Consentimento[1] é um substantivo
masculino que expressa a ação de consentir, e significa dar
permissão ou licença para que determinado ato seja
praticado. O consentimento acontece quando existe uma livre vontade, de forma que seja tomada uma atitude para que um fim seja alcançado.
O Consentimento
informado ou o consentimento livre e esclarecido requer que a pessoa compreenda
os fatos relevantes ou materiais, as implicações e as consequências derivadas
da ação que vier a adotar. É uma prática comum na medicina atual, que consiste
em um dever legal e moral do médico e um direito por parte do paciente.
Trata-se de um processo
em que um médico concede informações a um paciente em relação a um possível
tratamento ou procedimento. O médico explica ou revela ao paciente todos os
fatos necessários, todos os riscos envolvidos no procedimento, mesmo que remoto
ou pouco prováveis, para que ele tome uma decisão inteligente fornecendo um
consentimento ou um não-consentimento consciente.
Tal esclarecimento
representa um estímulo à construção de uma relação baseada na confiança, desta
forma, pacientes capazes de manifestar a sua vontade de forma clara devem ser
respeitados, uma vez que, respeito, lealdade e confiança são os melhores
mecanismos ou instrumentos na relação médico-paciente. Se o paciente compreende
as informações fornecidas e demonstra vontade de cumprir o tratamento, ele
assina o termo de consentimento livre e esclarecido, demonstrando assim o seu
consentimento.
Assim sendo, se o médico
cumprir o seu dever de providenciar as informações necessárias, ele não poderá
ser responsabilizado se acontecer alguma coisa com o paciente, decorrente do
tratamento ou falta de tratamento.
Nos tempos de Hipócrates,
o paciente simplesmente falava dos seus sintomas e então obedecia o médico de
forma silenciosa, uma vez que apenas o médico era detentor do conhecimento
absoluto, porém, o médico já tinha a obrigação da não maleficência, princípio
bioético que significa que a obrigação do médico é não fazer mal ao seu
paciente.
Em 1947, os próprios
juízes de Nuremberg, reconheceram que o simples conhecimento do juramento
Hipocrático não era suficiente, tornando necessária a elaboração de princípios
garantidores dos direitos do paciente, que no caso, era a participação em
experimentos médicos. Criaram o Código de Nuremberg[2], que é um conjunto de princípios éticos que regem a pesquisa com seres humanos, sendo considerado como uma das consequências dos Processos de Guerra de Nuremberg, ocorridos no fim da Segunda Guerra Mundial. O Código de Nuremberg foi formulado em Agosto de 1947 por juízes dos EUA para julgar os médicos nazistas acusados.
O Código de Nuremberg estabelece um paciente com autonomia para decidir o que é melhor para si próprio e agir em consequência. Possui dez princípios básicos e determina as normas do Consentimento informado e
da ilegalidade da coerção; regulamenta a experimentação científica;
e defende a beneficência como um dos
fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos. Assim declara seu
primeiro princípio:
1. O consentimento
voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as
pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar
consentimento; essas pessoas devem
exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de
força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior;
devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão
lúcida. Esse último aspecto exige que
sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento;
os métodos segundo os quais o experimento será conduzido; as inconveniências e
os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do
participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento.
O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam
sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele.
São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem
impunemente.[3]
O termo de consentimento
é documento até hoje utilizado em experimentos com seres humanos em pesquisas
clínicas. É usado no âmbito de estudos científicos, com o
propósito de dar informação ao potencial voluntário na pesquisa. Contém todas
as informações essenciais para que o pesquisado possa tomar uma decisão
fundamentada a respeito da sua participação no projeto de pesquisa. Se um
indivíduo decide assinar o Termo, ele afirma o seu consentimento em participar
no estudo.
O sujeito da pesquisa é
exposto à experimentos da ciência em benefício do desenvolvimento da medicina,
se sujeitando à incertezas de benefícios ou até mesmo de certas inconveniências
não vantajosas a si próprio.
Graças
aos avanços na medicina e da disponibilidade de novos conhecimentos
alternativos, o termo de consentimento ampliou-se para demais áreas que não
somente a experimentação clínica.
Para ser válido o termo
necessita de três elementos essenciais: agente capaz; objeto lícito, possível
ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.[4] Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do
agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. O negócio
jurídico válido deverá ter um conteúdo legalmente permitido, deverá ser lícito,
ou seja, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública
e à moral. As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação
de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem
quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e
lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores. A declaração
de vontade independe de forma especial, sendo suficiente que se manifeste de
modo a tornar conhecida a intenção do declarante, dentro dos limites em
que seus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente, a lei vem a
exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.[5]
A solicitação do
consentimento informado do paciente já é prática comum na medicina, sobretudo
nas cirurgias, diante da evolução do conhecimento e da ciência, que
possibilitam uma maior compreensão sobre assuntos relacionados à saúde e as
diversas opções de escolha entre tratamentos atualmente à disposição. Contém
cláusulas por meio das quais o paciente autoriza o médico a realizar todos os
procedimentos que entender necessários à preservação da sua vida e, normalmente,
são conjugados com declarações de esclarecimentos cirúrgicos e termo de
responsabilidade.
Entretanto, os termos de consentimento informado muitas vezes
contém disposições que violam flagrantemente a legislação brasileira, sendo muito
comum observar cláusulas abusivas unilaterais, descumprindo por completo o
desejo do paciente, ferindo o princípio da Dignidade da pessoa Humana,
garantido pela Constituição Federal. “A violação do dever de esclarecimento do
paciente é fundamento de responsabilidade médica independentemente de
negligência no que respeita à intervenção médica em termos técnicos e
independente do seu resultado positivo ou negativo.”[6]
O paciente tem seu direito garantido constitucionalmente de
conhecer todos os detalhes dos procedimentos a que será
submetido, e a liberdade de decidir livremente sobre a execução das práticas
diagnósticas ou terapêuticas inerentes ao seu tratamento médico, pois trata-se
de seus direitos de personalidade.
[1] Significados. Disponível em: http://www.significados.com.br/consentimento/
[2] Wikipedia. Disponível em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Nuremberg
[3] Código de Nuremberg. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/nuremberg/codigo_nuremberg.pdf
[4] Código Civil, art. 104. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
[5] Negócio Jurídico Comentado. Civilize-se. Disponível em: http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.V1WWdZErJdg
[6] PEREIRA, André Gonçalo Dias. O dever de esclarecimento e a
responsabilidade médica. Revista dos
Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 839, p. 69-109, set.2005, p.83.
Referências:
AZEVEDO,
Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et
al. Direitos do Paciente. Editora Saraiva. 2012.