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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Aborto


(Edição da postagem de 18/08/2018 - O aborto e o Direito de Nascer)

A legalização da interrupção voluntária da gravidez até 14 semanas de gestação acaba de ser aprovada na Argentina, após votação no Senado.

No Brasil, somente em três situações específicas o aborto provocado não é punível pela Lei:

1. para salvar a vida da mulher;
2. quando a gestação é resultante de um estupro;
3. em caso anencefalia do feto.

Até o mês de setembro deste ano, a Câmara dos Deputados recebeu 22 projetos de lei que tratam sobre aborto, um aumento de 83% em relação às 12 proposições feitas no mesmo período de 2019 (foram 14 em todo o ano passado). A maior parte dos textos protocolados neste e no ano passado tentam restringir o direito ao aborto: essa é a característica de todas as 14 propostas feitas até o final de 2019 e de 16 projetos em 2020.

A única proposta de descriminalização na Câmara é a 882/2015, do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), que dá à mulher "o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez". O procedimento, autorizado nas primeiras 12 semanas de gestação, seria realizado por médico "nos serviços do SUS (Sistema Único de Saúde) e na rede privada", diz o texto, arquivado em 2018 e desarquivado em fevereiro do ano passado.

Uma das estratégias de grupos abortistas é usar eufemismos como “saúde da mulher” ou “saúde sexual e reprodutiva” para abordar o tema da legalização do aborto de forma velada. Essa estratégia foi aplicada com êxito na Argentina poucos anos antes da aprovação da legalização do aborto pela Câmara em 2018, e acabou sendo um passo para normalizar a prática no país.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.

Muito embora a lei garanta personalidade civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.

O artigo  do Código Civil declara:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente em seu artigo 7.º , que devem existir condições para efetivar o nascimento.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

Segundo a visão genética da ciência, a vida começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo. A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como viabilidade autônoma de um ser humano.

Uma vez que o nascituro é também detentor do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

Código Penal assim prevê o crime de Aborto:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Ser favorável ao aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser dependente e indefeso. O aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da vida.

Trata-se de um problema do Estado, quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.

Há a necessidade de uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se evitar doenças e gravidezes indesejadas.

Constituição Federal, no artigo  caput declara:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,..”.

Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.

A descriminalização do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Para elas, a criminalização do aborto impede que a interrupção da gravidez seja tratada como questão de foro íntimo, de decisão pessoal das mulheres. Algumas bandeiras em particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e amamentação em lugares públicos, etc.

Entretanto, em decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais pode interferir no direito alheio. A famosa frase "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.

As feministas não estão preocupadas com as mulheres que se submetem à abortos clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem sobre seus próprios corpos em detrimento de vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.

Além do mais, há inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.

A indução do aborto no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.

A descriminalização do aborto apenas faz com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.

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Fonte:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.

noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2020/09/14/projetos-de-lei-aborto-câmara-dos-deputados.htm?cmpid=copiaecola

gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/aborto-comoaargentina-chegouaatual-situacaoeo-queob...

onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf

periodicos.pucpr.br/index.php/pistispraxis/article/viewFile/13499/12917

politize.com.br/movimento-feminista-historia-no-brasil/?gclid=CjwKCAjwh9_bBRA_EiwApObaOEdTiXx9m8...

significados.com.br/dignidade/

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm

planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm


segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Feminicídio - o crime do homem frouxo


Feminicídio é um crime de ódio baseado no gênero, é o homicídio onde a vítima é morta por ser mulher em contexto de violência doméstica e familiar ou em decorrência do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, normalmente praticado por alguém do convívio da vítima, dentro de casa ou em locais onde ela costuma estar.

No Brasil, o crime de feminicídio é tipificado pela Lei 13.104 de 2015 que altera o art. 121 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7de dezembro de 1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O §2º-A, do art. 121, do Código Penal, preceitua razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Para que se enquadre nessa qualificação é preciso que tenha pelo menos uma dessas razões.

De acordo com o Mapa da Violência de 2015, 33,2% dos homicídios de mulheres no mundo são cometidos pelos parceiros. O Mapa aponta ainda que o Brasil tem a quinta maior taxa de feminicídios no mundo: 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres. 

No estado do Rio de Janeiro, as mulheres são vítimas em 70% dos atendimentos notificados como agressões físicas nas redes de saúde, em dados extraídos entre janeiro de 2013 e junho de 2016.

Os crimes de lesão corporal lideram os números de ações penais mais distribuídas no PJERJ há cinco anos, segundo o Relatório de Dados Compilados que analisa os processos decorrentes de violência doméstica no PJERJ. O agressor é conhecido ou parente das vítimas em 64,2% das notificações e a residência da vítima é o onde ocorrem 52,7% dos casos. 

A violência praticada contra a mulher, é, sobretudo, consequência da evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Práticas e hábitos culturais construídos ao longo das incontáveis mudanças de gerações, a condição social da mulher sempre foi de submissão e subjugação familiar ao homem. Muitas formas de violência doméstica contra a mulher são consequências da incompreensão da atual condição feminina, portadora dos mesmos direitos conferidos aos homens.

Não são eventos isolados na vida das mulheres e não há distinção de classes sociais. O alto consumo de álcool, substâncias químicas, estresse e problemas econômicos,  geralmente são gatilhos para esse padrão de comportamento violento, além das diferenças de poder entre homens e mulheres nos diferentes contextos socioeconômicos.

O caso do assassinato da juíza Viviane por seu ex-marido na véspera do Natal gerou comoção e despertou manifestações de órgãos do Judiciário, não apenas por se tratar da morte de uma magistrada mas para abrir os olhos para uma realidade onde não há distinções de classes.

·         O engenheiro Paulo José Arronenzi, que estava desempregado há seis anos, matou a facadas a magistrada Viviane Vieira do Amaral Arronenzi.

·         Thalia Ferraz, terminou o relacionamento por causa do ciúme exagerado do seu companheiro e foi morta a tiros por ele que não aceitava o término do relacionamento.

·         Evelaine Aparecida Ricardo, foi baleada pelo seu namorado durante a ceia de Natal e morreu.

·         Loni Priebe de Almeida foi morta pelo ex-companheiro com um tiro na cabeça.

·         Anna Paula Porfírio dos Santos foi assassinada pelo marido Ademir Tavares de Oliveira,  Sargento Reformado da Polícia Militar.

·         Aline Arns foi assassinada pelo ex-marido.

Seis mulheres mortas no período deste Natal que, até então, viviam suas vidas separadamente, mas agora fazem parte das estatísticas do feminicídio no Brasil.

Os motivos geralmente são os mesmos, ciúme exagerado e inconformismo com o término do relacionamento.

Por que os homens são incapazes de lidarem com esse sentimento destrutivo? Não se conformam que as mulheres sejam seguras de si, fortes, vaidosas, que ganhem mais, que sejam simpáticas, determinadas, capazes, que tenham amigos, que estudem, que sejam bem sucedidas, instruídas, divertidas, competentes, que sejam elas mesmas, etc.

A verdade é que os homens utilizam as mulheres como um espelho onde não se refletem. Quando vêem na mulher a força que eles mesmos não conseguem ter, transformam suas frustrações em humilhações, ofensas, ameaças e agressões, pois a própria insatisfação é tão grande que precisam agredir para se autoafirmarem. São homens frustrados, instáveis, fracos de personalidade, com baixa autoestima e que não suportam a humilhação de serem rejeitados, por isso precisam descontar de forma violenta naquela pessoa que tornou evidente sua fraqueza patológica.

Katie Ghosh, diretora-executiva da organização Woman's Aid, descreve o controle coercitivo como algo que ocorre quando "o seu parceiro ou parceira está constantemente tentando derrubar a sua autoestima e fazer você se sentir um lixo".

Segundo ela, alguns sinais de alerta são o monitoramento da vida da mulher, por exemplo, onde vai, com quem fala, como se veste, inclui o abuso financeiro, o monitoramento dos gastos, e assim por diante.

Especialistas citam ainda outros indícios:

1.       O homem proibe a mulher de continuar os estudos ou dar sequência à carreira profissional;

2.       Retira ou controla o dinheiro dela;

3.       Impõe-lhe isolamento da família e dos amigos;

4.       Impede seu acesso a comida, bebidas e produtos de uso cotidiano;

5.       Monitora ou controla de alguma forma suas contas em redes sociais;

6.       Dá "ordens" sobre o que vestir;

7.       Ameaça de violência física caso ela não se comporte de determinada forma;

8.       Faz ameaças relacionadas a familiares ou a animais de estimação.

Jane Monckton Smith, especialista britânica em criminologia, diz que homens que matam suas parceiras seguem uma espécie de "cronograma de homicídio" que pode ser usado para evitar mortes, se for monitorado pela polícia.

Ao analisar 372 mortes de mulheres registradas no Reino Unido, a criminóloga encontrou um padrão de repetição de oito etapas que costumam anteceder os crimes:

1.       Histórico de perseguição ou abuso pelo criminoso durante o pré-relacionamento;

2.       Romances que se tornam relacionamentos sérios rapidamente;

3.       Relacionamento dominado por controle psicológico (que pode incluir agressões);

4.       Gatilho que ameace o controle do agressor. Por exemplo: o relacionamento terminar ou o criminoso se encontrar em dificuldades financeiras;

5.       Escalada na intensidade ou frequência das táticas de controle do parceiro, como perseguir ou ameaçar suicídio;

6.       O assassino tem uma mudança de planos – uma guinada na vida, seja por vingança ou por homicídio;

7.       Planejamento: o criminoso pode comprar armas ou buscar oportunidades para estar sozinho com a vítima;

8.       Homicídio: o homem mata seu parceiro e possivelmente fere outras pessoas, como os filhos da vítima.

Qualquer pessoa pode se tornar vítima deste tipo de controle coercitivo, não há limite de idade, padrão social ou cultural, basta ser mulher.

Mulheres, fiquem atentas aos sinais e fujam o quanto antes, se não quiserem entrar para as estatísticas do feminicídio.

Foram, são e ainda serão tantas Vivianes, Thalias, Evelaines, Lonis, Annas e Alines com seus companheiros frouxos pelo mundo afora.

DENUNCIE

Basta discar o número 180 - Central de Atendimento à Mulher

A ligação é gratuita e o  serviço está disponível diariamente, 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. Também é possível fazer uma denúncia pelo aplicativo Proteja Brasil (disponível para iOS e Android) ou pelo endereço www.humanizaredes.gov.br

São atendidas todas as pessoas que ligam relatando eventos de violência contra a mulher. A Central presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgão competentes.

O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso: Casa da Mulher Brasileira, Centros de Referências, Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAM), Defensorias Públicas, Núcleos Integrados de Atendimento às Mulheres, entre outros.

O Ligue 180 atende todo o território nacional e também pode ser acessado em outros 16 países.

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Fonte:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Feminic%C3%ADdio#:~:text=Feminic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20de,variam%20dependendo%20do%20contexto%20cultural.

https://extra.globo.com/casos-de-policia/no-periodo-de-natal-pelo-menos-seis-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-no-pais-24813436.html

http://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/lei-do-feminicidio/#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2013.104%2F15,condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20mulher%20da%20v%C3%ADtima.

https://www.bbc.com/portuguese/brasil-46352813

https://www.bbc.com/portuguese/internacional-49478165

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia-mulher/o-que-e-a-violencia-domestica-e-o-feminicidio


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