segunda-feira, 6 de junho de 2016

Consentimento informado















Consentimento[1] é um substantivo masculino que expressa a ação de consentir, e significa dar permissão ou licença para que determinado ato seja praticado. O consentimento acontece quando existe uma livre vontade, de forma que seja tomada uma atitude para que um fim seja alcançado.

O Consentimento informado ou o consentimento livre e esclarecido requer que a pessoa compreenda os fatos relevantes ou materiais, as implicações e as consequências derivadas da ação que vier a adotar. É uma prática comum na medicina atual, que consiste em um dever legal e moral do médico e um direito por parte do paciente.

Trata-se de um processo em que um médico concede informações a um paciente em relação a um possível tratamento ou procedimento. O médico explica ou revela ao paciente todos os fatos necessários, todos os riscos envolvidos no procedimento, mesmo que remoto ou pouco prováveis, para que ele tome uma decisão inteligente fornecendo um consentimento ou um não-consentimento consciente.

Tal esclarecimento representa um estímulo à construção de uma relação baseada na confiança, desta forma, pacientes capazes de manifestar a sua vontade de forma clara devem ser respeitados, uma vez que, respeito, lealdade e confiança são os melhores mecanismos ou instrumentos na relação médico-paciente. Se o paciente compreende as informações fornecidas e demonstra vontade de cumprir o tratamento, ele assina o termo de consentimento livre e esclarecido, demonstrando assim o seu consentimento.

Assim sendo, se o médico cumprir o seu dever de providenciar as informações necessárias, ele não poderá ser responsabilizado se acontecer alguma coisa com o paciente, decorrente do tratamento ou falta de tratamento.

Nos tempos de Hipócrates, o paciente simplesmente falava dos seus sintomas e então obedecia o médico de forma silenciosa, uma vez que apenas o médico era detentor do conhecimento absoluto, porém, o médico já tinha a obrigação da não maleficência, princípio bioético que significa que a obrigação do médico é não fazer mal ao seu paciente.

Em 1947, os próprios juízes de Nuremberg, reconheceram que o simples conhecimento do juramento Hipocrático não era suficiente, tornando necessária a elaboração de princípios garantidores dos direitos do paciente, que no caso, era a participação em experimentos médicos. Criaram o Código de Nuremberg[2]que é um conjunto de princípios éticos que regem a pesquisa com seres humanos, sendo considerado como uma das consequências dos Processos de Guerra de Nuremberg, ocorridos no fim da Segunda Guerra Mundial. O Código de Nuremberg foi formulado em Agosto de 1947 por juízes dos EUA para julgar os médicos nazistas acusados. 

O Código de Nuremberg estabelece um paciente com autonomia para decidir o que é melhor para si próprio e agir em consequência. Possui dez princípios básicos e determina as normas do Consentimento informado e da ilegalidade da coerção; regulamenta a experimentação científica; e defende a beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos. Assim declara seu primeiro princípio:

1.  O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão lúcida. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais o experimento será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.[3]         
                        
O termo de consentimento é documento até hoje utilizado em experimentos com seres humanos em pesquisas clínicas. É usado no âmbito de estudos científicos, com o propósito de dar informação ao potencial voluntário na pesquisa. Contém todas as informações essenciais para que o pesquisado possa tomar uma decisão fundamentada a respeito da sua participação no projeto de pesquisa. Se um indivíduo decide assinar o Termo, ele afirma o seu consentimento em participar no estudo.

O sujeito da pesquisa é exposto à experimentos da ciência em benefício do desenvolvimento da medicina, se sujeitando à incertezas de benefícios ou até mesmo de certas inconveniências não vantajosas a si próprio.

Graças aos avanços na medicina e da disponibilidade de novos conhecimentos alternativos, o termo de consentimento ampliou-se para demais áreas que não somente a experimentação clínica.

Para ser válido o termo necessita de três elementos essenciais: agente capaz; objeto lícito, possível ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.[4] Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. O negócio jurídico válido deverá ter um conteúdo legalmente permitido, deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. A declaração de vontade independe de forma especial, sendo suficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intenção do declarante, dentro dos limites em que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.[5]                        
                        
A solicitação do consentimento informado do paciente já é prática comum na medicina, sobretudo nas cirurgias, diante da evolução do conhecimento e da ciência, que possibilitam uma maior compreensão sobre assuntos relacionados à saúde e as diversas opções de escolha entre tratamentos atualmente à disposição. Contém cláusulas por meio das quais o paciente autoriza o médico a realizar todos os procedimentos que entender necessários à preservação da sua vida e, normalmente, são conjugados com declarações de esclarecimentos cirúrgicos e termo de responsabilidade.

Entretanto, os termos de consentimento informado muitas vezes contém disposições que violam flagrantemente a legislação brasileira, sendo muito comum observar cláusulas abusivas unilaterais, descumprindo por completo o desejo do paciente, ferindo o princípio da Dignidade da pessoa Humana, garantido pela Constituição Federal. “A violação do dever de esclarecimento do paciente é fundamento de responsabilidade médica independentemente de negligência no que respeita à intervenção médica em termos técnicos e independente do seu resultado positivo ou negativo.”[6]

O paciente tem seu direito garantido constitucionalmente de conhecer todos os detalhes dos procedimentos a que será submetido, e a liberdade de decidir livremente sobre a execução das práticas diagnósticas ou terapêuticas inerentes ao seu tratamento médico, pois trata-se de seus direitos de personalidade.



[1] Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/consentimento/
[2] Wikipedia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Nuremberg
[3] Código de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/codigo_nuremberg.pdf
[4] Código Civil, art. 104. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
[5] Negócio Jurídico Comentado. Civilize-se. Disponível em: http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.V1WWdZErJdg
[6] PEREIRA, André Gonçalo Dias. O dever de esclarecimento e a responsabilidade médica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 839, p. 69-109, set.2005, p.83.

Referências:
AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. Direitos do Paciente. Editora Saraiva. 2012.

Consentimento é tudo


Consentimento[1] é um substantivo masculino que expressa a ação de consentir, e significa dar permissão ou licença para que determinado ato seja praticado. O consentimento acontece quando existe uma livre vontade, de forma a que seja tomada uma atitude para que um fim seja alcançado.

É importante em todos os aspectos da nossa vida, envolve nosso direito de escolha, nossa autonomia, nossa liberdade de decidir livremente aquilo que julgamos ser o melhor para nós mesmos. Sem o consentimento, há a repressão, a ditadura, a proscrição, a discórdia e a desarmonia; resulta no desrespeito à Dignidade Humana.



[1] http://www.significados.com.br/consentimento/
Vídeo disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wHuBBFvKeC0

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Demandas Judiciais contra Médicos













Dados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, têm demonstrado um grande aumento no número de queixas contra médicos em processos disciplinares e em demandas judiciais. Num levantamento realizado entre 1995 e 2001, doze mil queixas foram registradas, as principais se referiam à especialidades  que estavam relacionadas aos problemas e necessidades de saúde de maior incidência na população.

Destacam-se as seguintes especialidades: Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Ortopedia e Traumatologia, Medicina do Trabalho, Oftalmologia, Cirurgia Plástica, Cardiologia, Psiquiatria, Gastroenterologia e Infectologia. As maiores queixas referem-se à relação médico-paciente conforme descritas abaixo:

  • falta de atenção
  • omissão de informações
  • desrespeito[1]
  • má conduta
  • erro de diagnóstico
  • assédio sexual[2]
  • erro de medicação
  • omissão de socorro[3]
  • erros de prescrição
  • falta de acompanhamento no pós-operatório
  • falta de exames complementares
  • divergências em relação ao método de tratamento
  • maus-tratos[4] na internação
  • demora no atendimento
  • discriminação[5]

O despreparo do médico e uma conduta médica inadequada é capaz de produzir danos irreversíveis e pode colocar em risco a vida do paciente. Os médicos lidam com o bem mais precioso, que é a vida, porém, a prática médica, como qualquer atividade humana, está sujeita a erros, obstáculos e dificuldades que muitas vezes são imprevisíveis e incontroláveis. Alguns problemas no atendimento médico podem eventualmente causar danos à vida ou à saúde do paciente, seja pela ação ou pela omissão do médico, podendo resultar em imperícia, imprudência ou negligência[6].

O profissional médico pode cometer algum equívoco por desconhecimento, inexperiência, falta de habilidade ou de observação às normas técnicas, caracterizando-se a imperícia. O profissional pode descuidar ou praticar uma ação sem a devida cautela, por esquecimento, às pressas ou de forma precipitada, caracterizando-se a imprudência. E, ainda, pode por ação ou por omissão, com desleixo ou falta de cuidado, como a  não prescrição correta, ou assistência inadequada ao paciente, caracterizar a negligência. Essas situações podem dar origem a um processo disciplinar nos Conselhos de Medicina, além de processos judiciais.

O paciente tem o direito de pedir indenizações moral e material e nas ações judiciais, se comprovada a culpa, o médico poderá ser responsabilizado penal (de forma dolosa ou culposa) e civilmente. Portanto, os médicos precisam saber quais são os seus direitos como médicos, mas também precisam entender quais são os direitos do paciente, tornando imprescindível a qualificação do profissional da saúde, bem como a qualificação dos professores, com o objetivo de humanizar o atendimento e fortalecer a relação médico-paciente, que é pessoal, íntima e deve ser baseada na confiança mútua, diminuindo, substancialmente, as demandas judiciais.




[1] Código de Ética Médica, Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

[2] Crime – Código Penal, Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

[3] Crime – Código Penal, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

[4] Crime – Código Penal, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

[5] Crime – Lei 7716/89, Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

[6] Crime - Código Penal, Art. 18 - Diz-se o crime: Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Código de Ética Médica, Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

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Fonte:

terça-feira, 31 de maio de 2016

Direitos do Paciente








Todos os pacientes, independente da doença, têm direitos garantidos por lei:
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30 (trinta) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou se recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas – inclusive alimentação adequada – e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médicas/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pezinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito à morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
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Fonte:
http://saudebrasilnet.com.br/cidadania/direitos-do-paciente/

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Janela Imunológica - Sua história secreta



"HONESTIDADE TAMBÉM SALVA VIDAS. AO DOAR SANGUE, SEJA SINCERO NA ENTREVISTA."

Esta frase é amplamente difundida nos hemocentros por uma simples razão: todo doador é obrigado a fazer um rigoroso resumo de seus antecedentes e hábitos na entrevista para a doação. Se você não for honesto na entrevista para ser um doador de sangue, não há como detectar doenças presentes no seu sangue. 

Segundo o art. 473, inciso IV da CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

Assim sendo, se você mentir ou omitir alguma informação, simplesmente para obter algum benefício, ou mesmo de forma inocente, talvez por esquecimento, você pode estar colocando em risco a saúde do seu receptor. Tudo isso por causa da Janela Imunológica.

A Janela imunológica é o período entre a infecção e o início da formação de anticorpos específicos contra o agente causador. É o tempo em que o organismo infectado leva para produzir anticorpos que possam ser detectados através de exames, em que um doador contaminado por um determinado vírus pode transmitir a doença através do seu sangue. Ela é responsável por resultados "falsos negativos", uma vez que mesmo que a pessoa esteja infectada, ainda não houve tempo para o organismo produzir os anticorpos contra o vírus ou bactéria contaminantes. A duração exata do “período de janela imunológica” varia de acordo com cada indivíduo e patologia.


Não existem exames que detectem imediatamente a contaminação. Por isso, numa transfusão de sangue há sempre o risco residual de transmissão de alguma doença.

O sangue é responsável pelo transporte de nutrientes, oxigênio, gás carbônico, toxinas, hormônios e também atua na defesa imunológica do nosso corpo. O sangue é a nossa história, tudo passa por ele, todas as doenças, desde uma simples gripe até as mais graves doenças, todas deixam suas marcas registradas no sangue. Em qualquer doença, a contaminação leva um tempo para ser detectada. 

Com o objetivo de aumentar a segurança transfusional, houve a inclusão de novos testes de Biologia Molecular na triagem de doadores, através da pesquisa de material genético dos vírus HIV e das Hepatites B e C, pela técnica NAT (Teste de Amplificação de Ácidos Nucléicos). Os testes NAT detectam a existência do próprio vírus no sangue do doador e não a presença de anticorpos. É um exame complementar aos testes sorológicos.

Entretanto, embora tais testes reduzam o período da janela imunológica, não o eliminam. Não há no mercado mundial, testes sorológicos com 100% de sensibilidade e especificidade.

Há também o surgimento de novas doenças, onde ainda não existem testes de triagem que identifiquem esses novos tipos de vírus no processo de doação de sangue, como é o caso da Dengue, Chikungunya e Zika.

De qualquer forma, independende de classe social, não há nenhuma garantia de segurança em se tratando de transfusão de sangue. 

Portanto, se você acredita na honestidade do ser humano e gosta de correr riscos, então você está apto a aceitar uma transfusão de sangue.

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HARAMBE - Assassinado de forma covarde e sem chance de defesa!


(Foto: Cincinnati Zoo/Reuters)

Harambe nasceu num zoológico de Brownsville, no Texas, e se mudou para Cincinnatti em Setembro de 2014. Era um jovem gorila de 17 anos e pesava 181 quilos, uma espécie ameaçada de extinção.

Foi covardemente assassinado, porque, por negligência dos pais e do próprio zoológico, uma criança de 4 anos de idade, caiu de uma altura de cerca de 4 metros dentro do poço que cerca seu habitat.

Harambe morreu sem saber por quê e sem a chance de se defender. Morreu apenas por existir e por viver em um ambiente cujo interesse é a diversão humana.

A mãe do garoto estava visitando o zoológico com seus dois filhos e mais quatro crianças, que se sabe, claramente, ser impossível tomar conta de 6 crianças de forma adequada. 

De quem então é a culpa? Como pode um local tão perigoso ser assim tão vulnerável? Por que não utilizaram tranquilizantes?

A culpa, lógicamente, recaiu sobre quem menos tinha culpa, o gorila. Os responsáveis pelo zoológico tomaram a decisão mais fácil, que é a de matar......matar......sempre matar!

E assim, Harambe foi condenado à morte, morreu por negligência da mãe do garoto, por negligência dos responsáveis pelo zoológico e também por ser mais fácil.

E muitos outros morrerão pela incompetência humana. O ser humano está cada dia mais desprezível!

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Fonte:


Direito de Escolha do Menor em Lisboa

Tribunal da Relação de Lisboa Íntegra da Reportagem Um jovem de 16 anos diagnosticado com leucemia aguda  recusa-se a receber qualquer trans...