Esta
pergunta encontra-se disponível no FAQ –
Pesquisa do Centro de Bioética do Cremesp, e possui a seguinte resposta:
Também conhecidas como “testamento vital”, as
diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de desejos, prévia e
expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que
quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar,
livre e autonomamente, sua vontade.
Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a Res. 1995/2012, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.
Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.
Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.
Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a Res. 1995/2012, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.
Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.
Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.
O artigo 2º
da Resolução 1995/2012 declara:
Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e
tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de
expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
Porém, o
parágrafo 2º traz a exceção:
§ 2º O médico deixará de levar em consideração
as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com
os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.
Conforme
ressaltado, a Resolução do CFM informa que as diretivas antecipadas
prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os
desejos dos familiares, mas possibilitando ao médico deixar de levá-las em
consideração quando, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos
ditados pelo Código de Ética Médica.
O Código de Ética Médica[1]
declara:
XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus
ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de
seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por
eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
Sendo
vedado ao médico:
Art. 24. Deixar
de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua
pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar
o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre
a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente
risco de morte.
Art. 32. Deixar de
usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Importante
salientar que, do ponto de vista jurídico, a Resolução nº 1995/2012 do CFM não
tem força de lei, uma vez que os princípios constitucionais da Dignidade da
Pessoa Humana e da Autonomia, bem como a proibição de tratamento desumano são
fundamentos suficientes para validar a Diretiva Antecipada de Vontade no âmbito
do direito brasileiro.
Desta
forma, o médico não tem o direito de desconsiderar o desejo do paciente, uma
vez que tal declaração de vontade está completamente amparada pelo ordenamento
jurídico como uma Garantia Constitucional, tratando-se de um Direito
Fundamental do ser humano, o direito de escolher livremente sobre sua própria
vida.
A Bioética na relação médico-paciente, sustenta a participação conjunta na tomada de
decisões, pois o avanço tecnológico trouxe uma desproporção entre os
conhecimentos técnicos adquiridos e os aspectos humanísticos e éticos na formação
do profissional médico, tornando imprescindível uma relação intersubjetiva
entre o paciente e o profissional da saúde.
O dever de
salvar vidas não é salvá-la a qualquer custo, mas respeitar a vontade do doente,
tratando-o como pessoa, assegurando-lhe sua dignidade e autodeterminação.
O art. 32
do Código de Ética Médica, diz claramente que o médico deve usar “todos
os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos
e a seu alcance, em favor do paciente”.
De modo que, tratando-se de “escolhas
de tratamento”, há evidentemente outras opções, cabendo ao paciente escolher o
tipo de procedimento e tratamento adequado para si.
O
conhecimento médico aliado à disposição em ajudar e respeitar a vontade do
paciente, satisfará suas necessidades espirituais, emocionais e psicológicas,
tornando mais fácil e rápida a sua recuperação, ou, se a morte for inevitável, que seja de forma digna com a paz que toda consciência merece.
Fonte:
BOMTEMPO,
Tiago Vieira. Diretivas antecipadas:
instrumento que assegura a vontade de morrer dignamente. Âmbito Jurídico.
2016. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11206
CREMESP. Centro de
Bioética do Cremesp . Os médicos podem
(ou devem) cumprir decisões deixadas pelos pacientes em Diretivas Antecipadas
de Vontade? 2013. Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Faqs&tipo=f&id=251
CREMESP.
Legislação. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012. Disponível
em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=10938&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina&numero=1995&situacao=VIGENTE&data=09-08-2012
PATTELA,
Lúcia Helena; ALVES, Rainer Grigolo de Oliveira; LOCH, Jussara de Azambuja. Diretivas antecipadas de vontade do
paciente: uma breve introdução ao tema. Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 58
(2): 162-165, abr.-jun. 2014. Disponível em: http://www.amrigs.org.br/revista/58-02/014.pdf
[1] CREMESP. Legislação. Resolução CFM nº 2.023/2013. Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/CodigoEticaMedica2013.pdf