quinta-feira, 10 de março de 2016

Ética Médica


O Código de Ética Médica estabelece princípios da conduta humana e define diretrizes para o exercício da profissão médica. São definidas normas e regras de conduta, mostrando direitos e deveres  que os profissionais devem respeitar, uma vez que possuem a grande responsabilidade de lidar com a vida e a saúde dos pacientes, sendo que qualquer erro pode acarretar graves consequências para o profissional, para a comunidade médica, para os hospitais e para o próprio paciente e seus familiares.

Como princípio fundamental, o Código declara que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano, deverá ser exercida sem discriminação de qualquer natureza, e que o médico deve agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional, ou seja, o profissional deve zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e aprimorar continuamente seus conhecimentos, usando o melhor do progresso científico em benefício do paciente. O conhecimento é fundamental na profissão médica, algo inesgotável, constante e perpétuo, tendo em vista os céleres avanços tecnológicos e evidências científicas quanto às novas opções terapêuticas, análises de diagnósticos e demais tratamentos.

Cabe ao médico, zelar pela dignidade e integridade do paciente de forma a sempre atuar com respeito absoluto pelo ser humano, e o médico, que também é ser humano, não deve ser obrigado a prestar serviços que contrariem sua própria consciência, afinal, cada um de nós possui valores éticos e morais que são garantias constitucionais.

O aprimoramento técnico-científico deve ser prioridade para o profissional da saúde, que deve utilizar-se de todos os meios cientificamente reconhecidos para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento para o benefício, interesse e bem-estar do paciente. Desta forma, deve o médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas respeitando a legislação vigente, porém, deve respeitar e aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que estejam devidamente esclarecidos, consentindo de forma expressa e cientes dos riscos e benefícios com relação às suas escolhas.

A escolha ou o consentimento do paciente para a realização de um procedimento terapêutico, entretanto, não isenta o médico de responsabilidade, que responderá por ação ou omissão no caso de dano ao paciente, caracterizando negligência, imperícia ou imprudência[1]. Trata-se de crime culposo tipificado pelo Código Penal no artigo 18, inciso II que assim declara: Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.[2]

Assim como qualquer profissional que deseja atingir a excelência, o médico, portanto, deve tornar-se perito na arte médica, sendo imprescindível o estudo e a atualização constante, de modo a estar ciente de todos os meios disponíveis e atuais de diagnósticos e tratamentos cientificamente reconhecidos, a fim de usá-los em favor do paciente. Alcançar o domínio técnico na área, além de dominar outras dimensões complementares da profissão, é algo totalmente possível e razoável de se obter, tendo em vista o grande número de materiais científicos à disposição.

Fonte:
CREMESP. Legislação. Código de Ética MédicaResolução CFM nº 2.023/2013. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/CodigoEticaMedica2013.pdf



[1] Imprudência é ação sem cautela e zelo necessários. É imprudente aquele que sabe fazer algo, porém sem tomar o devido cuidado. Negligência é omissão, deixar de fazer algo que deveria ter feito. O agente deu causa ao resultado por não ter feito algo que deveria fazer. Imperícia significa não saber fazer algo. É imperito aquele que desempenha uma conduta sem ter o conhecimento necessário. 

[2] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm





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