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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Demandas Judiciais contra Médicos













Dados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, têm demonstrado um grande aumento no número de queixas contra médicos em processos disciplinares e em demandas judiciais. Num levantamento realizado entre 1995 e 2001, doze mil queixas foram registradas, as principais se referiam à especialidades  que estavam relacionadas aos problemas e necessidades de saúde de maior incidência na população.

Destacam-se as seguintes especialidades: Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e Traumatologia, Medicina do Trabalho, Oftalmologia, Cirurgia Plástica, Cardiologia, Psiquiatria, Gastroenterologia e Infectologia. As maiores queixas referem-se à relação médico-paciente conforme descritas abaixo:

  • falta de atenção
  • omissão de informações
  • desrespeito[1]
  • má conduta
  • erro de diagnóstico
  • assédio sexual[2]
  • erro de medicação
  • omissão de socorro[3]
  • erros de prescrição
  • falta de acompanhamento no pós-operatório
  • falta de exames complementares
  • divergências em relação ao método de tratamento
  • maus-tratos[4] na internação
  • demora no atendimento
  • discriminação[5]

O despreparo do médico e uma conduta médica inadequada é capaz de produzir danos irreversíveis e pode colocar em risco a vida do paciente. Os médicos lidam com o bem mais precioso, que é a vida, porém, a prática médica, como qualquer atividade humana, está sujeita a erros, obstáculos e dificuldades que muitas vezes são imprevisíveis e incontroláveis. Alguns problemas no atendimento médico podem eventualmente causar danos à vida ou à saúde do paciente, seja pela ação ou pela omissão do médico, podendo resultar em imperícia, imprudência ou negligência[6].

O profissional médico pode cometer algum equívoco por desconhecimento, inexperiência, falta de habilidade ou de observação às normas técnicas, caracterizando-se a imperícia. O profissional pode descuidar ou praticar uma ação sem a devida cautela, por esquecimento, às pressas ou de forma precipitada, caracterizando-se a imprudência. E, ainda, pode por ação ou por omissão, com desleixo ou falta de cuidado, como a  não prescrição correta, ou assistência inadequada ao paciente, caracterizar a negligência. Essas situações podem dar origem a um processo disciplinar nos Conselhos de Medicina, além de processos judiciais.

O paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material e nas ações judiciais, se comprovada a culpa, o médico poderá ser responsabilizado penal (de forma dolosa ou culposa) e civilmente. Portanto, os médicos precisam saber quais são os seus direitos como médicos, mas também precisam entender quais são os direitos do paciente, tornando imprescindível a qualificação do profissional da saúde, bem como a qualificação dos professores, com o objetivo de humanizar o atendimento e fortalecer a relação médico-paciente, que é pessoal, íntima e deve ser baseada na confiança mútua, diminuindo, substancialmente, as demandas judiciais.




[1] Código de Ética Médica, Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

[2] Crime – Código Penal, Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

[3] Crime – Código Penal, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

[4] Crime – Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

[5] Crime – Lei 7716/89, Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

[6] Crime - Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Código de Ética Médica, Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

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Fonte:

Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...