CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270
Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO
a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas
antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;
CONSIDERANDO
a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação
médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de
vontade;
CONSIDERANDO
que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação
de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;
CONSIDERANDO
que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas
desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem
trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente
rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO
o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º
Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e
expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que
quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar,
livre e autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas
decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes
de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades,
o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o
paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão
levadas em consideração pelo médico.
§ 2º O
médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do
paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os
preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
§ 3º As
diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não
médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
§ 4º O
médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes
foram diretamente comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não
sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo
representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre
estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista,
ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho
Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos
éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO
LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
Presidente do Conselho
HENRIQUE
BATISTA E SILVA
Secretário-geral
Secretário-geral
Fonte:
CREMESP. Legislação. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012. Disponível em: