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terça-feira, 7 de junho de 2016

O Direito à Vida e sua Indisponibilidade











A Declaração Universal dos Direitos Humanos[1] adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, em seu preâmbulo considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Nos três primeiros capítulos declara que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos com capacidade para gozar seus direitos com liberdades sem distinção de espécie, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, e que todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

O Pacto Internacional dos Direitos Políticos[2], em seu artigo 6, ítem 1 declara que “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.” A Constituição Federal[3], em seu artigo 5º, caput, protege o direito à vida, como direito fundamental, consagrando a sua inviolabilidade.

Podemos notar que o direito à vida é direito essencial garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção, trata-se do primeiro e mais fundamental direito da personalidade. Por sua vez, o direito à vida não reconhece ao seu titular o direito de dispor de sua própria vida, cabendo ao Estado dar proteção a esse direito.
             
Não há como impedir o avanço da ciência, e esse avanço, sobretudo na área da Biotecnologia, tem trazido novos conceitos e discussões bioéticas, inclusive acerca do caráter absoluto da vida humana e da sua indisponibilidade. Interessante notar que a indisponibilidade da vida não resulta de um mandamento constitucional, uma vez que a Constituição Federal trata a vida como inviolável e não como indisponível. Considerando as duas palavras em sentido etimológico, vemos que possuem diferentes significados. “Violação” e “violar” vêm do Latim violare, “tratar com violência, ultrajar, desonrar”, possivelmente relacionado a “força, violência”.[4] “Dispor” vêm do latim disponere, “resolver, decidir, determinar, servir-se, utilizar-se, alienar”.[5] Portanto, inviolável é algo que não se pode  desrespeitar, desonrar, não pode ser tratado com violência, refere-se à outros com relação à esse direito. A inviolabilidade diz respeito a direitos outorgados a certas pessoas. Já a indisponibilidade é atributo daquilo que não se pode dispor ou ceder. Indisponível é algo que não se pode decidir, fazer dela o que quiser, refere-se ao seu próprio direito de uso.

O ordenamento jurídico não é ciência exata, necessita de amparo moral, cultural e temporal para ser determinado, e mesmo assim nunca é absoluto, também necessita de limites éticos-jurídicos para que tais práticas não firam os direitos da pessoa humana. O que dizer do aborto eugênico?[6] Do aborto em decorrência do estupro?[7] Do descarte dos embriões? Não se trata de homicídio ou infanticídio? Onde está a inviolabilidade ou a indisponibilidade da vida nestes casos? De modo que o direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social e intelectual da atualidade. É perfeitamente legítimo que o titular de um direito fundamental, voluntariamente, abra mão de certas posições jurídicas.



[1] UNICEF BRASIL. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm
[2] Anexo ao DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm
[3] Constituição Federal, art. 5º, caput. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
[4] Origem da Palavra. Site de Etimologia. Disponível em: http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/violar/
[5] Wikcionário. Disponível em: https://pt.wiktionary.org/wiki/dispor
[6] DireitoNet. Aborto Eugênico. É um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/542/Aborto-Eugenico
[7] Código Penal, artigo 128. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.

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