sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A morte é certa



Ninguém em sã consciência deseja a morte. Essa assertiva se deve ao fato de estudos mostrarem que as maiores causas[1] do suicídio decorrem de doenças tais como o câncer, AIDS, epilepsia, doenças mentais, alcoolismo, uso de drogas e depressão. E um dos motivos da vontade de tirar a própria vida geralmente é porque a pessoa deseja se livrar daquilo que lhe causa grande aflição ou dor.
Entretanto, pessoas mentalmente saudáveis colocam de forma constante a própria vida em risco por meio da prática de esportes radicais. Não desejam morrer, obviamente, mas desejam exercer o direito de viver de forma arriscada.
Quem tem a oportunidade de saltar de bungee jumping sabe que é necessário assinar um termo de responsabilidade, pois caso algum acidente aconteça, ninguém em tese, poderá ser responsabilizado, pois é uma decisão pessoal, livre e consentida. Eu acreditava nesse documento, mas hoje sei que esse termo não tem validade jurídica alguma. E por que não tem?
Porque quando se estuda o Direito, descobre-se que o direito à vida é tutelado pelo Estado. Será que é? Afinal, o que é o Direito?
Direito é um conjunto de normas jurídicas que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É aquilo que é correto, justo, segundo os costumes, porém, segundo os costumes de quem? Correto sob o ponto de vista de quem?
O Art.  da Constituição Federal assim declara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida…”
Desse modo, podemos entender que o direito à vida é algo definido e protegido pelas regras jurídicas estabelecidas pelo Estado.
Todos temos o direito de nascer e o direito de continuar a viver. Temos mesmo?
Por que é permitido o aborto em caso de estupro? Não tem o bebê o direito de nascer? Quem decidiu que, nestas circunstâncias, o Estado pode dar o direito a alguém de tirar o direito que o bebê tem de viver?
Por que, quando estamos doentes e internados em um Hospital, não nos dão o direito de escolher o tratamento ou o procedimento médico que desejamos?
Quando se recusa determinado tratamento ou procedimento médico, como a transfusão de sangue por exemplo, é muito comum liminares determinando a aplicação compulsória do procedimento escolhido pelo médico, à revelia do paciente.
Para a concessão de liminar[2]é necessário a demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, deve estar claro que a demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido, bem como a presença aparente de uma situação que ainda não foi inteiramente comprovada.
Aí é que está o maior problema, pois tais pedidos liminares são sempre respaldados no “iminente risco de morte”, onde geralmente não é tão iminente assim, e são amplamente acatados pelo Juiz, sob o fundamento de que o Estado possui a legitimidade para proteger o direito à vida, e diante disso, suprime-se a dignidade e o direito de escolha do paciente, pois o direito à vida é um bem maior.
As liminares são assim, possuem dois polos, de um lado é grandiosa, previne, ampara e protege, mas do outro lado, é capaz de provocar danos irreversíveis.
Estas grandes questões revelam algumas das grandes incoerências da Justiça. Mas quem se importa?…….. A morte é certa e é para todos.

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