quarta-feira, 30 de novembro de 2016
As fases do luto
Não há nada mais incompreendido no mundo do que a morte. Não há nada a assimilar, nada a consolar, a não ser o tempo que cada um tem para se recuperar. O tempo, ao mesmo tempo que é vilão, passa a ser nosso aliado, somente ele é capaz de nos ajudar a lidar com um problema de tamanha dimensão.
O luto é um processo necessário e fundamental para compreender e aprender a gerenciar o vazio deixado por qualquer perda significativa. Segundo a psiquiatra suíça Elisabeth Kubler - Ross e muitos outros psiquiatras e psicólogos que concordam com essa linha, há um processo de cinco fases: negação, raiva, negociação, depressão e aceitação.
A primeira fase, da negação, é uma defesa psíquica que causa a negação do acontecimento ruim. A pessoa não acredita e passa a ignorar ou tentar desviar o pensamento, buscando argumentos que expliquem a não realidade do fato. A dor é tão grande que a pessoa evita falar sobre o assunto e não aceita que outros falem para não lhe causar ainda mais dor.
A fase da raiva é subsequente à fase da negação, o indivíduo se revolta com o mundo, com as pessoas, com Deus, se sente injustiçado, inconformado, são emoções públicas projetadas no ambiente externo, são expressas em agressões verbais e até físicas. É também o início da dor física, dor de estômago, dor de cabeça, dor da alma e do coração. Há crises intermitentes de ódio e de choro compulsivo.
A terceira fase é a fase da negociação, autoanálise, onde foi que eu errei e o que posso fazer para melhorar daqui em diante. Segundo a psiquiatra, a pessoa faz promessas para sair daquela situação. Tenta negociar com Deus e consigo mesma um melhor comportamento para a obtenção de alívio.
A quarta e mais perigosa, é a fase da depressão. É o sofrimento profundo, a melancolia, a introspecção, podemos dizer que é o momento em que a pessoa cai na realidade e percebe que não há solução para seu problema. É um sentimento de desolação, onde nada mais tem importância, a pessoa sente indiferença e deseja ficar só. Infelizmente, essa fase é onde ocorre o perigo de prolongamento do processo pós-traumático, fazendo com que a pessoa tenha muita dificuldade de sair da situação de medo, culpa, desespero, autodestruição, angústia e desesperança. Há um sentimento forte de desejar a morte, pois esta seria a única forma de aliviar seu extremo sofrimento.
A última fase, a da aceitação, é o processo de melhora, é quando aparece uma luz no fim do túnel, quando as coisas se esclarecem e é o momento onde se inicia um processo consciente da realidade dos fatos, das condições ao redor, do reconhecimento das suas limitações diante das grandes questões da vida. É quando a pessoa está apta a retornar às suas atividades normais.
Por experiência própria, o processo do luto com todas as suas fases gira em torno de um ano, entretanto, não é obviamente uma regra, afinal, somos diferentes uns dos outros, cada um reage de uma forma e a fase da depressão pode se prolongar por muito tempo. A nossa personalidade, crenças religiosas, amigos com quem nos relacionamos e a nossa forma peculiar de encarar a vida, podem ser fatores influenciadores de como será o nosso próprio processo do luto. Mas, um excelente conselho é nunca se isolar, pois o isolamento dificulta o retorno. Procure alguém em quem possa confiar e desabafe. Falar sobre o assunto pode aliviar e trazer inúmeros benefícios, mas procurar ajuda médica é sempre fundamental.
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Referências:
http://www.psicologiamsn.com/2014/09/as-5-fases-do-luto-ou-sobre-a-morte-de-elisabeth-kubler-ross.html
http://vyaestelar.uol.com.br/post/8383/processo-de-perda-e-luto-possui-cinco-fases?/tcc_perda_luto.htm
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
A violência e a tortura de animais revela desvio de personalidade
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais[1]
(UNESCO, 1978), no seu preâmbulo, declara que todo o animal possui direitos
e que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. Considera
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo; que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar
a perpetrar outros; que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante; e que a educação deve ensinar desde a
infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
No entanto, o homem
têm demonstrado cada vez mais sua frieza com relação a esses direitos. Ainda é
comum e tolerado por muitas pessoas o sacrifício de animais em rituais
religiosos, as rinhas, os rodeios, vaquejadas e touradas, as práticas
folclóricas bárbaras, como a farra do boi, os animais de tração, animais em circos
e zoológicos, a caça esportiva, animais para treinamento cirúrgico, a vivissecção, a forma
como são criados e utilizados como alimento, etc. Como exemplo de maus tratos[2]
temos:
- Abandonar, espancar,
golpear, mutilar e envenenar;
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc.
- Manter preso permanentemente em correntes;
- Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
- Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
- Deixar sem ventilação ou luz solar;
- Não dar água e comida diariamente;
- Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
- Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
- Capturar animais silvestres;
- Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc.
O fato de algumas
espécies serem fontes de alimento, promove um conceito distorcido com relação
aos métodos utilizados para a sua criação. Alguns acham que pelo fato de o
animal ser sacrificado com destino a alimentação, não veem nenhuma necessidade em
proteger a sua dignidade e por isso, promovem um tratamento doloroso e degradante ao
animal, um exemplo clássico disso é o modo de criação dos gansos para o preparo de uma “iguaria” chamada: “foie gras”.[3]
A Constituição Federal Brasileira[4]
declara em seu art. 225:
“Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – "proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”....
Vários estudos apontam
para uma íntima relação entre a criminalidade e os maus-tratos aos animais. De acordo com o artigo de Fátima Borges, há uma conexão entre maus-tratos e a criminalidade[5]. Segundo o FBI, 80% dos assassinos começaram torturando animais.
Em 1998, Russell
Weston entrou no Capitólio e começou a atirar ao redor, quando terminou dois
policiais estavam mortos e um visitante ferido. Poucas horas antes, Weston já
havia atirado em uma dúzia de gatos de rua alimentados por seu pai.
Albert de Salvo (o
Estrangulador de Boston) - Assassinou treze mulheres - Na juventude prendia
cães e gatos em jaulas para depois atirar flechas neles.
David R. Davis -
Assassinou a esposa para receber o seguro - Matou dois pôneis, jogava garrafas
em gatinhos, caçava com métodos ilegais.
Edward Kemperer -
Matou os avós, a mãe e sete mulheres - Cortou dois gatos em pedacinhos.
Edward Leonski – Com 24 anos, foi ondenado
à forca pelo estrangulamento de três mulheres no ano de 1942. Colegas de
infância disseram que Edward tinha o móbido hobby de cegar passarinhos com
agulhas.
Henry L. Lucas - Matou
a mãe, a companheira e um grande número de pessoas- Matava animais e fazia sexo
com os cadáveres.
Jack Bassenty -
Estuprou e matou três mulheres - Quando sua cadela deu cria enterrou os
filhotes vivos.
Jeffrey Dahmer - Matou
dezessete homens - Matava os animais deliberadamente com seu carro.
Johnny Rieken -
Assassino de Christina Nytsh e Ulrike Everts - Matava cães, gatos e outros
animais quando tinha onze ou doze anos.
Luke Woodham - Aos
dezesseis anos esfaqueou a mãe e matou duas adolescentes- Incendiou seu próprio
cachorro despejando um líquido inflamável na garganta e pondo fogo por fora e
por dentro ao mesmo tempo.
Michael Cartier -
Matou Kristen Lardner com três tiros na cabeça - Aos quatro anos de idade puxou
as pernas de um coelho até saírem da articulação e jogou um gatinho através de
uma janela fechada.
Peter Kurten ( O
monstro de Düsseldorf ) - Matou ou tentou matar mais de cinqüenta homens,
mulheres e crianças - Torturava cães e fazia sexo com eles, enquanto os matava.
Peter Manuel - Começou
a praticar assaltos com 10 anos de idade e foi parar num reformatório.
Libertado demonstrou ainda mais sua agressividade e era visto com frequência
esfaqueando animais desgarrados ou cães que rodeavam a fazenda que cruzavam seu
caminho na região rural onde passou a vagar. Na adolescência atacava garotas.
Mais tarde atacou duas mulheres com martelo, sendo uma delas grávida.
Assassinou duas garotas de 17 anos e dizimou famílias inteiras a tiros: uma
deficiente mental de 45 anos, a filha e a irmã dela, 16 e 41, que viviam na
mesma casa. Calmamente jantou antes de ir embora. Noutra residência matou pai,
esposa e filho de 11 anos.
Randy Roth - Matou
duas esposas e tentou matar a terceira - Passou esmeril elétrico em um sapo e
amarrou um gato ao motor de um carro.
Richard A. Davis -
Assassinou uma criança de doze anos - incendiava gatos.
Richard Speck - Matou
oito mulheres - Jogava pássaros dentro do elevador.
Richard. W. Leonard -
Matava com arco e flecha ou degolando - Quando criança a avó o forçava a matar
e mutilar gatos com sua cria.
Rolf Diesterweg - O
assassino de Kim kerkowe e Sylke Meyer - Na juventude matava lebres, gatos e
outros animais.
Theodore R. Bundy -
Matou trinta e três mulheres - Presenciava o avô sendo cruel com animais.
Segundo o JORNAL ZERO HORA, do dia 01/06/2004, do RS, o menino
de 11 anos que matou Maicon Rodrigues dos Santos, de 6 anos, confessou que
matou Maicon da mesma maneira que estava habituado a matar gatinhos, degolando
-o!
Todos os tiroteios
em diversos colégios dos Estados Unidos tem algo em comum: Os adolescentes criminosos
já se haviam destacado anteriormente por atos de VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS.
Cientes
desta tendência, os responsáveis pela Proteção aos Animais em São Francisco, orientaram profissionais a reconhecerem o abuso infantil baseado na sua relação
com o abuso animal.
Segundo ALLY WALKER:
" O abuso contra os animais é um crime a ser levado a sério com conseqüências graves para todos".
Um artigo publicado em
2009 pela Revista Super Interessante
intitulado Anjos malvados[6] diz que crianças podem exibir desde cedo indícios de que serão adultos
psicopatas. Mas, como ainda não têm a personalidade formada, elas recebem outro
diagnóstico: transtorno de conduta. Cita o caso do menino Daniel Blair, de 4
anos, que achou que seu cachorrinho de apenas uma semana de vida estava muito
sujo e o atirou na água do vaso sanitário e deu a descarga. Por sorte, a mãe
descobriu a tempo e os bombeiros resgataram o animalzinho ainda vivo no esgoto.
A crueldade
com animais é uma das características em crianças e adolescentes que mais chamam a atenção dos médicos para
diagnosticar o transtorno de conduta. Se for recorrente e estiver aliado a
mentiras frequentes, furtos e agressões, por exemplo, esse comportamento pode
ser bem preocupante. Especialistas afirmam
que existem 3 fatores de risco para a psicopatia: a predisposição genética, um
ambiente hostil e possíveis lesões cerebrais no decorrer do desenvolvimento. Sabe-se
ainda que a maioria dos psicopatas sofreu algum tipo de abuso na infância, seja
físico, seja sexual ou psicológico.
Sigmund Freud, o pai
da psicanálise, explicava que temos impulsos instintivos agressivos e que
somente ao termos contato com os outros e com a cultura é que nos moldamos e
refreamos tais impulsos. Segundo ele, temos uma vocação para a rebeldia, que
acabamos reprimindo em troca da convivência pacífica em sociedade.
"Nascemos com um programa inviável, que é atender aos nossos instintos, mas o mundo não permite", afirmava.
Desta forma, é nítido
notar que qualquer diversão ou esporte associados a qualquer tipo
de violência, é a melhor forma de criar um ambiente hostil apropriado para se
deixar aflorar instintos violentos adormecidos dentro de cada indivíduo.
A violência contra os
animais é propriamente uma violência e um grande indício de desvio de personalidade
e conduta, uma grande demonstração de má índole, de poder sobre o mais fraco,
sobre aqueles que não podem ou não têm como se defender. Atos cruéis com os
animais são o primeiro passo para que o instinto perverso de muitos vá aos poucos
se solidificando e sofisticando até colocar em prática com os de sua espécie, aquilo
que já foi praticado anteriormente com os indefesos animais.
A Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA)[7] realizou uma pesquisa, com o
intuito de alertar as autoridades e a
Justiça sobre o alto grau de periculosidade das pessoas que matam animais em
série ou em massa e cujo rastro de sangue e dor pode ser contido se forem
investigadas, detidas e monitoradas. A pesquisa demonstrou que animais incendiados ou enterrados vivos, espancados até a morte,
enforcados, torturados, envenenados ou mortos por injeção letal – todos esses
procedimentos são comuns em psicopatas. O alvo predileto: criaturas frágeis,
indefesas, fáceis de capturar e manter sob seu domínio – e os animais se
enquadram em todos os itens, assim como as crianças, mulheres e idosos que,
numa segunda etapa da vida de um psicopata, podem se tornar seus alvos.
Para a Organização
Mundial de Saúde (OMS) uma em cada 100 pessoas teria tendência à psicopatia. Segundo
pesquisas americanas, a cada 100 pessoas, quatro são psicopatas. Isso explica
porque são tão comuns os envenenadores de cães e gatos.
No Brasil os
psicopatas podem ser considerados semi-imputáveis . Nesse caso podem ir para
hospitais de custódia onde receberão tratamento e voltarão às ruas quando
tiverem liberação psiquiátrica.
“será isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
O Brasil adotou o
sistema vicariante de penas, em que o juiz observará se ao réu deve ser
aplicada pena privativa de liberdade ou medida de segurança, de forma
alternativa. A medida de
segurança no Brasil tem escopo primordial de cura, isto é, o indivíduo
praticante do injusto, é submetido a tratamento para que possa se adequar aos
ditames da normalidade social. [10]
Infelizmente, casos de maus-tratos aos animais têm aumentado, talvez não porque os casos em si aumentaram, mas porque as pessoas estão mais cientes de como denunciar as agressões, e isso é uma boa notícia. A Polícia
Civil registra 21 denúncias de maus-tratos a animais por dia em 2016 no Estado
de São Paulo. Os relatos desses crimes revelam casos de agressão física aos
bichos por seus donos em casa, prisão em cativeiros sem condições de higiene ou
alimentação e até brigas de galo. Só neste ano,
até julho, as delegacias já redigiram 4,4 mil boletins de ocorrência, cerca de
628 casos por mês desse tipo de crime. A média já é maior do que há cinco anos
- em 2011, eram 348 casos por mês. A cidade de São Paulo concentra 9,6% das
estatísticas, com 426 episódios de violência.[11]
A Lei de Crimes Ambientais (LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998),
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.[12]
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º. "A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
A LEI Nº 16.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016, dispõe sobre
penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma
que especifica.[13]
Artigo 1º - Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único - O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.
Segundo o autor do
projeto,
"cabe ao Estado zelar pelo bem-estar animal impedindo que animais domésticos, vítimas de maus tratos tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões, bem como impedir que o agressor possa ser tutor de novos animais".
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais[14]
declara que nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Todo
animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do
homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a modificação deste ritmo ou
destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito; Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis
com a dignidade do animal; As cenas de violência de que os animais são
vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
O que dizer das Vaquejadas?[15]
A vaquejada é considerada um “esporte” para alguns, além de ser um negócio
bem lucrativo, em que dois vaqueiros à cavalo puxam o rabo de um boi para
derrubá-lo em um local previamente estabelecido. O “esporte” expõe o animal a
inúmeras condições de maus-tratos: o animal encarcerado e submetido a chutes e
chicotadas em algumas partes do corpo, inclusive, nos testículos, para que o
bicho fique afoito e aumente o grau de dificuldade para os concorrentes. Muitas
vezes o animal tem o rabo arrancado ou sofrem fraturas com as quedas.
Nos Rodeios[16] os maus-tratos são evidentes. Os animais em exposição
ao público são desafiados e vítimas de agressões. Os competidores usam a força
para agarrar o bicho pelo pescoço e dominá-lo até ele cair no chão. O uso de
chicotes também é bem comum. Os homens chegam a jogar areia nos olhos do animal
para provocá-lo. O mesmo é feito com bezerros.
São flagrantes de
desrespeito, modificação da natureza, exploração para divertimento, abuso,
violência, um completo atentado à dignidade do animal. Cenas explícitas de
violência e agressão, onde pessoas alucinadas gritam em apoio ao peão, que
quanto mais força demonstra subjugando o animal, mais se sente macho, o sentimento
mais primitivo do ser humano.
Os milhões envolvidos na prática do Rodeio.[17] O Rodeio de Ibaté, além de movimentar a região devido
ao evento e aos shows, injeta cerca de R$ 3 milhões na economia regional, em
diversos segmentos, como gastronomia, hotelaria, turismo e outros. Durante os
quatro dias de festa, são esperados mais de 120 mil pessoas de diversas cidades
da região, em um raio de 100 km, dispostas a assistir um dos maiores
espetáculos de violência e agressão existentes.
Os Rodeios e o rombo no Turismo.[18]
Em 2006, o Ministério do Turismo
destinou R$ 1,5 milhão para o Circuito Matogrossense de Rodeio, e não tem as
devidas informações sobre a utilização correta do dinheiro. O maior rodeio do país também está em débito
com o governo. A 53ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos recebeu do
Ministério do Turismo R$ 1,02 milhão em agosto de 2008. De acordo com o Siafi
(Sistema Integrado de Administração Financeira), há irregularidades na execução
física e financeira, ou seja, o grupo não conseguiu esclarecer se o dinheiro
enviado pelo ministério foi de fato utilizado para os fins destinados.
Este artigo não se destina à apuração de irregularidades, apenas deseja
mostrar o que realmente acontece nas injustas e covardes atrações, em que animais indefesos são submetidos à agressões e à barbárie, e que há muito interesse econômico e político por trás desses eventos. E
esse é um dos motivos pelos quais não será fácil se livrar deles a fim de
garantir o bem-estar dos pobres e indefesos animais.
Não é necessária uma pesquisa aprofundada para saber que jogos, filmes
e atrações violentas incitam comportamentos violentos. Um estudo divulgado nas últimas semanas pela Associação
Americana de Psicologia afirmou que os jogos de ação podem causar distúrbios
violentos em seus jogadores. De acordo com os especialistas do estudo, os
jogadores deste tipo de 'games' tendem a apresentar um comportamento mais
agressivo e menos sociável.
"Os jogadores apresentam uma diminuição de comportamento sociável, empatia e sensibilidade a agressões", relata o estudo.[19]
Portanto, da mesma
forma que “violência gera violência”, a “paz gera a paz”. A criação de
ambientes pacíficos e agradáveis estimulam a criatividade e promovem
comportamentos sociáveis aceitáveis. O contrário ocorre com violência de
qualquer tipo, e a violência contra os animais, além de ser repugnante e
indigno, estimula comportamentos violentos que só agregam ainda mais violência a um mundo já
saturado de tanta agressividade.
"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem." (Leonardo da Vinci)
"Não me interessa nenhuma religião cujos princípios não melhoram nem tomam em consideração as condições dos animais." (Abraham Lincoln)
“O justo olha pela vida dos seus animais.” (Provérbios 12:10)
Os animais merecem que alguém os defenda!
Caso você presencie
maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados,
silvestres ou exóticos – como abandono, envenenamento, presos constantemente em
correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico,
mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem
iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico
ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais
debilitados (tração), rinhas, etc. –, vá à delegacia de polícia mais
próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente.A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art.
32, da Lei Federal nº. 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e
pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.[20]
[1] http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
[2] http://www.pea.org.br/denunciar.htm#Exemplos
de Maus-Tratos
[3] http://conjecturasjuridicas.blogspot.com.br/2016/02/foie-gras-iguaria-que-preco.html
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
detalhe_artigo.php%3Fid_artigo%3D152+&cd=1&hl=pt-
[6] http://super.abril.com.br/comportamento/anjos-malvados
[7] http://www.anda.jor.br/18/06/2012/assim-comeca-a-carreira-de-um-psicopata
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
[9] http://nessamiceli.jusbrasil.com.br/artigos/314024342/psicopatia-e-direito-penal
[10] http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14718
[11] http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2016/08/28/interna_nacional,798237/policia-anota-21-casos-de-maus-tratos-a-animais-por-dia.shtml
[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm
[13] http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16308-13.09.2016.html
[14] http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml
[15] http://www.anda.jor.br/08/08/2013/vaquejadas-manifestacao-cultural-ou-cultura-dos-maus-tratos
[16] http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2016/03/maus-tratos-animais-sao-flagrados-em-rodeio-no-interior-de-alagoas.html
[17] http://www.saocarlosemrede.com.br/regiao/rodeio-de-ibate-movimenta-r-3-milhoes-na-economia-da-regiao-central-de-sp
[18] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/rodeios-somam-r-68-milhoes-no-rombo-do-turismo/
[19] http://www.opovo.com.br/app/maisnoticias/tecnologia/2015/08/18/noticiastecnologia,3489219/estudo-aponta-que-jogos-violentos-influenciam-comportamento-agressivos.shtml
[20] http://www.direitosdosanimais.org/website/noticia/show.asp?pgpCode=834A348B-263E-6DD6-0512-A36498F6DBAD
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
O Direito de escolha do Menor
O Estatuto da Criança e do Adolescente[1] define criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ambos gozam de todos os direitos fundametais inerentes à pessoa humana e esses direitos devem ser protegidos por Lei a fim de lhes conceder o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Com o objetivo
incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e
harmônico da personalidade de suas crianças, preparando-as plenamente para
viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos
ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade,
tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade, a Convenção sobre os Direitos da Criança[2]
declara que os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a
formular seus próprios juízos, o direito de expressar suas opiniões livremente
sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em
consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
Teoria do menor amadurecido
A
Convenção trata do direito à livre expressão de opiniões, pensamento e crenças
das crianças e dos adolescentes, respeitados os direitos alheios, tal liberdade
garante ao menor o direito de ser ouvido,
bem como de ter seu direito de escolha respeitado. Os Estados Partes
respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de
crença, respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos
representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus
direitos de acordo com a evolução de sua
capacidade. A criança deve ser livre para ter opiniões sobre todas as
questões que lhe digam respeito, opinião essa que deve ser devidamente tomada
em consideração de acordo com a sua idade
e maturidade. Este princípio se baseia na ideia de que as crianças têm o
direito de serem ouvidas e que as suas opiniões sejam seriamente levadas em
consideração, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que as
afetem. Quando os tribunais, instituições de segurança social ou autoridades
administrativas lidarem com crianças, o interesse superior da criança deve
consistir numa consideração primordial.
A teoria
do menor amadurecido deve ser analisada sob o olhar bioético e humanista e, embora
pouco conhecida no Brasil, já é aplicada em países como Espanha, Estados Unidos
da América e Inglaterra, e vem ganhando espaço no âmbito do intervencionismo
médico, em diversas situações. O conceito de menor maduro foi instituído por
volta de 1970, nos Estados Unidos e desenvolveu-se progressivamente na
literatura bioética-médica-jurídica.
A teoria
do menor amadurecido reconhece que existe um subgrupo de adolescentes que têm
maturidade e inteligência suficiente para compreender os benefícios, riscos e
probabilidade de sucesso e insucesso das intervenções médicas, bem como de
outras opções terapêuticas existentes, podendo raciocinar e escolher de forma
livre e voluntária.
A maioria
dos Estados possuem Estatutos do Menor Amadurecido onde a idade do menor, a
maturidade geral, habilidades cognitivas, situação social, bem como a gravidade
da situação médica são levadas em consideração em uma determinação judicial, a
fim de identificar se um menor juridicamente incapaz é suficientemente maduro
para tomar uma decisão de modo a dar o seu próprio consentimento para os cuidados
médicos necessários.
Vale
ressaltar que o processo de desenvolvimento do julgamento moral e as
transformações progressivas na estrutura cognitiva não estão relacionadas
diretamente com idade, podendo haver variações conforme os níveis evolutivos
mediante o resultado da interação do indivíduo com o meio social.
Embora
comumente utilizado na prática com adultos, o julgamento substittutivo é incomum
para a tomada de decisões no cenário pediátrico. Uma exceção ocorre quando adolescentes
maduros, geralmente com doenças crônicas, expressam seus desejos sobre determinados
procedimentos médicos antes da deterioração de suas funções cognitivas. Esses
desejos podem ser respeitados pelos pais e médicos de um modo semelhante ao julgamento
substitutivo de tomada de decisão para adultos. A oportunidade de fornecer
orientações sobre os seus cuidados médicos futuros devem ser discutidos durante
seus cuidados de saúde em curso de uma maneira consistente com o seu
desenvolvimento cognitivo e sua maturidade.
A tomada
de decisões dos adolescentes depende de vários fatores, o que inclui a
capacidade cognitiva, a maturidade do julgamento e a autoridade moral. Muitos
menores atingem um estágio operacional do desenvolvimento cognitivo que permite
o pensamento abstrato e a capacidade de lidar com tarefas de alta complexidade
comuns para adolescentes mais velhos. A remodelação do cérebro com a melhora da
conectividade geralmente se dá através da terceira década da vida, sendo que o
córtex pré-frontal, local das funções executivas e controle de impulsos está
entre os últimos a amadurecer. Em contraste, as áreas responsáveis por assumir
riscos e a busca por emoções (regiões límbicas e paralímbicas) se desenvolvem em torno
da puberdade. Este desequilíbrio temporal entre os dois sistemas pode levar a
comportamentos de risco comuns na adolescência.
Embora
ainda não exista uma linha clara que determine quando um menor se torna
suficientemente "maduro" para tomar decisões de forma independente quanto
aos critérios envolvidos no consentimento informado ou recusa, os tribunais têm
considerado esta questão com uma variedade de resultados. Quando persistirem
conflitos sobre o tipo de tratamento, apesar da orientação do médico e a estreita
colaboração com o paciente e sua família, a equipe deve consultar profissionais
da ética, psicólogos, psiquiatras e quando apropriado, uma equipe de cuidados
paliativos. Uma intervenção judicial deve
ser sempre a última opção.
O mais
notável pesquisador do desenvolvimento cognitivo infantil foi o psicólogo e
filósofo suiço Jean Piaget[3].
Piaget iniciou seus estudos experimentais sobre a mente humana e começou a
pesquisar também sobre o desenvolvimento das habilidades cognitivas. Seu
conhecimento em Biologia levou-o a enxergar o desenvolvimento cognitivo de uma
criança como sendo uma evolução gradativa. Ele revolucionou as concepções
de inteligência e de desenvolvimento cognitivo partindo de pesquisas baseadas
na observação e em entrevistas que realizou com crianças. Interessou-se
fundamentalmente pelas relações que se estabelecem entre o sujeito que conhece e
o mundo que tenta conhecer. Sua teoria consiste na classificação de
quatro estágios de desenvolvimento onde o conhecimento se desenvolve e aumenta
até alcançar o ponto onde se torna completamente eficaz. Os estágios são
influenciados pelo autoaprendizado e pela educação. O último estágio de
desenvolvimento ocorre entre os onze e quinze anos, pelo qual a criança adquire
pensamento independente, está apta a tirar conclusões e compreender teorias. A
partir dos quinze anos a criança está num estágio de maturidade que inclui o
processo do pensamento maduro.
Mais
recentemente, alguns pesquisadores da área do comportamento adolescente
concluíram que o processo de tomada de decisão dos adolescentes de quatorze
anos pode ser comparado ao dos adultos, e que quanto mais velho o adolescente
mais consideração dará aos riscos e às consequências futuras. Também concluíram
que a habilidade de comparar informações melhora entre os dez e os treze anos.
Entretanto, embora os pesquisadores concordem que a sociedade e o ambiente influenciam
o desenvolvimento do adolescente, eles divergem tanto em quanto, quando e em que proporção isto ocorre. Elizabeth Scott[4], professora
de Direito da Universidade de Columbia, declara que muitos estudos referentes à
avaliação da capacidade dos adolescentes em tomar decisões, falham por não
levar em consideração a influência dos colegas, a tendência em focar nas coisas
imediatas e não nas consequências a longo prazo, além da inclinação em fazer
escolhas arriscadas.
O Comitê de Bioética da Academia Americana de
Pediatria (AAP)[5],
publicou seu posicionamento reconhecendo a habilidade da criança e sua
capacidade em fazer escolhas de tratamento em situações de preservação da vida e
incluiu orientações para os médicos. Embora as orientações declaram que os
menores que possuem a capacidade de tomar decisões devem ser informados e devem
decidir sobre os cuidados médicos a que serão submetidos, não explicam de que
forma essas orientações devem ser implementadas mas definem a capacidade de
tomar decisões como sendo: a habilidade de entender e comunicar informação
relevante para uma decisão; a habilidade de raciocinar e deliberar a respeito
da decisão; e a habilidade de aplicar um conjunto de valores para uma decisão
que possa envolver elementos conflitantes. Porém, não há uma discussão sobre
como essas determinações devem ser feitas, quem fará a determinação ou quem finalmente
decidirá que a capacidade do menor é suficientemente adequada para rejeitar o
tratamento.
O Centro para a Bioética Prática[6] baseou
seu modelo na hipótese de que a idade não determina necessariamente a
capacidade de tomar decisão, as crianças não são propriedade de seus pais, os
menores possuem condição moral e posição legal independentes e os menores amadurecidos
devem ser conduzidos por uma presunção de capacidade. Isto sugere que as
crianças deve ser envolvidas nas decisões com respeito aos cuidados com a sua
saúde e que o paciente menor deve ser incluído no processo do consentimento
informado. Deve haver uma relação dialógica entre médico-paciente e médico-pais
ou responsável legal e quando surgir
desacordos entre a criança e seus pais, o centro sugere que conversar com outro
prestador de serviços de saúde ou consultar o comitê de ética do hospital pode
ajudar a resolver o conflito.
Os tribunais
são notoriamente inconsistentes na utilização de um modelo de prova necessário
para a aplicação da doutrina do menor amadurecido. Alguns tribunais têm
confiado no teste de evidência clara e convincente que prove a maturidade do
menor. Os tribunais têm também aplicado o modelo da Rule of Sevens (do inglês “Regra dos Sete”), derivado da Common Law (do inglês "direito comum"). Esta regra se
baseia na habilidade de raciocínio da criança e apóia a hipótese de que a
criança maior de quatorze anos tem a capacidade de dar o seu consentimento para
um determinado tratamento médico. A regra divide os menores em três grupos:
- crianças menores de sete anos são absolutamente incapazes de formular uma intenção criminosa e não podem ser culpadas de crime, uma vez que falta o desenvolvimento cognitivo necessário para uma tomada de decisão autônoma;
- crianças entre sete e quatorze anos, apesar de serem consideradas capazes de distinguir o certo do errado, são presumidamente consideradas relativamente incapazes de formular uma intenção criminosa;
- crianças maiores de quatorze anos são presumidamente consideradas capazes e são socialmente e legalmente responsáveis por suas ações.
Embora
muitos tribunais concordam com as presunções utilizadas na “Regra dos Sete”,
estas não são consistentes nos métodos utilizados para sua determinação. O
tribunal de Illinois, por exemplo, tem se concentrado na capacidade do menor em
compreender suas próprias ações. Nova Iorque tenta identificar se o menor já
atingiu a “idade da discrição”, ou seja, aquela sujeita a certos direitos e
obrigações. O tribunal da Pensilvânia se baseia no fato de o menor responder
questões sem nenhuma hesitação e aparenta compreender os benefícios e/ou
complicações de um procedimento, bem como se concorda ou discorda. No
Tennessee, o tribunal analisa se o menor tem maturidade, experiência, educação
e julgamento para fazer uma decisão com respeito ao tratamento médico.
Aparentemente,
mesmo quando os tribunais reconhecem a doutrina do menor amadurecido, as
decisões são sempre baseadas não especificamente no fato de o menor ter sido
determinado maduro, mas no critério adicional conforme as opiniões citadas. Os
tribunais permitirão eventualmente a recusa de tratamento por um menor, se pelo
menos um dos pais concordar com a decisão do menor, ou se o menor estiver a
poucos meses de completar os dezoito anos de idade, ou ainda, se o menor tiver
expressado seu desejo e esse desejo for apoiado pelos seus pais.
Na
maioria dos casos, os tribunais somente deferem a recusa do menor ao tratamento
se um ou ambos os pais concordam com a decisão. Uma decisão madura e razoável
dos pais, seja ela qual for, feita após consulta com os médicos e,
possivelmente, com um membro do comitê de bioética do hospital deve ser
honrada, evitando-se a agonia e o tempo envolvido em um desgastante processo
judicial. Os pais conhecem seus filhos e geralmente estão em melhores condições
do que outros para entender as necessidades específicas dos seus filhos e cuidar
das decisões sobre os cuidados da saúde do menor.
A Convenção Europeia sobre o Exercício dos
Direitos das Crianças (1996)[7] já estabelece a relevância da opinião e a
possibilidade de consentimento do menor, pois reconhece que as crianças devem permitir
que seus direitos e interesses sejam promovidos e que suas opiniões devem ser
levadas em consideração; reconhece a importância do papel parental na
proteção e promoção dos direitos e do superior interesse das crianças, e que,
se necessário, os Estados devem participar nessa proteção e promoção; além do
mais considera que, em caso de conflito, é desejável que as famílias cheguem a
acordo antes de submeter a questão a uma autoridade judicial. Assim declara:
ARTIGO 3 - Direito a ser informada e de exprimir as suas opiniões no âmbito dos
processos - À criança que à luz do direito interno se considere ter
discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma
autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo
exercício ela pode solicitar:
- Obter todas as informações relevantes;
- Ser consultada e exprimir a sua opinião;
- Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão
que digam respeito
a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
- Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
- Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente: Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante; Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança; Permitir que a criança exprima a sua opinião;
- Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança
1. No
caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma
criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente
contrário ao interesse superior da criança:
- Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
- Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
- Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
Assim
sendo, nos termos da lei, se um menor não tiver capacidade para consentir numa
intervenção, esta não poderá ser realizada sem a autorização do seu representante,
de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião
do menor é tomada em consideração como um fator cada vez mais determinante, em
função da sua idade e do seu grau de maturidade . Portanto, não se deve
mencionar a retirada do exercício do poder familiar (ou do responsável legal)
em relação ao filho menor, mas a participação deste na tomada de decisão,
mediante a constatação de sua capacidade de discernimento conforme aquisição de
maturidade.
A
participação ativa na tomada de decisões respeita, ainda, o direito à
informação, incluindo o paciente pediátrico em ser informado sobre seu estado
de saúde. A capacidade do menor respalda-se no princípio bioético da autonomia
de vontade em que o menor demonstre a consciência moral para percepção e construção
de um juízo de valor.
Entretanto,
para que ocorra esta observância no consentimento livre e esclarecido do menor
em razão da sua autonomia de vontade como paciente, é necessário que sua saúde
esteja em condições à compreensão de entendimento sobre seu estado de saúde e
sobre os riscos e benefícios que o intervencionismo médico lhe causará, agindo
com a anuência de seus pais ou responsável legal na decisão sobre o âmbito da
saúde, uma vez que não havendo a constatação de tal capacidade, a decisão recai
sobre os pais ou responsável legal pela falta de autonomia decisória do menor.
Em todos os
estados, pais de adolescentes, semelhante a outros pais, são considerados os
responsáveis pelas decisões adequadas para os seus filhos e pode dar o
consentimento informado para tratamento médico de seu filho. No campo da
pediatria, nota-se a funcionalidade desta teoria para prevalência dos direitos
fundamentais do menor, neles compreendidos o direito à saúde, à vida e à
dignidade humana, respeitando-se a autonomia de vontade do paciente por meio do
consentimento livre e informado na escolha do tratamento. O consentimento
informado deve ser visto como uma parte essencial da prática pediátrica de
cuidados da saúde e a autorização dos pais e o parecer favorável do menor é um
processo fundamental para aumentar a inclusão do parecer da criança e do
adolescente na tomada de decisão médica na prática clínica e na pesquisa.
Segundo o
Comitê de Bioética da Academia Americana
de Pediatria, os médicos devem envolver os pacientes pediátricos em seus
cuidados de saúde na tomada de decisões, fornecendo informações sobre sua
doença, opções de diagnóstico e tratamento, de uma forma adequada ao
desenvolvimento, buscando parecer favorável sobre os cuidados médicos sempre que
necessário.
Os pais
devem, geralmente, ser reconhecidos como os decisores apropriados éticos e
legais para seus filhos menores. Este reconhecimento afirma a compreensão íntima
dos pais nos interesses de seus filhos e respeita a importância da autonomia da
família. A substituição na tomada de decisão por parte dos pais ou responsáveis
para pacientes pediátricos, deve procurar maximizar os benefícios para a
criança através do equilíbrio entre os cuidados necessários da saúde com as
necessidades sociais e emocionais no contexto das metas gerais da família, valores, crenças religiosas e culturais.
Os
médicos devem reconhecer que alguns pacientes pediátricos, especialmente os
adolescentes mais velhos e aqueles com experiência médica por causa de doença
crônica, podem possuir a capacidade cognitiva e de julgamento adequados para
participar efetivamente no processo do consentimento ou de recusa informada
para os objetivos propostos de atendimento. Deve haver uma comunicação contínua
com o paciente, representantes e a equipe médica para esclarecer os valores e os
objetivos do tratamento. Os médicos têm uma obrigação moral e ética, além de uma
responsabilidade legal para questionar
e, se necessário, contestar as
decisões médicas do paciente e do representante se esta decisão colocar o
paciente em risco significativo de danos graves (nota-se que há a obrigação de questionar e contestar mas não a de
decidir). Os médicos devem perceber que o consentimento informado para
permissão, aprovação ou recusa constitui um processo, não um evento discreto, e
requer a partilha de informação e comunicação entre médico-paciente-família.
A RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2016[8]
traz os elementos do consentimento livre e esclarecido iniciais, informativos, a compreensão da informação e a capacidade para consentir. E os critérios
para a obtenção do consentimento livre e esclarecido são expressos em três
fases:
- Elementos iniciais: são as condições prévias que tornam possível o consentimento livre e esclarecido, quais sejam: efetivação das condições para que o paciente possa entender e decidir e a voluntariedade ao decidir, ou seja, a liberdade do paciente para adotar uma decisão.
- Elementos informativos, ou seja, a exposição da informação material, com a explicação da situação, recomendações e indicações diagnósticas e terapêuticas. A informação material inclui dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos da intervenção diagnóstica ou terapêutica necessária e indicada, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração. Os elementos informativos devem ser esclarecedores, a fim de propiciar uma decisão autônoma. A autonomia de decidir depende da compreensão da informação, o que não significa informação de detalhes técnicos desnecessários.
- Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados. O ato do consentimento, em si, compreende a decisão a favor, ou contra, do plano diagnóstico-terapêutico proposto e/ou a escolha entre as alternativas propostas. Os pacientes estarão aptos a tomar uma decisão livre e autônoma se tiverem condições para entender a informação material, julgá-la em relação a seus valores, pretender certo resultado e comunicar, livre e coerentemente, seus desejos ao médico, manifestando sua voluntariedade. Quando houver dúvidas sobre as condições do paciente para decidir, é útil considerar que, para consentir, o paciente tem de ser capaz de processar e entender a informação material sobre sua situação; compreender, em linhas gerais, no que consiste o plano terapêutico que lhe está sendo proposto; e ponderar os possíveis riscos e benefícios, para tomar decisão com base nesta reflexão e comunicá-la ao médico.
Segundo a
recomendação do CFM, a capacidade constitui elemento básico do consentimento e
pode ser definida como a aptidão necessária para que uma pessoa exerça,
pessoalmente, os atos da vida civil.
O menor
com idade compreendida entre 16 e 18 anos é considerado relativamente incapaz,
o que implica que será assistido por seus pais, devendo, em certas situações,
ser também levada em consideração a manifestação dos pais.
Sob o
prisma ético, consoante disposto no Código de Ética Médica, para a garantia da
validade moral do consentimento dado, no caso de uma intervenção médica
preventiva, diagnóstica ou terapêutica, sempre deverá ser considerada a opinião
do paciente. A escolha do paciente será considerada na medida de sua capacidade
de decisão individual, com base no domínio de diversas habilidades, entre as
quais o envolvimento com o assunto, a compreensão das alternativas e a
possibilidade de comunicação de uma preferência .
A
participação do menor na obtenção do assentimento livre e esclarecido deve ser
incentivada: o Estatuto da Criança e do Adolescente garante-lhe a liberdade de
opinião e a expressão e o direito ao respeito de sua autonomia, sendo que,
durante o processo, serão levadas em consideração sua idade e maturidade
intelectual e emocional.
O
critério para a determinação da capacidade para consentir, ou mesmo para
recusar, compreende a avaliação da habilidade do indivíduo para, ao receber
informações, processá-las de modo a compreender as questões postas e avaliar
racionalmente as possibilidades apresentadas, ou seja, avaliar valores,
entender riscos, consequências e benefícios do tratamento cirúrgico ou
terapêutico a que será submetido.
A
capacidade será sempre presumida, devendo ser comprovada apenas a incapacidade
sempre que surgirem evidências desse estado.
Considerações finais
A Convenção, suas metas e objetivos devem ser amplamente divulgadas aos cidadãos
nacionais, sob pena de flagrante descumprimento do instrumento ratificado. Organizações
não Governamentais, grupo de estudos jurídicos, Grupo de Trabalho de Direitos
Humanos da Procuradoria Geral do Estado e muitas outras entidades de proteção
dos Direitos Humanos, devem priorizar a divulgação dos textos das Convenções e
Tratados internacionais sobre Direitos Humanos, chamando atenção do país para o
cumprimento dos ideais e das metas de que é compromissário.
_________________
[1] Estatuto da Criança e do
Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
[2] Convenção sobre os Direitos
da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm
[3] Portal Educação. Jean Piaget. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/53974/jean-piaget-biografia
[4] Columbia Law School. Elizabeth Scott. Disponível em: http://web.law.columbia.edu/faculty/elizabeth-scott
[5] American Academy of Pediatrics. Disponível em: http://www2.aap.org/sections/bioethics/Committee.cfm
[6] Caring Community. Disponível em: http://www.caringcommunity.org/helpful-resources/models-research/midwest-bioethics-centercenter-for-practical-bioethics/
[7] Tratados em Direitos Humanos. Disponível em: http://www.internacional.mpf.mp.br/links-tematicos/colecao-mpf-internacional-1/tratados-em-direitos-humanos-vol-4
[8] RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2016.
Item 7. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/1_2016.pdf
_________________________________________________________________________
Referências Bibliográficas:
Ann Eileen Driggs, R.N. THE MATURE MINOR DOCTRINE: DO ADOLESCENTS HAVE THE RIGHT TO DIE?
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