sexta-feira, 25 de março de 2016

O Mercado Obscuro do Sangue



Segundo o ministério da saúde, 1,9% dos brasileiros doa sangue regularmente. A taxa está dentro do parâmetro de 1% a 3% definido pela Organização Mundial da Saúde. Para doar sangue é preciso estar em boas condições de saúde, ter entre 16 e 69 anos, desde que a primeira doação tenha sido feita até 60 anos, pesar no mínimo 50kg, estar descansado (ter dormido pelo menos 6 horas nas últimas 24 horas), estar alimentado (evitar alimentação gordurosa nas 4 horas que antecedem a doação), apresentar documento original com foto emitido por órgão oficial (Carteira de Identidade, Cartão de Identidade de Profissional Liberal, Carteira de Trabalho e Previdência Social).[1]

O doador acredita que doar sangue é um ato de solidariedade que também o beneficiará se precisar de uma doação no futuro. Engana-se quem pensa que, se a doação é gratuita, terá acesso gratuito ao sangue quando dele precisar.

Quem já passou pela experiência num hospital particular para fazer uma cirurgia cardíaca, por exemplo, se surpreendeu com o tamanho da conta a acertar antes da saída. Só de banco de sangue, a família pode gastar 10 mil reais ou mais.

Muito mais difícil de entender e aceitar, é quando o paciente é atendido pelo SUS num hospital de grande porte. O sangue que chega de graça à instituição, custa cerca de mil e quinhentos reais por litro depois de armazenado. A argumentação dos administradores dos Bancos de Sangue é que os custos envolvidos referentes ao pagamento de funcionários, testes para identificar vírus, conservação das bolsas, etc., encarecem o produto.

As pessoas não sabem que, ao doarem seu sangue com a motivação predominantemente altruísta, estão colaborando com um mercado obscuro que transforma o líquido vermelho num produto extremamente valioso, tanto que, entre os profissionais que lidam com os derivados do sangue, o plasma é chamado de “ouro líquido”.

O sangue é um artigo caríssimo e raro, vale muito mais que o petróleo, que assim como o sangue, é fracionado em vários subprodutos. O mercado anual de petróleo é de 500 bilhões de dólares e o de plasma é de 20 bilhões de dólares. O preço do barril bruto de petróleo é de 25 dólares e o de derivados contidos num barril é de 45 dólares. Já o preço de um barril de plasma bruto é de 16 mil dólares e o valor dos hemoderivados contidos num barril é de 70 mil dólares. Por comparação, é possível perceber a supervalorização do sangue e seus derivados.

Uma bolsa de sangue com 350 mililitros custa de 300 a 800 reais. A maioria dos pacientes recebe de duas a três bolsas. Se o doente passa mais de sete dias no hospital, costuma receber pelo menos uma bolsa para compensar o sangue perdido em sucessivas coletas para exames.

Em junho de 2015, houve uma grande repercussão por causa da cobrança de bolsas de sangue captadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e utilizadas em pacientes de uma clínica particular em Rondônia. Uma médica postou nas redes sociais que a Fhemeron (Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia), vinculada à Secretaria Estadual da Saúde, cobra R$ 428,78 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) por uma bolsa de sangue e R$ 384,40 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) por uma bolsa de plasma. “Você, doador de sangue, saiba que seu sangue doado de graça está sendo cobrado”, disse a médica, em sua página na rede social.

A Constituição Federal prevê a regulamentação sobre as condições e requisitos para a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, desde que não haja nenhum tipo de comercialização:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

A lei que regula as transfusões de sangue no País, a 10.205, de 21 de março de 2001, especifica que é expressamente proibida a cobrança pelo sangue doado, bem como o pagamento ao doador:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.

O artigo 2º, parágrafo único, entretanto, autoriza a cobrança de taxas de custeio para a realização de testes no sangue.

Art. 2o Para efeitos desta Lei, entende-se por sangue, componentes e hemoderivados os produtos e subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, indicados para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, assim definidos:

I - sangue: a quantidade total de tecido obtido na doação;
II - componentes: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico;
III - hemoderivados: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico-químico ou biotecnológico.

Parágrafo único. Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores.

Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
                       
O problema encontra-se na permissão dos custos dos insumos, materiais, exames, processamento, etc., que dá margem a uma grande oportunidade para impulsionar a comercialização do sangue e derivados e o seu superfaturamento.

A lei brasileira estipula que todo o sangue doado deve ser testado para uma série de doenças antes de ser disponibilizado para o uso, o que é feito em hemocentros, geralmente públicos. No caso do uso do sangue pelo SUS, esses custos são bancados pelo poder público. Na rede particular, a lei determina que o hospital que usa o sangue deve ressarcir o hemocentro que realiza os testes. O hospital particular deve arcar com esse custo, cobrando dos planos de saúde um valor de custeio para cada bolsa de sangue utilizada, mas esse valor jamais pode ser repassado ao paciente.
                     
Profissionais da saúde já relataram que ao solicitar uma pequena bolsa de sangue para uso infantil, receberam, ao invés, uma grande quantidade de sangue, resultando no descarte do restante. Alguém pode estar lucrando muito com o desperdício de sangue. Assim sendo, é incompreensível o fato de que as iniciativas capazes de reduzir a necessidade de transfusões de sangue sejam tão pouco conhecidas e difundidas.

A mesma lei que regula as transfusões de sangue também postula a implementação da disciplina de Hemoterapia nos cursos de graduação médica:

Art. 16. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, cuja execução estará a cargo do SINASAN, será dirigida, em nível nacional, por órgão específico do Ministério da Saúde, que atuará observando os seguintes postulados:

VII - propor aos órgãos competentes da área de educação critérios para a formação de recursos humanos especializados necessários à realização de atividades hemoterápicas e à obtenção, controle, processamento, estocagem, distribuição, transfusão e descarte de sangue, componentes e hemoderivados, inclusive a implementação da disciplina de Hemoterapia nos cursos de graduação médica;

Segundo a médica cardiologista, Dra. Ludhmila Abrahão Hajjar[2], Diretora do Departamento de Pacientes Críticos e Coordenadora da UTI Cirúrgica do InCor do HC-FMUSP, Coordenadora do Departamento de Pós-Graduação em Cardiologia da FMUSP, Coordenadora da UTI Cardiológica do Hospital Sírio Libanês e Coordenadora da UTI Geral do Instituto do Câncer da FMUSP, “Em 1934, o americano John Lundy criou na Clínica Mayo, o primeiro banco de sangue do mundo. Em 1942, ele propôs o limite de 10 g/dL (nível de hemoglobina para a indicação da transfusão de sangue) baseado na observação de seus pacientes. Desde então, a recomendação vem passando de geração em geração. Não podemos continuar fazendo medicina baseados num relato de 1942.

Referências Bibliográficas: 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 25/03/2016.

BRASIL. Lei No 10.205, de 21 de março de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10205.htm> Acesso em 25/03/2016.

SCHIAVONI, Eduardo. Cobrança de bolsas de sangue em Rondônia vira polêmica nas redes sociais. UOL. Ribeirão Preto. 09/06/2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2015/06/09/cobranca-de-bolsas-de-sangue-em-rondonia-vira-polemica-nas-redes-sociais.htm> Acesso em: 25/03/2016.

SEGATTO, Cristiane. A Indústria do Sangue. O que acontece com as bolsas que você doa. Revista Época. 17/06/2011. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI242291-15230,00-A+INDUSTRIA+DO+SANGUE.html> Acesso em: 25/03/2016.

ZHANG, Sarah. Transfusão de sangue é mais usada do que deveria na medicina. Gizmodo Brasil. 2/4/2015. Disponível em: <http://gizmodo.uol.com.br/transfusao-de-sangue-e-mais-usada-do-que-deveria-na-medicina/> Acesso em 25/03/2016.




[1] http://www.prosangue.sp.gov.br/artigos/requisitos_basicos_para_doacao
[2] http://www.pgcardiologia.incor.usp.br/index.php/docentes/118-ludhmila-abrahao-hajjar

sexta-feira, 18 de março de 2016

Calendário Gregoriano – a demarcação do ano civil





O Calendário Gregoriano é um calendário que teve a sua origem na Europa no século XV, promulgado pelo Papa Gregório XIII  (1502-1585) em 24 de Fevereiro do ano 1582, em substituição ao calendário juliano, mais antigo, implantado pelo líder romano Júlio César (100 a.C.- 44 a.C.) em 46 a.C., sendo utilizado oficialmente pela maioria dos países.

Até o ano 46 antes de Cristo, vigorava em Roma um calendário dividido em 355 dias, distribuídos em 12 meses. Essa estrutura do ano civil sofria um sério desajuste ao longo do tempo: as estações do ano passavam a ocorrer em datas diferentes, porque o calendário não correspondia ao ano solar.

Em 46 a.C., Júlio César, o ditador da República Romana, decidiu reformar o calendário para readequá-lo ao tempo natural. A reforma juliana teve duas etapas: na primeira, estabeleceu-se que o ano de 46 a.C. teria 15 meses e um total de 455 dias para compensar a defasagem (aquele ficou conhecido pelos romanos, e com toda a razão, como o “ano da confusão”). A segunda etapa da reforma consistiu em adotar, a partir de 45 a.C., um ano composto por 365 dias e 6 horas, divididos em 12 meses. Para compensar as 6 horas excedentes de cada ano, seria incluído um dia a mais em fevereiro a cada 4 anos.

A reforma juliana melhorou a situação, mas a defasagem entre o ano do calendário e o ano natural permanecia, em consequência do movimento de elipse que a Terra faz ao redor do Sol. No século XV, por exemplo, o calendário juliano já estava atrasado cerca de uma semana em relação ao Sol. O equinócio[1] da primavera no Hemisfério Norte caía por volta de 12 de março, em vez do dia 21.

Em 1545, o Concílio de Trento[2] determinou a realização de alterações no calendário da Igreja, o Papa Gregório XIII reuniu um grupo de especialistas a fim de corrigir o calendário juliano, com o objetivo de regressar o equinócio da primavera para o dia 21 de março e adequar a data da Páscoa ao equinócio da primavera no Hemisfério Norte, desfazendo assim o erro de 10 dias existente na época, portanto, do dia 4 de outubro de 1582, saltou-se para o dia 15 de outubro.

Os anos seculares só são considerados bissextos se forem divisíveis por 400. Essa regra suprimia três anos bissextos a cada quatro séculos, deixando o calendário gregoriano suficientemente preciso e eliminando o atraso de três dias a cada 400 anos, que ocorria no calendário juliano.

Corrigiu-se também a medição do ano solar, passando a medir um ano gregoriano em uma média de 365 dias, 5 horas, 49 minutos e 12 segundos, ou seja 27 segundos a mais do que o ano trópico.

Mesmo com todas estas mudanças, o calendário gregoriano ainda apresenta alguns defeitos, tanto sob o ponto de vista astronômico, como no seu aspecto prático. Por exemplo, o ano do calendário gregoriano ainda tem cerca de 26 segundos a mais que o período orbital da Terra. Esta falha, no entanto, só acumula um dia a mais a cada 3.323 anos.

O número de dias de cada mês é irregular (28 a 31 dias), além disso, a semana, adotada quase universalmente como unidade laboral de tempo, não se encontra integrada nos meses e muitas vezes fica repartida por dois meses diferentes, prejudicando a distribuição racional do trabalho e dos salários.

Outro problema é a mobilidade da data da Páscoa, que oscila entre 22 de março e 25 de abril, dificultando a organização da duração dos trimestres escolares e de numerosas outras atividades econômicas e sociais.

Os primeiros países a adotar o calendário foi Portugal, Espanha, Itália e Polônia; e assim sucedeu-se a maioria dos países católicos europeus. Os países onde predominava o luteranismo e o anglicanismo demoraram mais a adotá-lo.

Na Europa, os últimos países que adotaram o calendário gregoriano foram a Grécia, em 1923, e a Turquia, em 1926. Antes, como parte do Império Otomano[3], seguia-se nessas regiões o calendário muçulmano, que tem base lunar.

Alguns povos ainda conservam outros calendários para uso religioso inclusive com cronologia diferente da adotada pela Igreja Católica Romana, que conforme proposta feita por Dionísius Exiguus[4] (470 – 544), monge romeno, o marco inicial da cronologia cristã tem como data o ano do nascimento de Cristo.

Por praticidade, o calendário gregoriano é hoje adotado como convenção para demarcar o ano civil em praticamente todo o planeta. Essa unificação, além de facilitar o relacionamento entre os países, se deve em grande parte à exportação histórica dos padrões europeus para o resto do mundo.

O calendário gregoriano se divide em 12 meses, sendo que Janeiro, Março, Maio, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro possuem 31 dias, e os demais, Abril, Junho, Setembro e Novembro, 30 dias, com exceção do mês de fevereiro que oscila entre 28 e 29 dias, a depender dos anos bisextos.

O Dia: é a unidade fundamental de tempo adotada pelo calendário gregoriano, sendo equivalente a 86.400 segundos de Tempo Atômico Internacional[5] (TAI). Já a Semana é um período de 7 dias.

Meses e seus significados:

Janeiro: Jano, deus romano das portas, passagens, inícios e fins.
Fevereiro: Februus, deus etrusco da morte; Februarius (mensis), “Mês da purificação” em latim, parece ser uma palavra de origem sabina e o último mês do calendário romano anterior a 45 a. C.. Relacionado com a palavra “febre”.
Março: Marte, deus romano da guerra.
Abril: É o quarto mês do calendário gregoriano e tem 30 dias. O seu nome deriva do latim Aprilis, que significa abrir, numa referência à germinação das culturas. Outra hipótese sugere que Abril seja derivado de Aprus, o nome etrusco de Vénus, deusa do amor e da paixão.
Maio: Maia Maiestas, deusa romana.
Junho: Juno, deusa romana, esposa do deus Júpiter.
Julho: Júlio César, general romano. O mês era anteriormente chamado Quintilis, o quinto mês do calendário de Rómulo.
Agosto: Augusto, primeiro imperador romano. O mês era anteriormente chamado Sextilis, o sexto mês do calendário de Rómulo.
Setembro: septem, “sete” em latim; o sétimo mês do calendário de Rómulo.
Outubro: octo, “oito” em latim; o oitavo mês do calendário de Rómulo.
Novembro: novem, “nove” em latim; o nono mês do calendário de Rómulo.
Dezembro: decem, “dez” em latim; o décimo mês do calendário de Rómulo.

Fonte:




[1] O equinócio é um estágio intermediário entre o solstício de verão e o de inverno em determinado hemisfério. Ou seja, o equinócio ocorre quando a incidência maior de luz solar se dá exatamente sobre a linha do Equador. http://www.infoescola.com/geografia/solsticio-e-equinocio/
[2] Concílio de Trento é o nome de uma reunião de cunho religioso (tecnicamente denominado concílio ecumênico) convocada pelo papa Paulo III em 1546 na cidade de Trento, na área do Tirol italiano. Com o surgimento e consequente expansão do protestantismo profundas modificações atingiram a Igreja Católica. Uma reação a tal expansão, vulgarmente denominada "Contra-Reforma" foi guiada pelos papas Paulo III, Júlio III, Paulo IV, Pio V, Gregório XIII e Sisto V, buscando combater a expansão da Reforma Protestante. Além da reorganização de várias comunidades religiosas já existentes, outras foram criadas, dentre as quais a Companhia de Jesus ou Ordem dos Jesuítas, tendo como fundador Santo Inácio de Loyola. O Concílio tinha como objetivo estreitar a união da Igreja e reprimir os abusos. Em tal concílio, os teólogos mais famosos da época elaboraram os decretos, que depois foram discutidos pelos bispos em sessões privadas. http://www.infoescola.com/historia/concilio-de-trento/
[3] Fruto da expansão dos árabes, o Império Turco-Otomano foi consolidado no século XIII graças a vitórias militares do guerreiro Otoman I (1258-1324). Oriundos da tribo de Ghuzz, situada no atual Cazaquistão, os otomanos empreenderam um longo processo de expansão territorial que dominou regiões da Europa, Oriente Médio e norte da África. Liderados por Ertogrul (1190 – 1281), o processo de expansão foi iniciado com a conquista da Ásia Menor. http://historiadomundo.uol.com.br/turca/imperio-otomano.htm
[4] Dionísio Exíguo (em latim: Dionysius Exiguus; Cítia Menor, c. 470 — c. 544), também conhecido por Dionísio, o Exíguo (ou seja Dionísio o Menor, significando o Humilde), foi um monge do século VI, nascido na Cítia Menor, no que é actualmente a região de Dobruja, Roménia, membro da chamada comunidade dos monges da Cítia em Roma, versado em matemática e em astronomia, que se celebrizou pela criação de um conjunto de tabelas para calcular a data da Páscoa, levando à introdução do conceito de anno Domini, o ano do Senhor, a contagem dos anos a partir do nascimento de Cristo, ainda em uso e wikt:hodiernamente em geral referida como era comum ou Era Cristã. https://pt.wikipedia.org/wiki/Dion%C3%ADsio,_o_Ex%C3%ADguo
[5] Os relógios atômicos são responsáveis por manter o Tempo Atômico Internacional (TAI), que é usado para definir o Tempo Universal Coordenado (UTC), também conhecido como “tempo civil”, que é o fuso horário de referência a partir do qual se calculam todas as outras zonas horárias do mundo, sendo o sucessor do Tempo Médio de Greenwich (GMT). http://www.infoescola.com/curiosidades/relogio-atomico/

Código de Hamurabi – a mais fiel orígem do Direito



“(...) por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo (...)” (Prólogo)

É chamado Código de Hamurabi uma compilação de 282 leis da antiga Babilônia (atual Iraque), composto por volta de 1772 a.C. Hamurabi[1] é o sexto rei da Babilônia, responsável por decretar o código conhecido com seu nome, que sobreviveu até os dias de hoje em cópias parcialmente preservadas, sendo uma na forma de uma grande estela (monolito)[2] de tamanho de um humano médio, além de vários tabletes menores de barro.

O Código de Hamurabi é visto como a mais fiel origem do Direito. É a legislação mais antiga de que se tem conhecimento, e o seu trecho mais conhecido é a chamada lei de talião[3].

A lei (ou pena) de talião é o ponto principal e fundamental para o Código de Hamurabi. Ela se faz presente na maior parte dos duzentos e oitenta e dois artigos do código. Muitos delitos acabam tendo como sanção punitiva o talião, ou às vezes a pena de morte. Apesar de parecer chocante a condenação à pena de morte, esta era uma condenação bastante usual, pelo menos na legislação.

O Código é pequeno, tendo em seu original três mil e seiscentas linhas, sendo essas linhas ordenadas em duzentos e oitenta e dois artigos, sendo que de alguns deles não há conhecimento completo de sua redação.

O original do Código de Hamurabi foi escrito/gravado em um bloco, e parte desses artigos foram apagados quando o bloco foi levado para Susã[4], confiscado depois de uma guerra. Com isso, alguns artigos ficaram com a sua compreensão comprometida. Alguns dos artigos apagados são conhecidos pela existência de cópias. O bloco original em que foi escrito o Código encontra-se atualmente no  museu do Louvre, em Paris.

Na verdade, como o Código de Hamurabi é a única legislação daquele povo, ele não deveria receber tal nomenclatura, tendo em vista que não apresenta-se da maneira de um código, noção que foi concebida após o Código Civil Napoleônico[5].

Importante lembrar que a sociedade babilônica que produziu o Código de Hamurabi era uma sociedade estratificada e tinha por base a desigualdade. A primeira classe, e mais numerosa era a dos Awilum, os cidadãos, proprietários, camponeses, artesãos e comerciantes.

Em posição intermediária estavam os Mushkenu (palavra, através do árabe, responsável pelo vocábulo português “mesquinho”); são os semi-livres, entre livres e escravos. Era formada por antigos escravos, homens livres desclassificados (plebe), muitas vezes estrangeiros.

Abaixo destes estava a classe dos escravos, Wardu, resultante, sobretudo, da guerra, mas também determinada pelo nascimento, em virtude de sua hereditariedade.

As disposições presentes no Código contemplam todas as classes, mas podemos observar que a legislação é feita com total parcialidade em favor da classe superior, os “Awilum”[6]. A maior parte dos artigos dão a entender que somente eles possuem direitos, pois frequentemente lemos a palavra Awilum, e não qualquer expressão mais genérica que demonstraria imparcialidade.

Hamurabi é o responsável pela fundação do primeiro império babilônico, conseguindo com isso, unificar a região. Para sua edificação foi decisiva ainda a invasão dos amoritas[7], que derrubaram os acádios[8], a força predominante na área.

Esta parte do planeta está delimitada por dois rios importantíssimos, que são o Tigre e o Eufrates, vindo daí o nome Mesopotâmia, derivado do grego, e que significa “terra entre rios”. É por isso mesmo que encontramos no código determinados artigos que tratam sobre a irrigação e regulamentam a profissão de barqueiro. Isso já deixa evidente a importância da água, não somente como a necessidade física, mas para finalidades secundárias, mas não menos importantes.

O código previa penas para os infratores que cometiam delitos em caso de negligência no uso da água. A presença de três parágrafos para mostrar o que deveria ser feito quando ocorresse algum problema com a irrigação de algum campo demonstra claramente a importância acentuada da água, considerando que são apenas duzentos e oitenta e dois artigos. Afinal, a atividade econômica desenvolvia-se toda praticamente em torno da exploração da água.

As lacunas existentes no código são evidentes para os especialistas. Exemplo disso é o fato de somente as classes profissionais especiais terem as suas atuações regulamentadas. Mesmo na Antiguidade já havia uma diversidade considerável de profissões.

De qualquer modo, estudiosos como E. Bergmann procuraram estruturar de forma racional a estrutura do código:

  1. Leis punitivas de prováveis delitos praticados durante um processo judicial (parágrafos 1 a 5)
  2. Leis regulatórias do direito patrimonial (parágrafos 6 a 126)
  3. Leis regulatórias do direito de família e heranças (parágrafos 127 a 195)
  4. Leis destinadas a punir lesões corporais (parágrafos 196 a 214)
  5. Leis que regulam os direitos e obrigações de classes especiais como: a) Médicos (§§215 – 223) b) Veterinários (§§ 224 – 225) c) Barbeiros (§§ 226 – 227) d) Pedreiros (§§ 228 - 233) e) Barqueiros (§§ 234 – 240) (parágrafos 215 a 240)
  6. Leis regulatórias de preços e salários (parágrafos 241 – 277)
  7. Leis adicionais regulatórias da posse de escravos (parágrafos 278 – 282)
Ao contrário da classificação sugerida por Bergman, Hugo Winker faz a divisão em quatorze partes:

  1. Encantamentos, juízos de Deus, falso testemunho, prevaricação dos juízes. (parágrafos 1 a 5)
  2. Crime de furto e rapina, reivindicação de móveis. (parágrafos 6 a 25)
  3. Direitos e deveres dos oficiais, dos gregários em geral.(parágrafos 26 a 41)
  4. Locação em regime geral dos fundos rústicos, mútuos, locação de casas, doações em pagamento. (parágrafos 42 a 65)
  5. Relação entre comerciantes e comissionários. (parágrafos 100 a 107)
  6. Regulamento das tabernas (taberneiras prepostas, polícia, penas e tarifas). (parágrafos 108 a 111)
  7. Obrigações (contratos de transportes, mútuos), processo de execução e servidão por dívidas. (parágrafos 112 a 119)
  8. Contratos de depósitos (parágrafos 120 a 126)
  9. Injúria e difamação (parágrafo 127)
  10. Matrimônio e família, crimes contra a ordem da família, contribuições e doações nupciais, sucessão. (parágrafos 128 a 184)
  11. adoção, ofensa aos genitores. Substituição do recém-nascidos. (parágrafos 185 a 195)
  12. Crimes e penas (lesões corporais) talião, indenização e composição. (parágrafos 196 a 214)
  13. Médicos e veterinários, arquitetos e barqueiros (mercês, honorários e responsabilidade), choque de navios. (parágrafos 215 a 240)
  14. Sequestro, locações de animais, trabalhos nos campos, pastores, operários. Danos, furtos de utensílios para água, escravo (ação redibitória, responsabilidade por evicção, disciplina). (parágrafos 241 a 282)
O Código de Hamurabi não é somente morte e disposições penais como muitos o conhecem. Tal sistematização serve ainda para demonstrar que esta é uma legislação de grande valor e que traz alguns princípios que, com certeza, foram adotados por legislações posteriores no mundo do direito.




[1] Hamurabi (1792-1750 a.C.) foi o sexto rei da primeira dinastia da Babilônia e comandou seus exércitos nas conquistas das cidades de Akkad, Elam, Larsa, Mari e da Suméria. Assim, ele criou o Império Babilônico de modo muito semelhante ao faraó Menes, que, mais de mil anos antes, também unira os dois Egitos sob uma única coroa. http://www.ahistoria.com.br/rei-hamurabi/
[2] Um monólito é uma estrutura geológica, como uma montanha, por exemplo, constituído por um única e maciça pedra ou rocha, ou um único pedaço de rocha colocado como tal. A palavra deriva do latim monolithus que deriva da palavra grega μονόλιθος (Monólithos), que por sua vez é derivada de μόνος ("um" ou "único") e λίθος ("pedra"), ou seja, significa "pedra única". Os monólitos geológicos são, geralmente, resultado da erosão que normalmente expõe essas formações, que são na maioria das vezes feita de rochas muito duras de origem metamórficas ou ígneas. São geralmente um grande bloco único de rocha exposto no terreno, homogêneo e sem fraturas, de dimensões decamétricas em geral ou maiores e, muitas vezes, associados a campos de matacões (boulders) que são de dimensões métricas. https://pt.wikipedia.org/wiki/Mon%C3%B3lito
[3] A lei de talião, do latim lex talionis (lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), também dita pena de talião, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_talião
[4] Cidade antiga, cujas ruínas se encontram entre o rio Carque e o rio Ab-i-Diz, na margem L do Shaʽur, a uns 350 km ao L de Babilônia. A atual aldeia Shush fica abaixo das encostas da acrópole, a elevação mais importante. Susã, ou uma parte fortificada da cidade, “Susã, o castelo”, foi o lugar de uma das visões do profeta Daniel (Da 8:2), o cenário dos eventos narrados no livro de Ester (Est 1:2, 5, 6; 2:3, 5, 8, 21; 3:2, 15; 8:14; 9:12-15), e lugar onde Neemias serviu como copeiro durante o reinado de Artaxerxes (Longímano, filho de Xerxes I). http://wol.jw.org/pt/wol/d/r5/lp-t/1200004102
[5] É o código civil francês outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor a 21 de março de 1804. Aprovado legalmente três dias depois, o livro reúne as leis ligadas ao direito civil, penal e processual a serem observadas pelo povo francês. Grande parte do código, em especial os artigos que tratam do direito privado e do direito das obrigações permanece em vigor na França, neste que é certamente a contribuição mais duradoura de Napoleão para a história. http://www.infoescola.com/direito/codigo-napoleonico/
[6] Os homens livres (Awilum) tinham seus direitos resguardados pelas leis presentes na estela de Hamurabi, só que se observamos os escritos podemos constatar que o tratamento não era igual para todos os homens, muitas vezes as condições financeiras interferiam nas punições dadas a quem cometia algum delito, como é o caso relatado no § 8 – “Se um awilum roubou um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco: se é de um deus ou do palácio deverá pagar trinta vezes; se é de um muskênum, indenizará dez vezes. Se o ladrão não tem como pagar, ele será morto.” No excerto mostrado é explicito que se um ladrão tiver bens ele poderá indenizar a quem ele roubou e se ele não os possuir pagará com a própria vida, mostrando que as posses interferiam na aplicação das leis, outro exemplo claro presente no mesmo excerto é quando se diz que se os bens roubados forem de muskênum (Classe intermediária entre o awilum e o escravo) ele deve ser indenizado 10 vezes, agora se os bens roubados forem do palácio ou de um rei eles devem ser indenizados 30 vezes,  mais uma vez fica explicito que as posses e o “status” social interferia na pena. http://certahistoria.blogspot.com.br/2012/10/codigo-de-hamurabi.html
[7] Os amoritas eram povos semitas oriundos do deserto sírio-árabe que invadiram as cidades-Estado da Mesopotâmia por volta de 2000 a.C., após a queda da civilização suméria-arcadiana. http://www.infoescola.com/civilizacoes-antigas/amoritas/
[8] Tribo de nômades que vieram do deserto da Síria, os acádios chegaram à Mesopotâmia por volta de 2550 a.C., enquanto este território estava dominado pelos sumérios. http://www.infoescola.com/civilizacoes-antigas/acadios/

Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde



Portaria MS nº 675, de 30 de março de 2006

1° Princípio: Todo cidadão tem direito a ser atendido com ordem e organização. Quem estiver em estado grave e/ou maior sofrimento precisa ser atendido primeiro. É garantido a todos o fácil acesso aos postos de saúde, especialmente para portadores de deficiência, gestantes e idosos.

2º Princípio: Todo cidadão tem direito a ter um atendimento com qualidade. Você tem o direito de receber informações claras sobre o seu estado de saúde. Seus parentes também têm o direito de receber informações sobre seu estado. Também tem o direito a anestesia e a remédios para aliviar a dor e o sofrimento quando for preciso. Toda receita médica deve ser escrita de modo claro e que permita sua leitura.

3º Princípio: Todo cidadão tem direito a um tratamento humanizado e sem nenhuma discriminação. Você tem direito a um atendimento sem nenhum preconceito de raça, cor, idade, orientação sexual, estado de saúde ou nível social. Quem está cuidando de você deve respeitar seu corpo, sua intimidade, sua cultura e religião, seus segredos, suas emoções e sua segurança. Os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde devem ter os nomes bem visíveis no crachá para que você possa saber identificá-los.

4º Princípio: Todo cidadão deve ter respeitados os seus direitos de paciente . Você tem direito a pedir para ver seu prontuário sempre que quiser. Tem também a liberdade de permitir ou recusar qualquer procedimento médico, assumindo a responsabilidade por isso. E não pode ser submetido a nenhum exame sem saber. O SUS possui espaços de escuta e participação para receber suas sugestões e críticas, como:

• as Ouvidorias;
• os Conselhos Gestores e
• os Conselhos de Saúde

5º Princípio: Todo cidadão também tem deveres na hora de buscar atendimento de saúde. Você nunca deve mentir ou dar informações erradas sobre seu estado de saúde. Deve também tratar com respeito os profissionais de saúde. E ter disponíveis documentos e exames sempre que for pedido.

6º Princípio: Todos devem cumprir o que diz a carta dos direitos dos usuários da saúde. Os representantes do governo federal, estadual e municipal devem se empenhar para que os direitos do cidadão sejam respeitados.

Aqui, você viu alguns exemplos de direitos que são seus. Eles são garantidos por lei. Procure na unidade de saúde mais perto de você um exemplar completo da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.

Em caso de dúvida, procure a Secretaria de Saúde do seu município.

Esta carta foi feita com a participação dos governos federal, estaduais e municipais e do Conselho Nacional de Saúde. Brasil. Ministério da Saúde.

Carta dos direitos dos usuários da saúde : ilustrada / Ministério da Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006. 8 p.: il. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde. ) ISBN 85-334-1102-2 1. Direito à saúde. 2. Defesa do paciente. I. Título. II. Série. NLM W 85

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A Sentença de Cristo – Um Terrível Erro Judicial

"Nós nos atrevemos a defender os nossos direitos"

Diz-se da Sentença como sendo uma cópia autêntica da Peça do Processo de Cristo, existente no Museu da Espanha, porém, segundo Gonçalves[1], trata-se de uma reconstituição da sentença de Cristo elaborada a partir dos vários relatos conhecidos sobre o julgamento:

No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro de Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia Quinto SÉROIO, sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na Baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFÁS; magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, Quinto CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente – EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe – CRISTO NAZARENO – e Galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica – contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI de ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVÁRIO, onde, crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: JESUS NAZARENUS, REX JUDEORUM. Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos fariseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCURFOSSI. Pelos hebreus: MATUMBERTO. Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LUCIO SEXTILO e AMACIO CHILICIO.

A busca da Verdade é, sem qualquer dúvida, a força motriz que movimenta uma parcela significativa da humanidade. Mas o que é Verdade? Ninguém, ainda, respondeu, correta e plenamente, essa pergunta. Apenas há uma indicação no sentido e na direção da verdadeira liberdade que será alcançada após o seu conhecimento, enunciada pelo mais respeitável personagem da História: Jesus de Nazaré.
João, o Evangelista, afirmou, numa superlativa força de expressão, que se todas as coisas feitas por Jesus fossem escritas uma por uma, no mundo não caberiam os livros que se deveriam escrever. Contudo, há coisas que Jesus não fez, mas fizeram-lhe.
Os antigos códigos hebraicos do Direito Penal, pela sua equanimidade e meticulosidade, são de causar grande admiração e maior respeito em quem passar horas, dias, meses e anos pesquisando-os.
No Mishná[2], que reunia as leis penais vigentes havia quase 20 séculos, está escrito que para alguém ser preso havia a necessidade de uma acusação formal dos crimes cometidos apresentada ao Sinédrio (corte suprema dos hebreus, composta por 70 senhores de reputação ilibada e saber jurídico notável, que para formar o quorum bastava a presença de 23 membros e era presidida pelo Supremo Sacerdote) para que fosse emitida uma ordem de prisão. Ainda sob a vigência daquelas leis, o acusado, no ato da prisão, deveria ser informado do seu crime e não poderia ser preso à noite. Ora, Jesus foi preso à noite, sem que anunciassem o crime cometido e sem a acusação formal que deveria ter sido feita ao Sinédrio para fundamentar o mandado de prisão. Tudo proibido segundo as leis vigentes. Conclusão: prisão ilegal.
A ilegalidade, todavia, não se restringiu somente à prisão. Ela esteve presente em todos os atos processuais, pois estava escrito naquele “Código de Processo Penal” que um delito capital deveria ser julgado durante o dia, mas deveria ser suspenso à noite; que não poderia julgar na véspera do sábado um caso que envolvesse a vida de um homem; que o acusado não poderia ser julgado por parentes, por amigos ou por inimigos; que seriam necessários os depoimentos de duas ou três testemunhas para condenar o acusado à morte; que a confissão do acusado não poderia ser usada contra ele, a não ser que atestada por duas testemunhas; que era expressamente proibido fazer qualquer pergunta ao acusado que, caso respondesse, o condenasse; que um verdicto unânime de condenação tinha o efeito de absolvição e a sentença de morte era proibida.
Entretanto, Jesus foi julgado na madrugada do dia antes de sábado; muitos dos membros do Sinédrio, seus inimigos, inclusive o Sumo Sacerdote, vinham planejando destruí-lo havia muito tempo; os depoimentos das testemunhas eram discordantes e, por esse motivo, não havia possibilidade de incriminar o acusado; a lei afirmava que ninguém poderia acusar a si mesmo; e o Sumo Sacerdote não poderia fazer, ao acusado, pergunta que o condenasse. Mesmo assim, por unanimidade, o condenaram à morte.
Ademais, em uma única sessão do Sinédrio, Jesus foi julgado e condenado, quando estava previsto na lei que, se a sentença o condenasse à morte, o julgamento não poderia terminar senão após uma segunda sessão, para que fosse realizada uma completa e segura revisão de provas. Além disso, não foi prolatada a sentença formal condenando Jesus ao extremo suplício.
Portanto, desde a prisão até o julgamento, tudo foi ilegal. Mesmo assim, condenado, injusta e ilegalmente, pelo suposto crime de blasfêmia, e crucificado no madeiro infamante, Jesus de Nazaré, in extremis, pediu ao Pai o perdão para aqueles homens que não sabiam o que faziam...[3]

Fonte:

ARRABAL, Alejandro Knaesel. À Procura sa Sentença de Cristo. Prática da Pesquisa. Blog sobre Produção e Comunicação Científica.Abril/2012. Disponível em: http://www.praticadapesquisa.com.br/2012/04/procura-da-sentenca-de-cristo.html

DUARTE, Luiz Antônio. Um Terrível Erro Judicial. Saideira. Publicado no Jornal “A Folha da Região”. Petrolina/PE. Abril/1997.
GONÇALVES, João Luís Rodrigues. Julgamento de Cristo: análise jurídica. Faro, 2002.
QUADRA, Manoel Fernandes. Livro básico do advogado. Rio de Janeiro: Ediouro, 1980.




[1] GONÇALVES, João Luís Rodrigues. Julgamento de Cristo: análise jurídica. Faro, 2002, p.27.
[2] Mishná Torá - Este documento é considerado, por uma vasta maioria, o mais esplêndido dos manuscritos existentes do Mishneh Torah, o código sistemático da lei judaica produzido pelo filósofo, teólogo e médico judeu do século XII, Moses ben Maimon, melhor conhecido como Mamônides.O manuscrito foi feito por um copista da Espanha, o qual contratou um artista para ilustrar o trabalho no espaço deixado nas margens para desenhos, painéis decorativos e iluminações. O trabalho artístico foi feito na Itália, possivelmente nas oficinas de Mateo De Ser Cambio, em Perugia, por volta de 1400. Uns poucos títulos ornamentais e sinais de divisões textuais foram feitos na Espanha. Muitas mudanças textuais importantes, nas margens do manuscrito, correspondem àquelas encontradas na versão deste trabalho, revisado pelo próprio Mamônides. Mamônides nasceu em Córdoba, Espanha, em 1135. Em 1160, mudou-se com sua família para Fez, no Marrocos, para escapar da perseguição religiosa e, posteriormente, estabeleceu-se no Cairo, onde se tornou o médico pessoal do sultão e sua família. Ele também serviu como chefe da comunidade judaica do Cairo, onde morreu em 1204. Suas obras sobre teologia, direito, filosofia e medicina, a maioria escrita em árabe e traduzida para o hebraico, latim e outros idiomas, influenciaram amplamente tanto o mundo judeu como o não-judeu. https://www.wdl.org/pt/item/3962/
[3] Íntegra do texto “Um Terrível Erro Judicial” publicado no jornal “A Folha da Região” por Luiz Antônio Duarte. Petrolina/PE. Abril/1997.


Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...