Dados do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, têm demonstrado um grande aumento
no número de queixas contra médicos em processos disciplinares e em demandas
judiciais. Num levantamento realizado entre 1995 e 2001, doze mil queixas foram
registradas, as principais se referiam à especialidades que estavam relacionadas aos problemas e
necessidades de saúde de maior incidência na população.
Destacam-se
as seguintes especialidades: Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e
Traumatologia, Medicina do Trabalho, Oftalmologia, Cirurgia Plástica,
Cardiologia, Psiquiatria, Gastroenterologia e Infectologia. As maiores queixas
referem-se à relação médico-paciente conforme descritas abaixo:
- falta de atenção
- omissão de informações
- desrespeito[1]
- má conduta
- erro de diagnóstico
- assédio sexual[2]
- erro de medicação
- omissão de socorro[3]
- erros de prescrição
- falta de acompanhamento no pós-operatório
- falta de exames complementares
- divergências em relação ao método de tratamento
- maus-tratos[4]
na internação
- demora no atendimento
- discriminação[5]
O
despreparo do médico e uma conduta médica inadequada é capaz de produzir danos
irreversíveis e pode colocar em risco a vida do paciente. Os médicos lidam com
o bem mais precioso, que é a vida, porém, a prática médica, como qualquer
atividade humana, está sujeita a erros, obstáculos e dificuldades que muitas
vezes são imprevisíveis e incontroláveis. Alguns problemas no atendimento
médico podem eventualmente causar danos à vida ou à saúde do paciente,
seja pela ação ou pela omissão do médico, podendo resultar em imperícia, imprudência ou negligência[6].
O
profissional médico pode cometer algum equívoco por desconhecimento,
inexperiência, falta de habilidade ou de observação às normas técnicas,
caracterizando-se a imperícia. O
profissional pode descuidar ou praticar uma ação sem a devida cautela, por
esquecimento, às pressas ou de forma precipitada, caracterizando-se a imprudência. E, ainda, pode por ação ou por
omissão, com desleixo ou falta de cuidado, como a não prescrição correta,
ou assistência inadequada ao paciente, caracterizar a negligência. Essas situações podem dar origem a um processo
disciplinar nos Conselhos de Medicina, além de processos judiciais.
O
paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material e nas ações
judiciais, se comprovada a culpa, o médico poderá ser responsabilizado penal
(de forma dolosa ou culposa) e civilmente. Portanto, os médicos precisam saber
quais são os seus direitos como médicos, mas também precisam entender quais são
os direitos do paciente, tornando imprescindível a qualificação do profissional
da saúde, bem como a qualificação dos professores, com o objetivo de humanizar o atendimento
e fortalecer a relação médico-paciente, que é pessoal, íntima e deve ser
baseada na confiança mútua, diminuindo, substancialmente, as demandas
judiciais.
[1] Código de Ética Médica, Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
[2] Crime – Código Penal, Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
[3] Crime – Código Penal, Art. 135 - Deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de
um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se
da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
[4] Crime – Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a
um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena
- reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de
quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
[5] Crime – Lei 7716/89, Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
[6] Crime - Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Crime culposo II -
culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Código de Ética Médica, Capítulo III
- RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao
paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou
negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida.
______________________________________
Fonte:
______________________________________
Fonte: