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domingo, 28 de fevereiro de 2016

Os médicos podem (ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas de Vontade?




Esta pergunta encontra-se disponível no FAQ – Pesquisa do Centro de Bioética do Cremesp, e possui a seguinte resposta:

Também conhecidas como “testamento vital”, as diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a 
Res. 1995/2012
, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.

Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.

Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.  

O artigo 2º da Resolução 1995/2012 declara:

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

Porém, o parágrafo 2º traz a exceção:

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

Conforme ressaltado, a Resolução do CFM informa que as diretivas antecipadas prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, mas possibilitando ao médico deixar de levá-las em consideração quando, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

O Código de Ética Médica[1] declara:

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

Sendo vedado ao médico:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Importante salientar que, do ponto de vista jurídico, a Resolução nº 1995/2012 do CFM não tem força de lei, uma vez que os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Autonomia, bem como a proibição de tratamento desumano são fundamentos suficientes para validar a Diretiva Antecipada de Vontade no âmbito do direito brasileiro.

Desta forma, o médico não tem o direito de desconsiderar o desejo do paciente, uma vez que tal declaração de vontade está completamente amparada pelo ordenamento jurídico como uma Garantia Constitucional, tratando-se de um Direito Fundamental do ser humano, o direito de escolher livremente sobre sua própria vida.

A Bioética na relação médico-paciente, sustenta a participação conjunta na tomada de decisões, pois o avanço tecnológico trouxe uma desproporção entre os conhecimentos técnicos adquiridos e os aspectos humanísticos e éticos na formação do profissional médico, tornando imprescindível uma relação intersubjetiva entre o paciente e o profissional da saúde.

O dever de salvar vidas não é salvá-la a qualquer custo, mas respeitar a vontade do doente, tratando-o como pessoa, assegurando-lhe sua dignidade e autodeterminação.

O art. 32 do Código de Ética Médica, diz claramente que o médico deve usar “todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.   De modo que, tratando-se de “escolhas de tratamento”, há evidentemente outras opções, cabendo ao paciente escolher o tipo de procedimento e tratamento adequado para si.

O conhecimento médico aliado à disposição em ajudar e respeitar a vontade do paciente, satisfará suas necessidades espirituais, emocionais e psicológicas, tornando mais fácil e rápida a sua recuperação, ou, se a morte for inevitável, que seja de forma digna com a paz que toda consciência merece. 

Fonte:

BOMTEMPO, Tiago Vieira. Diretivas antecipadas: instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. Âmbito Jurídico. 2016. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11206

CREMESP. Centro de Bioética do Cremesp . Os médicos podem (ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas de Vontade? 2013. Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Faqs&tipo=f&id=251


PATTELA, Lúcia Helena; ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Diretivas antecipadas de vontade do paciente: uma breve introdução ao tema. Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 58 (2): 162-165, abr.-jun. 2014. Disponível em: http://www.amrigs.org.br/revista/58-02/014.pdf




[1] CREMESP. Legislação. Resolução CFM nº 2.023/2013. Código de Ética MédicaDisponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/CodigoEticaMedica2013.pdf

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