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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A Digna Morte



A primeira sentença de morte da história da humanidade está registrada na Bíblia Sagrada no livro de Gênesis, capítulo 3, versículos 17-19, quando Deus disse a Adão: “Visto que você escutou a voz da sua esposa e comeu da árvore a respeito da qual lhe dei a ordem: ‘Não coma dela’, maldito é o solo por sua causa. Em dor você comerá dos produtos dele todos os dias da sua vida. Ele produzirá para você espinhos e abrolhos, e você terá de comer a vegetação do campo. No suor do seu rosto comerá pão, até que você volte ao solo, pois dele foi tirado. Porque você é pó e ao pó voltará.”[1]

Desde então, a morte passou a ser a questão mais intrigante para os filósofos, devido às incertezas decorrentes de todo o seu processo inicial e seu desenvolvimento. 

No ramo das ciências, a morte é estudada pela Tanatologia[2], ciência que estuda todo o processo da morte, suas causas, fenômenos, circunstâncias, mecanismos, seus diferentes estágios e suas consequências jurídicas. A morte representa um dos maiores enigmas da existência humana.

O avanço das pesquisas médicas, terapêuticas e tecnológicas, trouxe uma possibilidade de adiamento do processo natural da morte. E com as insistentes e tão nobres tentativas em manter o paciente vivo, inúmeras técnicas artificiais começaram a ser amplamente utilizadas, surgindo questões éticas quanto ao seu uso excessivo e a desconsideração do prolongamento do sofrimento do paciente.

A Bioética[3], ramo da filosofia que estuda as questões referentes à vida humana, passou a pesquisar e discutir problemas éticos decorrentes dos avanços tecnológicos e sua aplicação na medicina. Dentre tais questões destacamos a Eutanásia, a Distanásia, a Ortotanásia e a Mistanásia.

EUTANÁSIA

A Eutanásia é definida como a “conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor.”[4]

É considerada “homicídio piedoso”, entretanto, crime de homicídio tipificado pelo Art. 121 do Código Penal, embora atenuado e chamado de homicídio privilegiado, tendo sua pena diminuída, conforme assim declara o parágrafo 1º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”[5]

O Código de Ética Médica também proíbe o médico de realizar a Eutanásia onde declara que é vedado ao médico: Art. 41 – “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.”[6]

DISTANÁSIA

A Distanásia é o “prolongamento do processo da morte através de tratamentos extraordinários que visam apenas prolongar a vida biológica do doente.”[7]

Para Maria Helena Diniz, “Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica ou futilidade médica, tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte [...]”[8]

É o procedimento mais utilizado pelos profissionais da saúde, é considerada como obstinação terapêutica ou futilidades médicas, e embora haja a boa intenção por parte dos médicos em estender a vida do paciente terminal, há um prolongamento do próprio processo da morte.[9]

O Código de Ética Médica acrescentou o parágrafo único ao Art. 41, onde aplicou princípios contra a prática da Distanásia:

“Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.”[10]

ORTOTANÁSIA

A Ortotanásia é o oposto da Distanásia e pode ser definida como o “não prolongamento artificial do processo natural de morte, onde o médico, sem provocar diretamente a morte do indivíduo, suspende os tratamentos extraordinários que apenas trariam mais desconforto e sofrimento ao doente, sem melhorias práticas. O objetivo da ortotanásia é contribuir para que o processo natural de morte desenvolva o seu curso natural.”[11]

Segundo Goldim, “A ortotanásia poderia ser associada, caso fosse um termo amplamente, adotado aos cuidados paliativos adequados prestados aos pacientes nos momentos finais de suas vidas.”[12]

Segundo Maria Celeste Santos, não há “omissão de socorro”, uma vez que o paciente não necessita de socorro, pois uma “assistência extremada seria ineficaz para impedir a morte que se acerca. Nestes casos se fez tudo o que era possível fazer”.[13]

A Ortotanásia não é considerada uma prática ilícita pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, atualmente é reconhecida e amplamente aceita pela classe médica.

A OMS (Organização Mundial da Saúde) definiu em 2002 o tratamento Cuidados Paliativos, que envolve uma série de ações terapêuticas de forma a aliviar o sofrimento do paciente em fase terminal.

O termo Cuidados Paliativos refere-se ao “alívio do sofrimento, a compaixão pelo doente e seus familiares, o controle impecável dos sintomas e da dor, a busca pela autonomia e pela manutenção de uma vida ativa enquanto ela durar: esses são alguns dos princípios dos Cuidados Paliativos que, finalmente, começam a ser reconhecidos em todas as esferas da sociedade brasileira.”[14]

O objetivo dos cuidados paliativos é o de fornecer a melhor qualidade possível para o paciente e seus familiares e sua filosofia segue os seguintes princípios: “(1) afirmar a vida e encarar o morrer como um processo normal; (2) não apressar nem adiar a morte; (3) procurar aliviar a dor e outros sintomas angustiantes; (4) integrar os aspectos psicológicos e espirituais nos cuidados do paciente; (5) oferecer um sistema de apoio para ajudar os pacientes a viver ativamente tanto quanto possível até a morte; (6) disponibilizar um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente e com o seu próprio luto.”[15]

Nada mais é do que a Ortotanásia, sob o amparo legal do parágrafo único do Art, 41 do Código de Ética Médica que proíbe o médico da prática da Distanásia.

MISTANÁSIA

A Mistanásia “representa a morte miserável, antes da hora, conhecida como eutanásia social. Pode ocorrer em casos de omissão de socorro, erro médico, negligência, imprudência e imperícia.”[16]

É um problema social, onde as vítimas sofrem de exclusão social e econômica. Pode ser considerada como um atentado à Dignidade Humana.

“Trata-se da “vida abreviada” de muitos, em nível social, por causa da pobreza, violência, droga, chacinas, falta de infraestrutura e condições mínimas de se ter uma vida digna, entre outras causas.”[17]

DIGNIDADE HUMANA

O princípio fundamental da Dignidade Humana está determinado no inciso III, do Art. 1º da Constituição Federal e por ser um princípio constitucional deve, portanto, prevalecer sobre qualquer outro princípio infraconstitucional. Envolve a capacidade de autodeterminação do indivíduo, ou seja, o de decidir livremente sobre sua própria vida e sobre a sua própria morte.




[1]  Tradução do Novo Mundo da Bíblia Sagrada. Disponível em: http://wol.jw.org/pt/wol/b/r5/lp-t/nwt/T/2015/1/3
[2]  Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tanatologia
[3]  Portal Educação. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/38481/definicao-de-bioetica-seus-principios-fundamentais
[4]  Brasil Escola. Disponível em: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/eutanasia.htm
[5]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[6]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[7]  Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/distanasia/
[8]  DINIZ, Maria Helena Diniz. O estado atual do Biodireito. 3ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva,2006.
[9]  Instituto Ciência Hoje. Disponível em: http://cienciahoje.uol.com.br/revista-ch/2013/301/distanasia-por-que-prolongar-o-sofrimento
[10]  Código de Ética Médica. RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
[11]  Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/ortotanasia/
[12]  GOLDIM, José Roberto. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/eutanasi.htm
[13]  SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Contornos Atuais da Eutanásia e da Ortotanásia: Bioética e Biodireito. A Necessidade do Controle Social das Técnicas Médicas. São Paulo: 1999
[14]   Academia Nacional de Cuidados Paliativos. Disponível em: http://www.paliativo.org.br/ancp.php?p=oqueecuidados
[15]  Cuidados Paliativos e Ortotanásia. Disponível em: http://files.bvs.br/upload/S/1413-9979/2010/v15n2/a58-60.pdf
[16]  Dicionário Informal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/mistan%C3%A1sia/
[17] Sobre o Conceito Ético de Mistanásia. Disponível em: http://www.a12.com/artigos/detalhes/sobre-o-conceito-etico-de-mistanasia

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A morte é certa



Ninguém em sã consciência deseja a morte. Essa assertiva se deve ao fato de estudos mostrarem que as maiores causas[1] do suicídio decorrem de doenças tais como o câncer, AIDS, epilepsia, doenças mentais, alcoolismo, uso de drogas e depressão. E um dos motivos da vontade de tirar a própria vida geralmente é porque a pessoa deseja se livrar daquilo que lhe causa grande aflição ou dor.
Entretanto, pessoas mentalmente saudáveis colocam de forma constante a própria vida em risco por meio da prática de esportes radicais. Não desejam morrer, obviamente, mas desejam exercer o direito de viver de forma arriscada.
Quem tem a oportunidade de saltar de bungee jumping sabe que é necessário assinar um termo de responsabilidade, pois caso algum acidente aconteça, ninguém em tese, poderá ser responsabilizado, pois é uma decisão pessoal, livre e consentida. Eu acreditava nesse documento, mas hoje sei que esse termo não tem validade jurídica alguma. E por que não tem?
Porque quando se estuda o Direito, descobre-se que o direito à vida é tutelado pelo Estado. Será que é? Afinal, o que é o Direito?
Direito é um conjunto de normas jurídicas que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É aquilo que é correto, justo, segundo os costumes, porém, segundo os costumes de quem? Correto sob o ponto de vista de quem?
O Art.  da Constituição Federal assim declara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida…”
Desse modo, podemos entender que o direito à vida é algo definido e protegido pelas regras jurídicas estabelecidas pelo Estado.
Todos temos o direito de nascer e o direito de continuar a viver. Temos mesmo?
Por que é permitido o aborto em caso de estupro? Não tem o bebê o direito de nascer? Quem decidiu que, nestas circunstâncias, o Estado pode dar o direito a alguém de tirar o direito que o bebê tem de viver?
Por que, quando estamos doentes e internados em um Hospital, não nos dão o direito de escolher o tratamento ou o procedimento médico que desejamos?
Quando se recusa determinado tratamento ou procedimento médico, como a transfusão de sangue por exemplo, é muito comum liminares determinando a aplicação compulsória do procedimento escolhido pelo médico, à revelia do paciente.
Para a concessão de liminar[2]é necessário a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada.
Aí é que está o maior problema, pois tais pedidos liminares são sempre respaldados no “iminente risco de morte”, onde geralmente não é tão iminente assim, e são amplamente acatados pelo Juiz, sob o fundamento de que o Estado possui a legitimidade para proteger o direito à vida, e diante disso, suprime-se a dignidade e o direito de escolha do paciente, pois o direito à vida é um bem maior.
As liminares são assim, possuem dois polos, de um lado é grandiosa, previne, ampara e protege, mas do outro lado, é capaz de provocar danos irreversíveis.
Estas grandes questões revelam algumas das grandes incoerências da Justiça. Mas quem se importa?…….. A morte é certa e é para todos.

Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...