quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Aborto


(Edição da postagem de 18/08/2018 - O aborto e o Direito de Nascer)

A legalização da interrupção voluntária da gravidez até 14 semanas de gestação acaba de ser aprovada na Argentina, após votação no Senado.

No Brasil, somente em três situações específicas o aborto provocado não é punível pela Lei:

1. para salvar a vida da mulher;
2. quando a gestação é resultante de um estupro;
3. em caso anencefalia do feto.

Até o mês de setembro deste ano, a Câmara dos Deputados recebeu 22 projetos de lei que tratam sobre aborto, um aumento de 83% em relação às 12 proposições feitas no mesmo período de 2019 (foram 14 em todo o ano passado). A maior parte dos textos protocolados neste e no ano passado tentam restringir o direito ao aborto: essa é a característica de todas as 14 propostas feitas até o final de 2019 e de 16 projetos em 2020.

A única proposta de descriminalização na Câmara é a 882/2015, do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que dá à mulher "o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez". O procedimento, autorizado nas primeiras 12 semanas de gestação, seria realizado por médico "nos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) e na rede privada", diz o texto, arquivado em 2018 e desarquivado em fevereiro do ano passado.

Uma das estratégias de grupos abortistas é usar eufemismos como “saúde da mulher” ou “saúde sexual e reprodutiva” para abordar o tema da legalização do aborto de forma velada. Essa estratégia foi aplicada com êxito na Argentina poucos anos antes da aprovação da legalização do aborto pela Câmara em 2018, e acabou sendo um passo para normalizar a prática no país.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.

Muito embora a lei garanta personalidade civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.

O artigo  do Código Civil declara:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente em seu artigo 7.º , que devem existir condições para efetivar o nascimento.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

Segundo a visão genética da ciência, a vida começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo. A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como viabilidade autônoma de um ser humano.

Uma vez que o nascituro é também detentor do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

Código Penal assim prevê o crime de Aborto:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Ser favorável ao aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser dependente e indefeso. O aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da vida.

Trata-se de um problema do Estado, quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.

Há a necessidade de uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se evitar doenças e gravidezes indesejadas.

Constituição Federal, no artigo  caput declara:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,..”.

Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.

A descriminalização do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Para elas, a criminalização do aborto impede que a interrupção da gravidez seja tratada como questão de foro íntimo, de decisão pessoal das mulheres. Algumas bandeiras em particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e amamentação em lugares públicos, etc.

Entretanto, em decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais pode interferir no direito alheio. A famosa frase "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.

As feministas não estão preocupadas com as mulheres que se submetem à abortos clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem sobre seus próprios corpos em detrimento de vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.

Além do mais, há inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.

A indução do aborto no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.

A descriminalização do aborto apenas faz com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.

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Fonte:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.

noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2020/09/14/projetos-de-lei-aborto-câmara-dos-deputados.htm?cmpid=copiaecola

gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/aborto-comoaargentina-chegouaatual-situacaoeo-queob...

onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf

periodicos.pucpr.br/index.php/pistispraxis/article/viewFile/13499/12917

politize.com.br/movimento-feminista-historia-no-brasil/?gclid=CjwKCAjwh9_bBRA_EiwApObaOEdTiXx9m8...

significados.com.br/dignidade/

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm


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