O Código
de Ética Médica estabelece princípios da conduta humana e define diretrizes
para o exercício da profissão médica. São definidas normas e regras de conduta,
mostrando direitos e deveres que os
profissionais devem respeitar, uma vez que possuem a grande responsabilidade de
lidar com a vida e a saúde dos pacientes, sendo que qualquer erro pode
acarretar graves consequências para o profissional, para a comunidade médica,
para os hospitais e para o próprio paciente e seus familiares.
Como princípio
fundamental, o Código declara que a medicina é uma profissão a serviço da saúde
do ser humano, deverá ser exercida sem discriminação de qualquer natureza, e
que o médico deve agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade
profissional, ou seja, o profissional deve zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e aprimorar continuamente seus conhecimentos,
usando o melhor do progresso científico em benefício do paciente. O conhecimento
é fundamental na profissão médica, algo inesgotável, constante e perpétuo, tendo
em vista os céleres avanços tecnológicos e evidências científicas quanto às
novas opções terapêuticas, análises de diagnósticos e demais tratamentos.
Cabe ao médico, zelar
pela dignidade e integridade do paciente de forma a sempre atuar com respeito
absoluto pelo ser humano, e o médico, que também é ser humano, não deve ser
obrigado a prestar serviços que contrariem sua própria consciência, afinal,
cada um de nós possui valores éticos e morais que são garantias
constitucionais.
O aprimoramento
técnico-científico deve ser prioridade para o profissional da saúde, que deve
utilizar-se de todos os meios cientificamente reconhecidos para o
estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento para o benefício,
interesse e bem-estar do paciente. Desta forma, deve o médico indicar o
procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas respeitando a legislação vigente, porém, deve respeitar e aceitar
as escolhas de seus pacientes, desde que estejam devidamente esclarecidos, consentindo
de forma expressa e cientes dos riscos e benefícios com relação às suas
escolhas.
A
escolha ou o consentimento do paciente para a realização de um procedimento
terapêutico, entretanto, não isenta o médico de responsabilidade, que responderá
por ação ou omissão no caso de dano ao paciente, caracterizando negligência,
imperícia ou imprudência[1].
Trata-se de crime culposo tipificado pelo Código Penal no artigo 18, inciso II que
assim declara: Diz-se o crime culposo,
quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.[2]
Assim como qualquer profissional que deseja
atingir a excelência, o médico, portanto, deve tornar-se perito na arte médica,
sendo imprescindível o estudo e a atualização constante, de modo a estar ciente
de todos os meios disponíveis e atuais de diagnósticos e tratamentos cientificamente reconhecidos, a fim de usá-los em favor do paciente. Alcançar o
domínio técnico na área, além de dominar outras dimensões complementares da
profissão, é algo totalmente possível e razoável de se obter, tendo em vista o
grande número de materiais científicos à disposição.
Fonte:
Fonte:
CREMESP. Legislação. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.023/2013. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/CodigoEticaMedica2013.pdf
[1] Imprudência é ação sem cautela e zelo necessários. É imprudente aquele que sabe fazer algo, porém sem tomar o devido cuidado. Negligência é omissão, deixar
de fazer algo que deveria ter feito. O agente deu causa ao resultado por não
ter feito algo que deveria fazer. Imperícia
significa não saber fazer algo. É imperito aquele que desempenha uma conduta
sem ter o conhecimento necessário.
[2] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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