idleb, noroeste da Síria, causando  86 mortos, entre elas 30 crianças, e mais 160 feridos, segundo o Observatório Sírio de Direitos Humanos (OSDH).

Dezenas de vídeos e fotos compartilhados nas redes sociais mostram cenas chocantes de adultos e crianças sufocando e tendo convulsões. Durante a tentativa de resgate, muitas pessoas foram pulverizadas com água enquanto os médicos tentavam reanimá-las.

Segundo a organização Save the Children (Salve as Crianças), a guerra na Siria que completa 6 anos, já matou mais de 300 mil pessoas e tem causado uma crise de saúde mental nas suas crianças. Os bombardeios e a violência contínua no país fazem com que as crianças vivam num estado constante de medo, gerando uma condição conhecida como estresse tóxico, que pode provocar angústia, tristeza extrema, medo, nervosismo, perda da habilidade de se comunicar, autoagressão e tentativas de suicídio entre crianças de até 12 anos - uma tragédia insana de impossível reparação.

As guerras, além de se provarem cruéis e ineficientes, expõem a incompetência do homem em liderar qualquer nação. O poder apenas revela o que o homem tem de pior no seu estado mais natural. Se esta condição degradante da Síria tem provocado uma crise de saúde mental nas suas crianças, que tipo de saúde mental pode ter o seu governante?

Talvez para essas crianças o gás Sarin tenha servido como um alento, pois a morte, embora tenha abreviado suas vidas, as tenha poupado de um sofrimento maior que é a sua própria condição desumana.

Fonte:

segunda-feira, 27 de março de 2017

A crescente violação dos Direitos Humanos no cenário mundial


Todas as pessoas possuem direitos fundamentais que são inerentes ao ser humano. A ausência desses direitos provoca abusos como discriminação, intolerância, injustiça, opressão, tortura física e psicológica e escravidão.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas foi assinada em 1948 logo após as atrocidades e violações ocorridas durante a II Guerra Mundial, para estabelecer uma compreensão comum sobre o que são os direitos fundamentais e as formas para proteger esses direitos, de modo a preservar a justiça e a paz na sociedade.

Em 539 a.C., os exércitos de Ciro, O Grande, o primeiro rei da antiga Pérsia, conquistaram a cidade da Babilônia. Ciro libertou os escravos, declarou que todas as pessoas tinham o direito de escolher a sua própria religião, e estabeleceu a igualdade racial. 

Estes e outros decretos foram registados num cilindro de argila na língua acádica e foi agora reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Está traduzido nas seis línguas oficiais das Nações Unidas e as suas estipulações são análogas aos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

A ideia dos direitos humanos espalhou-se rapidamente à Índia, à Grécia e finalmente a Roma. Os avanços mais importantes desde então incluem:

1215: A Magna Carta — que deu novos direitos às pessoas e tornou o rei sujeito à lei.

1628: A Petição de Direito — que definiu os direitos do povo.

1776: A Declaração de Independência dos Estados Unidos — que proclamou o direito à vida, liberdade e à busca da felicidade.

1789: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão — um documento da França, que afirmou que todos os cidadãos eram iguais perante a lei.

1948: A Declaração Universal dos Direitos do Homem — o primeiro documento que lista os trinta direitos de que deve gozar cada ser humano.

Alguns homens notáveis defenderam os direitos humanos por que reconheceram que sem eles, a paz e o progresso nunca poderíam ser conseguidos. Cada um deles mudou o mundo de uma forma significativa, por exemplo:

Martin Luther King, Jr., defensor dos direitos dos negros nos Estados Unidos durante a década de 60, declarou: “Uma injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todos os lugares.”

Mahatma Gandhi, defensor da resistência pacífica em relação à opressão, descreveu: “A não–violência é a maior força à disposição da humanidade. É mais poderosa que a mais poderosa arma de destruição idealizada pelo engenho humano.”

Thomas Jefferson, autor da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, declarou que: “O cuidado da vida e da felicidade humanas e, não a sua destruição, é o primeiro e único objetivo legítimo de bom governo.”

Apesar de algumas vitórias em 6 décadas, as violações dos direitos humanos ainda são uma praga no cenário mundial atual.

O Conselho dos Direitos do Homem é o principal órgão intergovernamental do sistema das Nações Unidas responsável pela resolução de situações de violação dos direitos humanos. O Conselho também recebe relatórios temáticos e específicos por país de uma série de mecanismos de peritos independentes, incluindo procedimentos especiais, bem como do Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos com o objetivo de promover e proteger os direitos humanos em todo o mundo, responder melhor às necessidades das vítimas de violações de direitos, responsabilizar seus membros por suas ações e avançar no cumprimento de seu objetivo de enfrentar "situações de violação de direitos humanos, incluindo violações grosseiras e sistemáticas" em todo o mundo.

Os promotores dos direitos humanos declaram que  a Declaração Universal dos Direitos do Homem ainda é mais um sonho que uma realidade, pois as violações dos direitos humanos estão por todo o mundo, tanto na forma latente como manifesta.

Segundo relatório da sede Europeia das Nações Unidas em Genebra, Suíça, 27 milhões de pessoas vivem na escravidão, sendo mais que o dobro do apogeu do comércio de escravos. Isso é apenas uma amostra do cenário global, tendo em vista a magnitude das violações dos direitos humanos.

O Relatório Mundial da Anistia Internacional de 2009 e de outras fontes mostram que há pessoas sendo torturadas ou maltratadas em pelo menos 81 países; outras enfrentam julgamentos injustos em pelo menos 54 países; têm sua liberdade de expressão restringida em pelo menos 77 países;  sofrem perseguição e proscrição religiosa; mulheres e crianças, em especial, são marginalizadas de muitas formas; a imprensa não é livre em muitos países e os dissidentes são silenciados com frequência e de forma permanente.

Veja exemplos das principais violações dos seis artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (UDHR) em todo o mundo:

ARTIGO 3.º — O DIREITO À VIDA

“Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Estima–se que 6.500 pessoas foram mortas em combate armado no Afeganistão em 2007, quase a metade delas foram mortes de civis não combatentes nas mãos de insurgentes. Centenas de civis também foram mortos em ataques suicidas por grupos armados.

No Brasil em 2007, conforme os números oficiais a polícia matou pelo menos 1.260 pessoas, o total mais elevado até à data. Todos os incidentes foram qualificados oficialmente como “atos de resistência” e receberam pouca ou nenhuma investigação.

Em Uganda, 1.500 pessoas morrem a cada semana nos acampamentos de pessoas internamente refugiadas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, 500 mil morreram nestes acampamentos.

As autoridades vietnamitas levaram à força pelo menos 75 mil dependentes de drogas e prostitutas para 71 acampamentos de “reabilitação” superlotados, qualificando os detidos como “de alto risco” de contrair HIV/SIDA, mas sem prover nenhum tratamento.

ARTIGO 4.º — NÃO À ESCRAVIDÃO

“Ninguém deverá ser mantido em escravidão ou trabalho forçado; a escravidão e o comércio de escravos foram proibidos em todas as suas formas.”

Em Uganda do norte, as guerrilhas do LRA (sigla do inglês de Lord’s Resistance Army que em português significa Exército da Resistência do Senhor) sequestraram 20 mil crianças nos últimos anos e forçaram–nas a servir como soldados ou como escravos sexuais do exército.

Em Guiné–Bissau, há o tráfico de crianças de 5 anos que são tiradas do país para trabalhar em campos de algodão no Senegal do sul ou como mendigos na capital. Em Gana, crianças de 5 a 14 anos são enganadas com falsas promessas de educação e futuro para trabalhos perigosos, e sem remuneração na indústria pesqueira.

Na Ásia, o Japão é o maior país–destino para mulheres traficadas, especialmente mulheres oriundas das Filipinas e Tailândia. A UNICEF estima que hajam 60 mil crianças na prostituição nas Filipinas.

O Departamento de Estado dos EUA estima que entre 600 a 820 mil homens, mulheres e crianças são traficados nas fronteiras internacionais todos os anos, metade dos quais são menores e incluindo um número recorde de mulheres e crianças que fogem do Iraque. 

Em quase todos os países, incluindo Canadá, EUA e Reino Unido o exílio ou a perseguição são as respostas usuais do governo, sem nenhum serviço de ajuda para as vítimas.

Na República Dominicana as operações de um bando de tráfico de pessoas levou à morte por asfixia de 25 trabalhadores emigrantes haitianos. Em 2007, dois civis e dois oficiais militares receberam sentenças de prisão indulgentes pela sua participação na operação.

Na Somália em 2007 mais de 1.400 etíopes e somalienses deslocados morreram no mar em operações de tráfico de pessoas.

ARTIGO 5.º — NÃO À TORTURA

“Ninguém deverá ser submetido à tortura ou a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”

Em 2008, as autoridades dos EUA continuaram a manter 270 prisioneiros na Baía de Guantánamo, Cuba, sem acusação ou julgamento, sujeitos a "water–boarding," uma tortura que simula o afogamento. O antigo Presidente, George W. Bush, autorizou a CIA a continuar com a detenção e interrogação secretas, apesar das mesmas violarem a lei internacional.

Em Darfur a violência, as atrocidades e o sequestro são predominantes, e a ajuda externa está praticamente cortada. Em especial as mulheres são vítimas de ataques incessantes, com mais de 200 violações na vizinhança de um acampamento de pessoas refugiadas num período de 5 semanas sem nenhum esforço por parte das autoridades para castigar os autores.

Na República Democrática do Congo serviços de segurança do governo e grupos armados cometem rotineiramente atos de tortura e maus tratos, incluindo espancamentos contínuos, facadas e violação por parte dos que estão detidos por eles. Os detidos são mantidos incomunicáveis, às vezes em lugares de detenção secretos. Em 2007 a Guarda Republicana (guarda presidencial) e a divisão de polícia de Serviços Especiais em Kinshasa deteve e torturou arbitrariamente numerosas pessoas qualificadas como críticas do governo.

ARTIGO 13.º — LIBERDADE DE MOVIMENTO

“1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
“2. Todos têm o direito a abandonar qualquer país, incluindo o seu próprio, e de voltar a seu país.

Em Myanmar, milhares de cidadãos foram detidos, incluindo 700 prisioneiros de consciência, destacando a prêmio Nobel Daw Aung San Suu Kyi. Em retaliação às suas atividades políticas, nos últimos dezoito anos ela tem estado no total doze anos presa ou sob prisão domiciliar, e recusou todas as ofertas do governo de libertação que exigissem que ela abandonasse o país.

Na Argélia, refugiados e pessoas em procura de asilo foram vítimas frequentes de detenção, expulsão ou maus tratos. 28 pessoas de países africanos subsaarianos com status oficial de refugiados por parte do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) foram deportados para o Mali após serem falsamente julgados, sem um advogado ou intérprete, sob acusações de entrar ilegalmente na Argélia. Foram largados numa cidade do deserto, sem comida, água nem ajuda médica onde estava ativo um grupo armado Mali.

No Quênia as autoridades violaram a lei internacional de refugiados quando fecharam a fronteira a milhares de pessoas que fugiam do conflito armado na Somália. Os que procuravam asilo foram detidos ilegalmente na fronteira do Quênia, sem acusações ou julgamento e foram devolvidos à força para a Somália.

No norte de Uganda, 1,6 milhões de cidadãos permaneceram em campos de deslocados. Na sub–região de Acholi, a área mais afetada pelo conflito armado, 63% dos 1,1 milhões de pessoas deslocadas em 2005 ainda viviam em campos em 2007, com apenas 7 mil que regressaram definitivamente aos seus lugares de origem.

ARTIGO 18.º — LIBERDADE DE PENSAMENTO

“Todos têm liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar a sua religião ou crença e a liberdade de manifestar a sua religião ou crença no ensino, na prática, no culto e no cumprimento, quer seja só ou em comunidade com outros e em público ou em privado.”

Em Myanmar o conselho militar esmagou manifestações pacíficas conduzidas por monges, fez buscas e fechou mosteiros, confiscou e destruiu propriedade, disparou, golpeou e deteve manifestantes e acossou e deteve como reféns amigos e familiares dos manifestantes.

Na China os praticantes de Falun Gong foram escolhidos para tortura e outros maus tratos enquanto estavam em detenção. Os cristãos foram perseguidos por praticarem a sua religião fora dos canais aprovados pelo Estado.

No Cazaquistão, as autoridades locais numa comunidade perto de Almaty autorizaram a destruição de 12 lares, todos pertencentes a membros de Hare Krishna, alegando falsamente que o terreno em que tinham sido construídas as casas tinham sido adquiridos ilegalmente. Só foram destruídos lares pertencentes a membros da comunidade Hare Krishna.

Na Rússia, Testemunhas de Jeová estão sofrendo perseguição e proscrição religiosa, sendo banidas sem qualquer base legal, tendo seus direitos humanos totalmente violados por meio de obtenção de falsas provas. Também foi imposta a proibição de distribuir sua literatura, sendo que esta proibição foi legitimada invocando leis anti-extremismo de sentido amplo na Rússia.  Outros métodos coercitivos também estão sendo usados pela polícia russa, como ataques durante as reuniões de domingo e fechamento dos locais onde o grupo geralmente se encontravam. Os líderes religiosos do grupo disseram que sua condição se tornou crítica. O mesmo grupo foi banido em 2014 em Taganrog, e outros banimentos foram implementados, como nas cidades de Abinsk e Samara.

ARTIGO 19.º — LIBERDADE DE EXPRESSÃO

“Todos têm o direito à liberdade de opinião e de expressão. Este direito inclui a liberdade para ter opiniões sem interferência e para procurar, receber e dar informação e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem importar as fronteiras.”

No Sudão, dezenas de defensores dos direitos humanos foram presos e torturados pelos serviços secretos nacionais e forças de segurança.

Na Etiópia, dois proeminentes defensores dos direitos humanos foram condenados por falsas acusações e sentenciados a quase três anos na prisão.

Na Somália foi assassinado um proeminente defensor dos direitos humanos.

Na República Democrática do Congo o governo ataca e ameaça os defensores dos direitos humanos e restringe a liberdade de expressão e de associação. Em 2007, disposições do ato de Imprensa de 2004 foram usadas pelo governo para censurar os jornais e limitar a liberdade de expressão.

A Rússia reprimiu a dissidência política, exerceu pressão sobre meios de comunicação independentes ou fechou e perseguiu organizações não governamentais. Manifestações públicas pacíficas foram dispersadas à força e advogados, defensores dos direitos humanos e jornalistas foram ameaçados e atacados. Desde o ano 2000, os assassinatos de 17 jornalistas, todos críticos das políticas e ações do governo, ainda permanecem por resolver.

A Rússia hoje é mais repressiva do que nunca na era pós-soviética. Usando uma vasta gama de ferramentas, o Estado reforçou o controle sobre a liberdade de expressão, montagem e fala, com o objetivo de silenciar críticos independentes, incluindo online. Com o uso da legislação draconiana, as autoridades demonizaram como "agentes estrangeiros" mais de 150 grupos independentes.

No Iraque, pelo menos 37 empregados iraquianos das redes de meios de comunicação foram assassinados em 2008 e um total de 235 desde a invasão de março de 2003, o que faz do Iraque o lugar mais perigoso do mundo para os jornalistas.

ARTIGO 21.º — DIREITO À DEMOCRACIA

“1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
“2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
“3. A vontade das pessoas será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressada em eleições periódicas e genuínas que serão universais e de sufrágio igualitário e que serão realizadas mediante voto secreto ou procedimentos de voto livre equivalentes.”

No Zimbabwe, centenas de defensores dos direitos humanos e membros do principal partido opositor, o Movimento para a Mudança Democrática (MCD), foram presos por participar de reuniões pacíficas.

No Paquistão, milhares de advogados, jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas políticos foram encarcerados por exigirem a democracia, um Estado de Direito e um poder judicial independente.

Em Cuba, no final de 2007, continuavam presos 62 presos políticos pelos seus pontos de vista políticos ou atividades não–violentas.

Por que há tanta resistência na aplicação dos Direitos Humanos?

O Alto Comissariado  identificou violações como a tortura no Egito, a intimidação da China e a detenção de advogados e ativistas sem fundamento; a campanha da Turquia contra os críticos; um novo governo dos EUA que proibiu a entrada de cidadãos de vários países muçulmanos com evidente intenção discriminatória; o assassinato de mais de 7 mil pessoas nas Filipinas desde que o Presidente Duterte tomou posse; a recusa do Burundi em cooperar com uma comissão de inquérito nomeada pelo Conselho compatível com suas obrigações como membros, a imposição pelo Barém de proibições de viagem àqueles que querem participar do Conselho; o silenciamento de grupos da sociedade civil no Azerbaijão; as várias leis para limitar o direito à liberdade de expressão na Rússia, ao mesmo tempo em que tenta desvirtuar o conceito léxico de "defensores dos direitos humanos".

Talvez a resposta esteja na corrupção. Um exemplo disso, é a própria Rússia, onde protestos anticorrupção ocorreram em dezenas de cidades em toda a Rússia no último sábado,  25 de março de 2017. O alvo foi o Primeiro Ministro Dmitry Medvedev, que foi acusado de corrupção por possuir uma riqueza indecorosa que foi publicada em um vídeo. Estima-se que 7 mil tomaram as ruas em Moscou, muitos deles na Praça Pushkin e na Tverskaya Street. Uma multidão de jovens, em sua maioria, que exibiam um cartaz com as palavras "A corrupção está roubando o futuro".

Ainda assim, os direitos humanos são reconhecidos pelo menos em princípio por parte da maioria das nações e formam a essência de muitas constituições nacionais. Entretanto,  a situação atual no mundo é oposta a muito dos ideais previstos na Declaração, mostrando-se para muitos uma utopia.

As leis internacionais servem como função de contenção, mas são insuficientes para prover uma proteção adequada aos direitos humanos. Milhares continuam sendo torturados, milhares estão na prisão por motivos políticos ou simplesmente por expressarem suas ideias contrárias à maioria ou ao governo, e tais práticas ocorrem inclusive em alguns países democráticos.

Quem sabe um dia a humanidade terá os seus direitos respeitados!
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Fonte:
https://www.hrw.org/europe/central-asia/russia
https://www.hrw.org/news/2017/03/09/human-rights-council-human-rights-under-threat-time-leadership
https://www.hrw.org/topic/united-nations/human-rights-council
http://www2.stetson.edu/~psteeves/relnews/170320b.html
https://www.hrw.org/news/2017/03/26/nation-wide-protests-over-corruption-take-place-across-russian-cities

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