Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Direito de Escolha do Menor em Lisboa


Tribunal da Relação de Lisboa


Íntegra da Reportagem

Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda recusa-se a receber qualquer transfusão de sangue, em virtude de tanto ele como os pais serem testemunhas de Jeová. O Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa teve de recorrer à justiça, por se tratar de um menor. Segundo o jornal “Público”, três juízes do Tribunal da Relação de Lisboa decidiram que, por agora, o jovem é obrigado a aceitar qualquer tipo de tratamento médico que o possa salvar. No entanto, se ele conseguir provar a sua capacidade de discernimento e maturidade ganha o direito a escolher entre a morte e a vida.

As testemunhas de Jeová consideram que tanto o Velho como o Novo Testamento proíbem o uso de sangue e que quem recebe transfusões se torna impuro. “Ninguém pode dizer com toda a certeza que um paciente vai morrer se recusar uma transfusão, ou que vai sobreviver se a aceitar. De acordo com bibliografia médica, é cada vez mais comum cirurgiões realizarem procedimentos complexos, como cirurgia cardiotorácica, ortopédica e transplantação, sem recurso à transfusão de sangue”, esclarecem as Testemunhas de Jeová. “Felizmente, os clínicos continuam a tratar adequadamente o jovem e a respeitar a sua consciência, numa abordagem clínica moderna, holística.”

O IPO de Lisboa esclarece que “tratando-se de criança ou menor de 18 anos necessitando de transfusão de componentes sanguíneos para tratamento de doença que possa comprometer a sua vida, em caso de não consentimento dos pais, o IPO está obrigado a comunicar esse facto ao tribunal de família e menores, agindo em conformidade com as decisões judiciais que forem proferidas”.


Fonte: expresso.pt

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Devo me vacinar contra a COVID-19?


Também publicado no site Jusbrasil: elainefrancoadv.jusbrasil.com.br

Ninguém pode negar os benefícios de uma vacina.

No início da década de 1900, a poliomielite era uma doença mundial, paralisando centenas de milhares de pessoas todos os anos. Em 1950, já tinham sido desenvolvidas duas vacinas eficazes contra a doença. Mas a vacinação em algumas partes do mundo ainda não era suficientemente comum para travar a propagação da poliomielite, particularmente em África. Nos anos 1980, deu-se início a um esforço mundial unido para erradicar a doença do planeta. Durante muitos anos e várias décadas, a vacinação contra a poliomielite, usando visitas de vacinação de rotina e campanhas de vacinação em massa, realizou-se em todos os continentes. Milhões de pessoas, na sua maioria crianças, foram vacinadas e, em Agosto de 2020, o continente africano foi certificado como livre do poliovírus selvagem, juntando-se a todas as outras partes do mundo, exceto o Paquistão e o Afeganistão, onde a poliomielite ainda não foi erradicada. 

Falando de COVID-19, muitas dúvidas surgiram quanto à eficácia de uma vacina desenvolvida às pressas, causando a desconfiança de parte da população, fazendo com que muitas pessoas decidam esperar um tempo ou mesmo optar por não tomar a vacina. O principal argumento daqueles que são contra a obrigatoriedade da vacina, é a liberdade individual, um direito constitucional.

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 – que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19 – e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 – em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola etc.), mas não pode fazer a imunização à força. A decisão tem por base a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo. 

O ministro Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”.

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida: “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

A ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, corroborando com o entendimento de que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”.

Realmente, o direito coletivo se sobrepõe ao individual quando este coloca em risco toda a população. Mas nesse caso, será que uma decisão individual prejudicaria o coletivo? Pessoas vacinadas e não vacinadas morrem todos os dias de Covid-19, todas as pessoas podem transmitir a doença, estando vacinadas ou não. Dizer que tomar vacina nos protege dos efeitos graves da doença, pode ser verdade, mas há outros tipos de tratamento que também produzem o mesmo efeito.

Demasiado exagero dizer que as pessoas que se recusam a tomar a vacina são "egoístas", uma vez que cada indivíduo possui suas próprias razões e até agora nada foi comprovado em relação à eficácia absoluta da vacina da COVID-19.

Uma das razões da recusa se fundamenta na forma do desenvolvimento das vacinas.

Cada vacina em desenvolvimento tem, em primeiro lugar, de ser submetida a exames e avaliações, para determinar que antigênio deve ser usado para provocar uma resposta do sistema imunitário. Esta fase pré-clínica é feita sem testes em humanos. Uma vacina experimental é testada primeiro em animais, para se avaliar a sua segurança e potencial para prevenir a doença.

Se a vacina desencadear uma resposta imunitária, passa a ser testada em ensaios clínicos com humanos em três fases.

Na primeira fase, a vacina é inoculada num pequeno grupo de voluntários, para se avaliar a sua segurança, confirmar se ela gera uma resposta do sistema imunitário e determinar a dosagem certa. Geralmente, nesta fase, as vacinas são testadas em voluntários jovens e adultos saudáveis.

Na fase 2, a vacina é depois administrada a várias centenas de voluntários para continuar a avaliar a sua segurança e capacidade de gerar uma resposta do sistema imunitário. Os participantes nesta fase têm as mesmas características (idade, sexo) que as pessoas a quem a vacina se destina. Nesta fase, normalmente, são feitos vários ensaios para avaliar diversos grupos etários e diferentes formulações da vacina. Um grupo que não tenha recebido a vacina é, normalmente, incluído nesta fase como grupo de comparação, para determinar se as alterações no grupo vacinado são atribuíveis à vacina ou ocorreram por acaso. 

Na fase 3, a vacina é, posteriormente, administrada a milhares de voluntários – e comparada com um grupo semelhante de pessoas que não levaram a vacina, mas receberam um produto de comparação – para determinar se a vacina é eficaz contra a doença que se destina a combater e para estudar a sua segurança num grupo muito mais alargado de pessoas. Na maior parte das vezes, os ensaios da fase três realizam-se em vários países e vários locais dentro dos países, para garantir que os dados do desempenho da vacina se aplicam a várias populações diferentes. 

O nível da segurança e eficácia da vacina é extremamente elevado, reconhecendo que as vacinas são administradas a pessoas que são completamente saudáveis e sem qualquer doença específica. 

A monitorização continua permanentemente depois de a vacina ser introduzida. Existem sistemas para monitorizar a segurança e a eficácia de todas as vacinas. Isso permite aos cientistas acompanharem o impacto da vacina e a sua segurança, mesmo quando é usada num grande número de pessoas, durante um longo período de tempo. Esses dados são usados para ajustar as políticas sobre o uso das vacinas, a fim de otimizar o seu impacto, permitindo  também que a vacina seja acompanhada com segurança durante o seu uso. 

Geralmente o prazo para a produção de uma vacina é de 10 anos. Uma vez em uso, uma vacina deve ser constantemente monitorada para haver a certeza de que continua a ser segura.

Diante dos fatos, é natural que as pessoas tenham medo, afinal, a população mundial tornou-se "cobaia", sem saber quais os efeitos isso terá sobre sua saúde à longo prazo. Entretanto, mais inteligente do que uma vacinação forçada, seria a oferta de incentivos, para que todos, mesmo que ainda descrentes, se ofereçam de forma voluntária.

______________________________________

Fonte: 

abkadvocacia.com.br

World Health Organization

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Aborto


(Edição da postagem de 18/08/2018 - O aborto e o Direito de Nascer)

A legalização da interrupção voluntária da gravidez até 14 semanas de gestação acaba de ser aprovada na Argentina, após votação no Senado.

No Brasil, somente em três situações específicas o aborto provocado não é punível pela Lei:

1. para salvar a vida da mulher;
2. quando a gestação é resultante de um estupro;
3. em caso anencefalia do feto.

Até o mês de setembro deste ano, a Câmara dos Deputados recebeu 22 projetos de lei que tratam sobre aborto, um aumento de 83% em relação às 12 proposições feitas no mesmo período de 2019 (foram 14 em todo o ano passado). A maior parte dos textos protocolados neste e no ano passado tentam restringir o direito ao aborto: essa é a característica de todas as 14 propostas feitas até o final de 2019 e de 16 projetos em 2020.

A única proposta de descriminalização na Câmara é a 882/2015, do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que dá à mulher "o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez". O procedimento, autorizado nas primeiras 12 semanas de gestação, seria realizado por médico "nos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) e na rede privada", diz o texto, arquivado em 2018 e desarquivado em fevereiro do ano passado.

Uma das estratégias de grupos abortistas é usar eufemismos como “saúde da mulher” ou “saúde sexual e reprodutiva” para abordar o tema da legalização do aborto de forma velada. Essa estratégia foi aplicada com êxito na Argentina poucos anos antes da aprovação da legalização do aborto pela Câmara em 2018, e acabou sendo um passo para normalizar a prática no país.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.

Muito embora a lei garanta personalidade civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.

O artigo  do Código Civil declara:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente em seu artigo 7.º , que devem existir condições para efetivar o nascimento.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

Segundo a visão genética da ciência, a vida começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo. A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como viabilidade autônoma de um ser humano.

Uma vez que o nascituro é também detentor do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

Código Penal assim prevê o crime de Aborto:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Ser favorável ao aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser dependente e indefeso. O aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da vida.

Trata-se de um problema do Estado, quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.

Há a necessidade de uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se evitar doenças e gravidezes indesejadas.

Constituição Federal, no artigo  caput declara:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,..”.

Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.

A descriminalização do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Para elas, a criminalização do aborto impede que a interrupção da gravidez seja tratada como questão de foro íntimo, de decisão pessoal das mulheres. Algumas bandeiras em particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e amamentação em lugares públicos, etc.

Entretanto, em decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais pode interferir no direito alheio. A famosa frase "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.

As feministas não estão preocupadas com as mulheres que se submetem à abortos clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem sobre seus próprios corpos em detrimento de vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.

Além do mais, há inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.

A indução do aborto no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.

A descriminalização do aborto apenas faz com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.

_____________________________________________________

Fonte:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.

noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2020/09/14/projetos-de-lei-aborto-câmara-dos-deputados.htm?cmpid=copiaecola

gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/aborto-comoaargentina-chegouaatual-situacaoeo-queob...

onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf

periodicos.pucpr.br/index.php/pistispraxis/article/viewFile/13499/12917

politize.com.br/movimento-feminista-historia-no-brasil/?gclid=CjwKCAjwh9_bBRA_EiwApObaOEdTiXx9m8...

significados.com.br/dignidade/

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm


quarta-feira, 20 de maio de 2020

Informações para médicos e operadores do Direito



Como muitas pessoas já sabem, as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue, mas o que a maioria das pessoas não sabe é que há razões muito bem fundamentadas para essa recusa, além de muito conhecimento científico.

As Testemunhas de Jeová aceitam a grande maioria dos tratamentos médicos, como procedimentos cirúrgicos e anestésicos, aparelhagens e técnicas, além de agentes hemostáticos e terapêuticos. No entanto, as Testemunhas de Jeová acreditam que a transfusão de sangue alogênico (ou seja, sangue total, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma) e a doação autóloga pré-operatória para reinfusão posterior são proibidas em vários textos da Bíblia.

E é por isso que as Testemunhas de Jeová possuem um website destinado não só à educação bíblica mas também traz um conteúdo completo de informações para ajudar médicos e advogados na tomada de decisões que respeitem sua posição.

O site é o JW.ORG e abriga informações em diversos idiomas sobre fatores éticos, jurídicos e sociais para profissionais da área da saúde considerarem ao tratar pacientes que são Testemunhas de Jeová.

A seção médica foi preparada para ser uma fonte de informações destinada primeiramente a médicos e a outros profissionais da área de saúde. As publicações médicas citadas dão algumas informações sobre tratamentos sem transfusão de sangue que podem ser analisados com o objetivo de ajudar os pacientes a fazer escolhas baseadas em suas próprias condições médicas, vontades, valores e crenças.

A literatura médica contém vários relatórios de procedimentos médicos e cirúrgicos complexos que foram bem-sucedidos sem o uso de transfusão de sangue alogênico total ou de seus componentes primários, como por exemplo, o uso adequado de estratégias médicas para reduzir a perda de sangue, preservar sangue autólogo, reforçar a hematopoese e aumentar a tolerância à anemia.

Apresenta citações de artigos revisados por especialistas e publicados em periódicos médicos conceituados que trazem informações sobre procedimentos para a preservação de sangue autólogo e alternativas à transfusão de sangue.

Possui vídeos  com opções de tratamento e considerações médicas e éticas para médicos que tratam Testemunhas de Jeová e também conteúdos para download com assuntos que incluem métodos clínicos para controlar hemorragia e anemia, a posição ética e religiosa das Testemunhas de Jeová sobre tratamentos médicos e uma descrição da contribuição que as Testemunhas de Jeová fazem na área médica por meio das Comissões de Ligação com Hospitais.

As informações estão divididas em quarto partes principais:

Tratamentos médicos e cirurgias - apresenta métodos clínicos para o controle de hemorragia e anemia sem uso de transfusão de sangue nas seguintes áreas:

  • -          Cirurgia bucomaxilofacial
  • -          Cirurgia ortopédica
  • -          Cirurgia vascular e cardiotorácica
  • -          Cuidado intensivo ao paciente em estado crítico
  • -          Cuidado perioperatório
  • -          Custo-efetividade das alternativas à transfusão de sangue
  • -          Hematologia
  • -          Obstetrícia
  • -          Otolaringologia – cirurgia de cabeça e pescoço
  • -          Trauma e medicina de urgência
  • -          Urologia

Doenças – apresenta métodos clínicos atuais para tratamento de doenças específicas sem transfusão de sangue alogênico:
  • -          Beta-talassemia maior
  • -          Beta-talassemia maior (pediatria)
  • -          Doença falciforme
  • -          Doença de células falciformes (pediatria)
  • -          Talassemia beta intermediária e menor
  • -          Talassemia beta intermediária e menor (pediátrica)

Pediatria – apresenta métodos clínicos atuais para tratamento de recém-nascidos e crianças sem transfusão de sangue:
  • -          Cirurgia cardiotoráxica e vascular (pedriática)
  • -          Cuidados perioperatórios (pediátrica)
  • -          Medicina neonatal

Bioética e Lei – apresenta considerações éticas, jurídicas e sociais que podem ajudar os médicos a tratar Testemunhas de Jeová.
  • -          Respeito pela autonomia e pelo consentimento esclarecido (escolha esclarecida)
  • -          Estratégias Alternativas à Transfusão e Beneficência
  • -          Riscos de transfusões e não-maleficência
  • -          Justiça distributiva e custo-efetividade das estratégias alternativas às transfusões
  • -          Menores Amadurecidos

Bioética e Lei (pediatria) - apresenta considerações éticas, jurídicas e sociais que podem ajudar os médicos a tratar menores Testemunhas de Jeová.
  • -          Estratégias Alternativas à Transfusão e Beneficência
  • -          Riscos de transfusões e não-maleficência
  • -          Direito Parental, Incertezas na Medicina e Relação Médico-Paciente
  • -          Menores Amadurecidos

A seção de Bioética conta com pareceres de juristas renomados como Álvaro Villaça Azevedo, Celso Bastos Ribeiro, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Nelson Nery Júnior.

  • -          Autonomia do paciente e direito de escolha de tratamento médico sem transfusão de sangue mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros por Álvaro Villaça Azevedo.
  • -          Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosaspor Celso Ribeiro Bastos.
  • -          Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sanguepor Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
  • -          Escolha esclarecida de tratamento médico por pacientes Testemunhas de Jeová como exercício harmônico de direitos fundamentaispor Nelson Nery Júnior.

Além de trazer muitas informações técnicas, ainda há um serviço mundial gratuito disponível 24 horas por dia para médicos que tratam Testemunhas de Jeová, onde é possível contatar um representante para maiores informações em caso de necessidade.

Os links estão relacionados abaixo:







Pareceres:







Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...