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quinta-feira, 21 de abril de 2016

Dia do Pendura – A Tradição de um Crime



O artigo 176 do Código Penal[1] assim declara:
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Todo dia 11 de agosto é dia de festa para os acadêmicos dos cursos de Direito do Brasil, é o “Dia do Advogado”.

Em 11 de agosto de 1827, por ato do Imperador Dom Pedro I, dois cursos jurídicos foram fundados no Brasil. O respeito pela profissão na época era tão grande, que donos de restaurante faziam questão de bancar a conta dos estudantes de Direito.

Nesta data, os comerciantes costumavam homenagear os estudantes de Direito, que eram quase todos de famílias ricas,  deixando-os comer de graça, desta forma, faziam uma “média” com o intuito de atrair  mais fregueses.

Nascia aí o “Dia do Pendura”.

Nota-se que, na época em que “o respeito pela profissão era tão grande”, os donos dos bares e restaurantes, “faziam questão de não cobrar a conta dos estudantes”, ou seja, havia uma livre disposição dos proprietários em oferecer tal benefício.

A tradição de mais de 170 anos tornou-se a tradição de um crime, o crime de - estelionato - causando problemas para os donos de bares e restaurantes brasileiros e infelizmente, na maioria dos casos que chegam à Justiça, os estudantes são absolvidos.

Atualmente, além de não haver motivos para o grande respeito pela profissão, não há a livre disposição em oferecer tal benefício, de modo que tal imposição configura o crime, tipificado no Código Penal como Fraude no Comércio.

Segundo a Superintendente do Conselho Arbitral de São Paulo, Ana Paula Pastore:

“O Pendura é uma tentativa criminosa de permitir que justamente os profissionais que devem colaborar para a manutenção da ordem, não o façam.
 “Só num país como o Brasil é que se permite uma atitude desrespeitosa, que causa prejuízos, que traz em si a institucionalização da bagunça”.

Interessante notar que, ainda hoje, há os que defendem a “tradição do crime”, afirmando ser uma forma sadia com o intuito de confraternizar. Ora essa! A prática de um crime como uma “forma sadia de confraternizar”?

O advogado criminalista, professor de Direito Penal, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, Luíz Flávio Borges D'Urso, diz:

“O verdadeiro pendura, segundo a tradição, deve ser iniciado discretamente, com a entrada no restaurante, sem alarde, em pequenos grupos, para não chamar a atenção.
Após isso, o líder e orador, deverá levantar-se e começar a discursar, sempre saudando o estabelecimento e seu proprietário, agradecendo o "convite" e a hospitalidade, enaltecendo a data, os colegas, a faculdade de origem, o Direito e a Justiça, tudo isso, sob o estímulo dos aplausos e brindes dos demais colegas do grupo.
Esse é o verdadeiro pendura, que pode ser aceito ou rejeitado. Caso aceito, ficará um sabor de algo faltante! Agora se rejeitado, deve partir dos estudantes de direito a iniciativa de chamar a polícia e de preferência dirigindo-se todos à Delegacia mais próxima, o que lhes dará alguma vantagem pela neutralidade do terreno.
Deve-se procurar uma mesa em local central, quanto mais visível melhor. Prossegue-se, com bastante calma, observando-se cuidadosamente o cardápio, inclusive os preços, que sabe não irá desembolsar. O pedido deve ser normal, discreto, sem exageros, admitindo-se inclusive camarões e lagostas.”
Digno de nota é a utilização do conhecimento jurídico para o cometimento do crime, que desta forma assim ensina o ilustre professor:

“No pendura, a refeição é realizada, todavia, o estudante deverá ter consigo dinheiro, cheque ou cartão de crédito, portanto, meios para pagar a refeição, descaracterizando o tipo penal e afastando o delito, de modo que, embora tenha condições para pagar, não o fará em respeito à tradição.
 Todas inovações devem ser evitadas, preservando-se a tradição do pendura, com o indispensável discurso, rememorando o papel daqueles "moços" que fizeram os caminhos de nosso país, estimulando, assim, o empenho destes outros "moços", jovens, para que transformem os destinos da nação!”
O artigo 176 do Código Penal diz que o crime se configura quando a pessoa não dispõe de recursos para efetuar o pagamento. Dessa forma, por analogia, o delinquente ao assaltar, que tenha recursos financeiros, deve fazer um discurso dizendo que só assalta por "tradição", portanto, não há crime.


Realmente, numa nação corrupta, onde os ricos e poderosos valem-se de sua influência, nada mais justo e adequado que essa “tradição do crime” seja mantida, pouco se importando com a luta dos proprietários dos bares e restaurantes, que trabalham de forma digna pagando seus impostos mesmo obtendo lucro ou prejuízo.

Além do mais, salvaguardar a "tradição", proporcionará o incentivo necessário para o empenho admirável dos "moços" para que transformem os destinos da nação!

Referências: 









[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

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