sábado, 20 de outubro de 2018

Direito de recusa de Transfusão de Sangue

Aspectos bioéticos e legais


A Medicina sem Sangue já é uma realidade no cenário mundial. A ampla divulgação do Programa de Gerenciamento do Sangue do Paciente (em inglês PBM - Patient Blood Management) tem mudado a maneira em que o sangue é administrado. Com base nas novas técnicas e em experiências positivas da medicina sem sangue, os profissionais começaram a ampliar esse novo e melhorado método de tratamento para pacientes em escala global, de modo que não é mais possível afirmar que a transfusão de sangue é o único método de tratamento para a estabilização do paciente. 

Segundo a Bioética, o direito à vida não pode ser apartado da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de um Estado Democrático de Direito, sendo que as questões humanas só podem ser consideradas sob a égide dos princípios bioéticos fundamentais da autonomia, beneficência, não-maleficência, justiça e equidade. O direito à vida é garantido constitucionalmente e pressupõe não apenas o direito de existir biologicamente, mas o direito de existir com autonomia, liberdade e dignidade. Portanto, vida sem dignidade não é vida com qualidade. 

O paciente tem direito de consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida por meio de informação adequada e detalhada.

  • Quando o paciente é adulto e capaz, e expressa sua vontade de forma livre, consciente, inequívoca e legal, não se exige a tutela do Estado; 
  • O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) isenta os médicos, equipe e hospital de qualquer ação judicial, desde que se respeite a vontade do paciente; 
  • A informação adequada sobre os riscos do procedimento que o paciente será submetido tem por objetivo justamente seu consentimento ou sua recusa, caso contrário, não seria necessário o consentimento informado; 
  • Desrespeitar a vontade do paciente é uma grave violação dos Direitos Humanos; 
  • Independente de crença, o paciente tem o direito de decidir livremente qual tratamento deseja para si, assim como tem o direito de recusar livremente o tratamento que não deseja receber;
  • Mesmo sob a alegação de convicções religiosas, a Constituição Federal garante a inviolabilidade de consciência e crença; 
  • Seu direito de escolha com base na autonomia de vontade não fere nenhum direito alheio, mas diz respeito apenas a si próprio; 
  • O tratamento com sangue agride sua integridade física, moral e espiritual, trazendo-lhe malefícios; 
  • Não há colisão de direitos entre a vida e a liberdade, uma vez que a escolha de tratamento não é repúdio à vida, além de ser leviano dizer que a transfusão de sangue salva vidas; 
  • A transfusão de sangue não é e nunca foi garantia de vida, além de trazer inúmeros riscos para o paciente.

Tribunais de outros países, há muito tempo têm decidido em favor dos pacientes que desejam ter seus direitos de escolha respeitados, bem como rejeitado apelações de médicos que desrespeitaram esses direitos, como por exemplo:

Recurso de Apelação na Suprema Corte da Carolina do Sul, Estados Unidos da América
HARVEY v. STRICKLAND, 350 S.C. 303 (2002)

O paciente alega ter recebido transfusões de sangue de forma não desejada dois dias após cirurgia eletiva da artéria carótida. O paciente é Testemunha de Jeová; O apelante moveu ação contra os médicos, alegando descumprimento de contrato, falta de consentimento livre e esclarecido, erro médico e violação intencional dos seus direitos. O tribunal de primeira instância determinou não haver base probatória suficiente para que o júri pudesse chegar a uma conclusão.
O paciente assinou formulários intitulados "Recusa de Tratamento / Isenção de Responsabilidade" e "Consentimento para a Cirurgia". Os documentos indicam que ele se recusou a aceitar transfusão de sangue ou hemoderivados, e que compreendeu plenamente os riscos associados referentes à sua recusa, isentando os médicos e equipe de ações judiciais de qualquer natureza. No dia anterior à cirurgia, o paciente assinou um outro termo de consentimento, indicando que "não autorizava o médico a utilizar sangue ou hemoderivados, mesmo em caso de necessidade." A Suprema Corte reconhece que a doutrina do consentimento implícito se aplica aos médicos da Carolina do Sul e que o erro médico é causa de ação judicial decorrente da falta de consentimento. Sob essa doutrina, o médico tem o dever de revelar ao paciente o diagnóstico, os riscos, os benefícios, as alternativas, etc., de quaisquer procedimentos que o médico se proponha a realizar. A informação deve ser dada a "um paciente consciente, para que na ausência de consciência em caso de emergência, seja garantido ao paciente um tratamento médico imediato". Como o paciente estava inconsciente e uma situação de emergência foi apresentada, o médico afirmou que foi obrigado a buscar o consentimento da mãe do paciente para que a transfusão de sangue pudesse ser realizada, fato que a Suprema Corte discordou. A Suprema Corte dos Estados Unidos entende que não há direito mais valioso e que deva ser resguardado pela “Common Law”, do que o direito de cada indivíduo de exercer sua autodeterminação. O direito à liberdade de escolha de tratamento já é há muito tempo reconhecido nos Estados Unidos. Todo ser humano adulto e capaz tem o direito de determinar o que será feito com seu próprio corpo. O direito individual de tomar decisões vitais afeta a vida privada, de acordo com a consciência individual e esse é o fundamento principal do país. A Suprema Corte dos Estados Unidos reconhece que um paciente adulto e capaz, tem o direito de rejeitar qualquer ou todas as formas de intervenção médica, inclusive tratamento para salvar ou prolongar a vida. O tratamento dado ao paciente foi contrário às instruções claras e inequívocas que o paciente expressou em tempo, quando estava plenamente apto a consentir. O paciente alegou ter recebido instruções claras e estava plenamente ciente dos riscos, inclusive sabia que sua chance de recuperar sua saúde para uma vida normal seria reduzida. O paciente ainda isentou o médico e sua equipe de quaisquer responsabilidades pela sua decisão de recusar transfusão de sangue. A transfusão não era necessária e procedimentos alternativos sem sangue estavam à disposição dos médicos.
A Suprema Corte acolheu o recurso de apelação, concordou que houve descumprimento de contrato, entendeu que a decisão da primeira instância foi incorreta e determinou que fosse encaminhada para um novo julgamento, reconheceu que houve danos emocionais causados pela má conduta do médico e que qualquer violação de um direito legal incorre em danos, autorizando a propositura de uma ação de reparação de danos.

Suprema Corte de Tokyo, Japão Date of the Judgment 2000.2.29 
Case Number 1998(O)Nos.1081, 1082

A Suprema Corte rejeitou recurso de apelação de médico processado por responsabilidade civil por ter realizado transfusão de sangue sem consentimento da paciente.
A paciente foi informada que tinha um tumor maligno no fígado. Como o médico lhe disse que era impossível realizar a cirurgia sem transfusão de sangue, a paciente procurou uma outra instituição médica onde seria capaz de fazer a cirurgia sem sangue. O médico desta instituição disse que seria possível realizar a cirurgia sem transfusão de sangue, se não houvesse metástase. Antes da cirurgia, a paciente fez uma declaração que foi devidamente assinada por ela e pelos médicos, onde afirmava que se recusaria a receber transfusão de sangue, isentando a equipe médica, funcionários e o hospital de quaisquer danos decorrentes por sua recusa. Durante a cirurgia para a retirada do tumor, a paciente perdeu cerca de 2.245 mililitros, e os médicos decidiram transfundir. Após receber alta do Hospital a paciente faleceu.O médico estava ciente de que a paciente havia entrado no hospital com a intenção de fazer a cirurgia para a retirada do tumor, e que não aceitaria transfusão de sangue sob hipótese alguma por razão de suas convicções religiosas. Embora o médico estivesse ciente de que uma transfusão pudesse ser necessária durante a cirurgia, ele não explicou para a paciente da possibilidade de transfundir, se não houvesse outro jeito de salvar a sua vida, de modo que optou por fazer a transfusão de sangue na paciente sem o seu consentimento. Diante das condições indicadas, o médico privou a paciente do seu direito de decidir livremente em fazer ou não a cirurgia. Portanto, o médico deve ser responsabilizado civilmente pelos danos morais em compensação ao sofrimento mental provocado na paciente por conta desta situação.
A Suprema Corte entendeu que quando um paciente expressa sua recusa em receber qualquer tratamento médico, envolvendo uma transfusão de sangue por causa de suas crenças religiosas, o direito de tomar tal decisão deve ser respeitado, por se tratar de direitos pessoais. Os médicos deveriam ter explicado para a paciente que a política do Hospital era a de transfundir em casos emergenciais, deixando que a paciente pudesse decidir se faria a cirurgia ou não. Uma pessoa que viola intencionalmente ou de forma negligente o direito de outra pessoa, é obrigada a indenizá-la por danos decorrentes dessa violação. O acórdão foi proferido de forma unânime.

A fundamentação dessas decisões se baseia adicionalmente no fato de que diante dos avanços tecnológicos e das pesquisas médicas atuais, não é mais possível aceitar a afirmação de que as transfusões de sangue sejam a única opção para o paciente. 

O próprio Código de Ética Médica declara que os médicos têm o dever de se manterem informados e atualizados com relação às novas técnicas disponíveis e por isso, eles precisam deixar de lado qualquer preconceito com relação à religião, pois se por um lado há uma motivação religiosa por parte das Testemunhas de Jeová, por outro lado, novas técnicas em opções terapêuticas não tem qualquer relação com religião, mas sim, diz respeito à uma ampliação do conhecimento do profissional da saúde.

Como já dito anteriormente, assim como qualquer profissional que deseja atingir a excelência, o médico deve tornar-se perito na arte médica, sendo imprescindível o estudo e a atualização constante, de modo a estar ciente de todos os meios disponíveis e atuais de diagnósticos e tratamentos cientificamente reconhecidos, a fim de usá-los em benefício do paciente.



Julgados disponíveis em:


http://www.courts.go.jp/app/hanrei_en/detail?id=478

Nota: Também publicado no site Jusbrasil:

https://elainefrancoadv.jusbrasil.com.br/artigos/640178941/direito-de-recusa-de-transfusao-de-sangue

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

BIOÉTICA e as questões controversas em cuidados da saúde



A bioética é um estudo interdisciplinar e seu tema abrange muitos dos assuntos mais controversos e importantes que a sociedade contemporânea enfrenta, incluindo questões éticas difíceis relacionadas à autonomia do paciente em escolhas de tratamento médico, autonomia do médico, recursos escassos para tratamentos de saúde, morte assistida, clonagem humana, aborto, reprodução artificial, engenharia genética, transplante de órgãos, uso da maconha medicinal, etc.

Os bioeticistas profissionais vêm de uma ampla variedade de origens. Muitos eram filósofos acadêmicos ou médicos, mas atualmente os profissionais podem incluir enfermeiros, assistentes sociais, clérigos, advogados, cientistas pesquisadores e demais interessados. O trabalho real dos bioeticistas transcende as esferas pública e clínica.

O papel público dos bioeticistas envolve escrever e discutir sobre as controvérsias mais desafiadoras existentes atualmente, muitas vezes lidando com o impacto de novas tecnologias, como xenotransplantes ou reprodução assistida. Em ambientes hospitalares, os bioeticistas consultam os profissionais da saúde, pacientes e familiares para ajudá-los a abordar as questões éticas que surgem durante a prestação de cuidados médicos.

Quatro princípios geralmente orientam as decisões da bioética: 
  • Autonomia, o direito dos pacientes de tomar suas próprias decisões e determinar os cuidados de saúde que desejam receber de forma livre e esclarecida; 
  • Não-maleficência, a regra de que os médicos não devem “causar danos” aos pacientes; 
  • Beneficência, a obrigação dos profissionais da saúde de contribuírem para o bem-estar dos pacientes; 
  • Justiça, o objetivo de tratar todos os pacientes de forma justa e garantir acesso equitativo aos serviços médicos. 

O princípio da Autonomia é um dos princípios orientadores da bioética contemporânea, garantindo aos pacientes a ampla liberdade para tomar suas próprias decisões médicas.

Uma questão controversa surge, por exemplo, quando os pacientes recusam determinados cuidados ou querem deixar o hospital contra o conselho de seus médicos. Muitas vezes, recorre-se aos tribunais para que se determine quando e sob quais circunstâncias um paciente ou sua família pode recusar o atendimento.

Nas décadas de 1960 a 1990, esse foi um dos assuntos mais debatidos na bioética. Uma série de casos da Suprema Corte estabeleceu como regra geral que pacientes adultos competentes podem recusar atendimento médico indesejado. As Testemunhas de Jeová, por exemplo, têm permissão para rejeitar transfusões de sangue.

Uma questão relacionada foi se as famílias de pacientes com métodos de suporte à vida tinham o direito de remover tubos de alimentação ou ventiladores se seus parentes tivessem pouca chance de recuperação. O caso mais famoso foi o de Karen Ann Quinlan (1954-1985), uma jovem de New Jersey que estava em coma, cuja família tentou remover seu respirador para que ela pudesse morrer “com graça e dignidade”. A Suprema Corte de Nova Jersey decidiu a favor da família e o respirador foi removido, mas Quinlan viveu mais 10 anos sem recuperar a consciência.

Em um segundo caso semelhante, o de Nancy Cruzan (1957-1990) do Missouri, a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que sua família tinha o direito de retirar o suporte de vida apenas se existisse evidência “clara e convincente” de que isso era o que a paciente tinha assim desejado.

Durante os primeiros anos do século XXI, a questão do direito de retirar os cuidados médicos tornou-se altamente politizada, com envolvimento de figuras nacionais incluindo o presidente George W. Bush, como no caso de Terri Schiavo (1963-2005).

As diretrizes antecipadas de vontade permitem que as pessoas especifiquem com antecedência quais cuidados elas gostariam ou não de receber se perdessem a capacidade de tomar suas próprias decisões médicas. Uma pessoa também pode nomear um procurador para sua assistência médica: um parente ou amigo que tomará decisões por ele ou ela nos casos de inconsciência.

As questões bioéticas podem ser melhor compreendidas se utilizarmos a empatia e fizermos a nós mesmos perguntas, tais como:

O que é qualidade de vida para você?
Qual o mínimo de qualidade de vida você considera aceitável?
Você desejaria permanecer em suporte de vida (por exemplo, um ventilador) se não tivesse chance de recuperar a consciência?
Você gostaria de receber tratamento ativo para mantê-lo vivo se tivesse demência avançada?
Se você não fosse mais capaz de se comunicar com seus entes queridos?
Você desejaria ser mantido vivo por meios artificiais se fosse paralisado do pescoço para baixo?
Você gostaria de viver permanentemente em um lar de idosos?
Qual pessoa você gostaria que tomasse decisões sobre cuidados de saúde para você?
O que deveria ser incluído no testamento vital ou nas diretivas antecipadas de vontade?
Até onde os médicos devem ir para salvar a vida de alguém?

Os pacientes estão cada vez mais informados e querem decidir sobre o tratamento a que serão submetidos, e a bioética tem por objetivo incentivar as participações colaborativas entre médicos e pacientes, buscando levar em consideração a boa comunicação, os medos, as dúvidas e os desejos dos pacientes, para que, diante de sua vulnerabilidade, tenham a garantia de um tratamento digno segundo a sua consciência.
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Fonte:

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Programa de gerenciamento do sangue reduz com segurança as transfusões em pacientes ortopédicos


20 de agosto de 2018, Sociedade Americana de Anestesiologia.


Um programa de gerenciamento do sangue do paciente criado para limitar a quantidade de transfusões de sangue em pacientes ortopédicos que se submetem à cirurgias comuns, como a artroplastia de quadril e joelho foi associado à diminuição do número de transfusões,  à redução do uso de sangue e à melhora nos resultados, relatou um estudo publicado na primeira edição online de Anestesiologia, um periódico revisado em parceria com a Sociedade Americana de Anestesiologia (ASA).

"Um número crescente de literaturas mostra que reduzir o uso de sangue em cirurgias reduz os riscos para os pacientes, além de reduzir também os custos", disse Steven M. Frank, M.D., principal criador e diretor do Programa de Gerenciamento do Sangue (PBM - Patient Blood Management) do Sistema de Saúde Johns Hopkins.

"Entretanto, há uma impressão persistente de que os pacientes cirúrgicos ortopédicos requerem um nível maior de hemoglobina para não transfundir do que em outros tipos de pacientes."

As diretrizes da AABB (antiga Associação Americana de Bancos de Sangue) indicam para a maior parte dos pacientes que as transfusões de sangue devem ser administradas quando os níveis de hemoglobina atingirem 7 gramas por decilitro (g/dL) de sangue. Entretanto, para pacientes cirúrgicos cardíacos ou ortopédicos, as diretrizes indicam a administração da transfusão quando os níveis atingirem 8g/dL.

"Pode parecer uma pequena diferença, mas antes do nosso programa de gerenciamento do sangue ser implementado, um terço do sangue utilizado em nosso hospital era transfundido em níveis entre 7 e 8 g/dL, então muito sangue era administrado naquela zona intermediária", disse o Dr. Frank. 

"Um número substancial de transfusões poderia ser potencialmente evitado diminuindo o limite para 7g/dL".

Possíveis riscos e resultados adversos associados às transfusões de sangue incluem lesão pulmonar aguda; sobrecarga circulatória associada à transfusão (TACO), que causa excesso de líquido nos pulmões; reações transfusionais hemolíticas (ruptura de hemácias), que na maioria das vezes ocorrem a partir de unidades de sangue erradas ou incompatíveis; e transmissões infecciosas ou virais.

No estudo, os pesquisadores avaliaram a prática transfusional e os resultados clínicos em todos os pacientes ortopédicos adultos por um período de quatro anos, englobando o período em que o hospital implementou o programa de gerenciamento do sangue. O estudo incluiu 1.507 pacientes antes do programa ser implementado e 2.402 após a implementação.

O programa de gerenciamento do sangue consistiu em 10 estratégias para reduzir as transfusões, incluindo a administração de uma única unidade de sangue, a menos que o paciente estivesse com hemorragia, a administração do ácido tranexâmico durante a cirurgia para reduzir o sangramento, a manutenção da temperatura corporal normal durante a cirurgia para reduzir o sangramento, a colocação de alertas nos registros médicos eletrônicos, a fim de notificar os médicos quando a quantidade de sangue requisitada para uma transfusão estivesse acima dos níveis recomendados, a auditoria em conformidade com as diretrizes para prover o resultado, tubos menores para reduzir a perda sanguínea nos testes laboratoriais, além da utilização de novas técnicas cirúrgicas para reduzir o sangramento.

Depois que o programa de controle de sangue foi implementado, a porcentagem de pacientes cirúrgicos ortopédicos que receberam transfusões de sangue diminuiu de 16,1% para 9,4%. O limite médio de hemoglobina utilizado para desencadear uma transfusão diminuiu de 7,8g/dL para 6,8g/dL. O uso geral de sangue durante as transfusões diminuiu em 32,5%. As complicações adquiridas em hospitais caíram de 1,3% para 0,54%, e as readmissões de 30 dias caíram de 9% para 5,8%. A melhora nos resultados foi reconhecida principalmente em pacientes com 65 anos de idade ou mais.

"Descobrimos que em pacientes ortopédicos, mesmo com um gatilho menor de hemoglobina de 7g/dL para transfusões de sangue, os pacientes tiveram um desempenho tão bom quanto ou melhor do que com um nível mais alto de hemoglobina", disse o Dr. Frank. 

"Este é o primeiro estudo realizado para mostrar que para a maioria dos pacientes ortopédicos - mesmo para pacientes idosos - um nível de hemoglobina de 7g/dL parece ser seguro".

O Dr. Frank disse que, embora o estudo sugira que a maioria dos pacientes ortopédicos possa ser transfundida em um nível de hemoglobina de 7g/dL em vez de 8g/dL, ainda não foram feitos testes clínicos randomizados. 

"Um teste que avalia formalmente esse menor fator de hemoglobina como gatilho para a transfusão ainda deve ser conduzido antes que as orientações sejam alteradas para se recomendar um nível de 7g/dL para todos os pacientes ortopédicos", disse ele.

"Além disso, tratamos todo o paciente, não apenas seus valores laboratoriais, então os sinais e os sintomas de anemia também devem ser considerados".

As transfusões de sangue foram estabelecidas como o procedimento hospitalar mais frequentemente realizado nos Estados Unidos e um dos cinco principais procedimentos utilizados em excesso pela Joint Commission em 2012.

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Fonte:

Tradução do artigo disponível em:

sábado, 18 de agosto de 2018

O Aborto e o Direito de Nascer



                
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com um pedido na Justiça para acabar com o processo contra 30 mulheres acusadas de terem praticado o aborto, sob a alegação de que essas mulheres são em sua maioria pobres, já possuem outros filhos, são cuidadoras e provedoras dos lares, não possuem antecedentes criminais e que o direito à vida não pode ser compreendido apenas na perspectiva de se estar vivo, mas de viver com dignidade.

A Defensoria argumenta que a criminalização do aborto é incompatível com a Constituição de 1988, como em seu princípio da dignidade da pessoa humana, do qual deriva o direito à autodeterminação sobre o próprio corpo. Também aponta que a criminalização viola os direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e ao livre planejamento familiar.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.

Muito embora a lei garanta personalidade civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.

O artigo 2º do Código Civil[1] declara:

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O direito à vida é superior aos demais direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta condição suspensiva de direitos.

Segundo a visão genética da ciência, a vida começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo. A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.

Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como viabilidade autônoma de um ser humano.

Uma vez que o nascituro é também detentor do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo a vida que se desenvolve em seu útero.

O Código Penal[2] assim prevê o crime de Aborto:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Ser favorável ao aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser dependente e indefeso. O aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da vida.

A pobreza não pode ser desculpa para o cometimento de um crime. Trata-se de um problema do Estado, quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.

Há a necessidade de uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se evitar doenças e gravidezes indesejadas.

A Constituição Federal, no artigo 5º caput[3] declara: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,..”. 

Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.

A descriminalização do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Algumas bandeiras em particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e amamentação em lugares públicos, etc.

Entretanto, em decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais pode interferir no direito alheio. A famosa frase  "A liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.

As feministas não estão preocupadas com as mulheres pobres que se submetem à abortos clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem  sobre seus próprios corpos em detrimento de vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.

Além do mais, há inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.

A indução do aborto no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.

A descriminalização do aborto apenas fará com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.

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Fonte:

AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Hospital é condenado por não informar ao paciente os riscos de uma cirurgia



Íntegra da matéria publicada em 2 de agosto de 2018.

A 4ª turma do STJ garantiu indenização para um jovem e seus pais após sequelas resultantes de uma cirurgia. O caso não tratou de erro médico, mas sim da falta de informação adequada para o paciente sobre os riscos do procedimento. O colegiado acompanhou o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão.

O jovem submeteu-se a procedimento cirúrgico anos após um acidente de trânsito por conta de tremores nas mãos. A cirurgia foi feita nos dois lados do cérebro, e com ela o paciente perdeu a capacidade de realizar atividades básicas e passou a depender de cadeira de rodas, entre outras sequelas.

O TJ/DF entendeu pela inexistência de culpa do médico e afastou a responsabilidade do hospital, afirmando que a ausência de registro da comunicação de informação ao paciente não significa que não foi alertado dos riscos, uma prática na atividade médica.

Para dizer que não houve falha no dever de informação a Côrte de origem assentou que (i) sempre há risco nos procedimentos; (ii) a família tinha boa condição socioeconômica e por isso deveria ter conhecimento dos riscos; e que (iii) a não existência de documentação das informações passadas não quer dizer que não foram transmitidas.

O relator do recurso no STJ, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve o acórdão.

Dever de informação - Exercício da autodeterminação

O ministro Salomão apresentou voto-vista na sessão desta quinta-feira, 2, divergindo do relator. O ministro citou doutrina atestando a importância do reconhecimento da autonomia do paciente e sua capacidade de se autogovernar, fazendo escolhas e agindo conforme suas próprias convicções.

Além da Constituição (art. 5º, II), de documentos internacionais (Parecer sobre Direitos dos Pacientes, Declaração de Lisboa) e dos princípios do código de ética médica, o ministro destacou a previsão do CDC de informação clara e adequada ao consumidor.

“Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito. Não há necessidade de ser escrito, e sim de ser provado e expresso. Pode até ser verbal. No código consumerista o direito à informação é considerado direito fundamental do consumidor.”

Conforme o voto de Salomão, o consentimento informado é manifestação do direito fundamental de autodeterminação do paciente e confere legitimidade ao ato médico. S. Exa. narrou que a doutrina que trata do tema invoca precedente do ministro Rui Rosado (de 2002) no qual já se falava em obrigação do consentimento informado.

“O acórdão [de origem] adota conjecturas sem nenhuma base na prova dos autos. O voto vencido, esse sim, disse com base na perícia, que houve crônica dificuldade de comunicação ou entendimento entre as partes. Foram utilizadas ilações e conclusões sem nenhuma base direta. A indenização é decorrente da falta de esclarecimentos acerca dos riscos que interferem na decisão de escolha de realizar o procedimento ou não.”

O ministro Luis Felipe Salomão asseverou que os fundamentos e fatos das instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico do dever de informação dos riscos.

Quanto ao valor da indenização, manteve o que foi concedido no voto-vencido no Tribunal de origem: R$ 100 mil para o paciente e R$ 50 mil para seus pais. “Pela cirurgia, que poderia não ter acontecido, e levou ao sensível agravamento do seu estado de saúde. São limitações físicas muito mais severas.”

O recurso foi parcialmente provido para deferir apenas a indenização por dano moral. Os ministros Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti acompanharam a divergência. A ministra Gallotti destacou:  
   
“Como enfatizou o ministro Salomão, não está em discussão se houve ou não erro médico. O voto-vencido na origem até disse que não se comprovou erro médico. A questão se prende ao direito de dever informação e competia ao médico demonstrar isso. E não foi falta de informação apenas sobre os riscos, mas a própria especificação de que seriam feitos dois procedimentos, um de cada lado do cérebro. Não se tratou de procedimento em caráter de emergência – para salvar uma vida – não há mesmo como se colher uma assinatura ou prestar informação detalhada nessa situação. Seria de todo possível e necessário que fosse feito esclarecimento, se houvesse, de que seriam dois e não apenas um procedimento, e dos dois lados do cérebro, e possíveis riscos, poderia ter sido tomada outra opção pelo paciente e seus pais, de se submeter a um e não aos dois concomitantemente. Evidenciado que não houve prova do cumprimento do dever de informação.”

Processo: REsp 1.540.580
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Fonte:

sábado, 28 de julho de 2018

Parecer Jurídico sobre transfusão sanguínea e pacientes Testemunhas de Jeová





A Diretoria da SBA, juntamente com sua assessoria jurídica, trabalharam no sentido de prestar mais esclarecimentos para os médicos anestesiologistas associados sobre transfusão sanguínea em pacientes Testemunhas de Jeová.
Optamos por produzir um texto que abranja todos os aspectos da relação jurídica estabelecida entre hospital/serviço de anestesia/médico anestesista/paciente nas situações em que o paciente apresenta sua objeção à hemotransfusão.
Retiramos do centro das atenções a religião professada pelo paciente que recusa a transfusão sanguínea, encarando o paciente exclusivamente como um sujeito que possui direitos e obrigações, residente no Brasil, sujeito ao sistema jurídico brasileiro e que, por consequência, terá a autonomia da sua vontade condicionada à legislação vigente.
Conclusão:
A questão atinente aos pacientes que apresentam recusa de hemotransfusão deve ser encarada com respeito, transparência e tranquilidade pela classe médica.
É direito de qualquer paciente, seja ele Testemunha de Jeová ou não, recusar a hemotransfusão, e este direito deve ser respeitado pelos médicos e profissionais de saúde, que não devem coagi-lo a fornecer qualquer tipo de “autorização” e /ou “declaração” em desacordo com suas convicções pessoais.
O médico tem o dever de respeitar a autonomia e autodeterminação do paciente, evitando a transfusão sanguínea, mediante um planejamento prévio e mais apurado do procedimento anestésico e cirúrgico, com a adoção de técnicas alternativas que possam garantir a autodeterminação do paciente.
A regra geral do atendimento do paciente que recusa a hemotransfusão é a seguinte: 1) em não havendo iminente risco de morte, a vontade do paciente ou de seus responsáveis deve prevalecer; 2) em havendo iminente risco de morte, o médico deve tomar as providências necessárias para manutenção da vida e da saúde do paciente, independentemente da sua vontade ou da vontade de seus representantes legais, se não houver outro recurso, senão a hemotransfusão, para salvar a sua vida.
A realização da consulta pré-anestésica para procedimentos eletivos é obrigatória, recomendando-se que seja efetuada em consultório médico antes da admissão do paciente no hospital, ocasião em que o médico anestesiologista tomará conhecimento das restrições impostas pelo paciente, bem como do seu quadro clínico, o que permitirá o planejamento adequado do procedimento anestésico de forma a evitar ao máximo a transfusão sanguínea, a qual somente será realizada em caso extremo, de risco iminente de morte.
Deverá o médico anestesiologista recusar-se a realizar o procedimento anestésico nas seguintes circunstâncias: a) de não se sentir capacitado para a realização de procedimento anestésico sem hemotransfusão, com a aplicação de técnicas alternativas; b) se o paciente não se encontrar em condições clínicas adequadas; e c) em situação em que o centro cirúrgico ou a equipe de saúde não esteja em condições de garantir o sucesso das técnicas alternativas necessárias.
Nas cirurgias eletivas, em havendo motivação de ordem pessoal que coloque o médico em conflito com os seus ditames de consciência, o mesmo poderá apresentar sua objeção e recusar-se a prestar os serviços de caráter eletivo, excetuada a situação de ausência de outro médico que possa atender o paciente.
No caso de cirurgias de urgência e emergência, se esgotados todos os meios e técnicas alternativas disponíveis no momento do procedimento, e estando o paciente em risco de morte, sendo a hemotransfusão a única alternativa de tratamento possível, o médico anestesiologista está legalmente autorizado a procedê-la, independentemente de tratar-se de paciente menor de idade ou adulto, não necessitando de ratificação pelo paciente ou seu representante legal.
As instituições hospitalares devem organizar os seus serviços, na forma estabelecida no artigo 2º da Resolução CFM nº 2.174/2017, garantindo os direitos de personalidade dos pacientes e a segurança dos procedimentos cirúrgicos e anestésicos a serem realizados (com ou sem transfusão de sangue) em suas instalações.
Por fim, o direito de recusa à hemotransfusão deve ser garantido e observado por todos aqueles que se relacionam com o paciente (familiares, médicos, enfermeiros, hospitais e Estado), de forma a conferir ao paciente um tratamento respeitoso, que viabilize a criação de um ambiente de civilidade e acolhimento nos serviços de saúde de todo o país.”
Responsabilidade técnica deste parecer: Dra. Adriana de Alcântara Luchtenberg e Dra. Claudia Barroso de Pinho Tavares Montanha Teixeira – Assessoria Jurídica da SBA.
Diretoria da Sociedade Brasileira de Anestesiologia
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quinta-feira, 31 de maio de 2018

O Mercado de Diagnósticos de Transfusão de Sangue


Um novo relatório intitulado "Mercado de Diagnósticos de Transfusão de Sangue", revelou que o mercado global de diagnóstico de transfusão de sangue foi avaliado em 3,0 bilhões de dólares em 2016 e deverá crescer 5,9%  de 2017 a 2025. A América do Norte deve dominar o mercado global devido ao aumento da adoção de testes moleculares novos e avançados e no aumento da prevalência de doenças crônicas. Os mercados emergentes, como China e Índia, devem impulsionar o crescimento na Ásia-Pacífico.  Espera-se que o mercado de diagnósticos de transfusão de sangue na região cresça mais de 7,1% de 2017 a 2025.

A demanda por transfusão de sangue e componentes sanguíneos é alta em todo o mundo devido à grande população de pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos e que sofrem de doenças crônicas. A introdução de novos produtos tecnologicamente avançados e a mudança para a automação de instrumentos é projetada para impulsionar o mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue. Por exemplo, a introdução do teste de amplificação do ácido nucleico (NAT) para o rastreio de doenças moleculares e a tipagem sanguínea levou a uma melhoria da eficiência e a um tempo de resposta reduzido. Isso aumentou a adoção de instrumentos automatizados por bancos de sangue e hospitais, o que, por sua vez, aumenta o mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue. 

Organizações como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Aliança Europeia do Sangue e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estão envolvidas em programas de segurança em transfusões sanguíneas. Espera-se que estas iniciativas reforcem os pré-requisitos para o rastreio do sangue, incluindo o rastreio das doenças dos dadores. Em dezembro de 2015, a Alemanha anunciou o investimento de 10,8 milhões de dólares para a implementação e adoção eficiente do Programa de Transfusão de Sangue Seguro (SBTP).

O segmento de kits e reagentes dominou o mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue em termos de receita em 2016. O segmento deve expandir 6,0% durante o período de previsão. Fatores como o aumento da conscientização e a ênfase nos diagnósticos de transfusão sangüínea, especialmente em países emergentes, devido ao aumento da incidência de doenças transmitidas por transfusão, como hepatite C e HIV, são os principais fatores que impulsionam o segmento de kits e reagentes. Os que operam no mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue se concentram na introdução de novos instrumentos, kits e reagentes baseados em novas técnicas. Os diagnósticos de transfusão de sangue são altamente utilizados para o rastreamento de doenças.  O aumento na incidência de infecções transmitidas por transfusões, especialmente em países de renda média-baixa e baixa renda, é o fator-chave que aumenta o segmento de rastreamento de doenças.

Em termos de usuário final, o mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue foi classificado em hospitais, bancos de sangue, laboratórios de diagnóstico, empresas de fracionamento de plasma e outros. O segmento de bancos de sangue detinha uma importante participação de mercado em 2016. A projeção é de que o segmento tenha um crescimento mais rápido de 6,0% durante o período de previsão. O aumento no número de bancos de sangue e hemocentros em todo o mundo, e o aumento moderado do número de doações de sangue a cada ano, exigindo testes de doadores e testes de triagem de doenças, são os principais fatores que impulsionam o segmento dos bancos de sangue. O aumento do número de pacientes que necessitam de transfusão sanguínea nos hospitais e o aumento de testes e exames de grupo sanguíneo realizados em hospitais são os principais fatores que impulsionam o segmento de hospitais.

Em termos de receita, a América do Norte foi o principal mercado para diagnósticos de transfusão de sangue em 2016. Elevado percentual de doadores de sangue ativos e voluntários nos EUA e Canadá, aumentaram o número de transfusões de sangue por ano e várias políticas de transfusão de sangue estão sendo implementadas em relação à segurança e testes de sangue para doenças infecciosas são atribuídos à alta participação de mercado da América do Norte. Os EUA têm fortes políticas para a triagem de sangue e a maior taxa de adoção de testes NAT para triagem de patologias dos doadores.

A Europa é o segundo maior mercado de diagnósticos de transfusão de sangue. O aumento na demanda por kits e reagentes para diagnósticos pré-transfusionais e fabricantes domésticos que introduzem novos kits e reagentes para rastreamento de doenças e aplicações de grupos sanguíneos provavelmente acelerarão o crescimento do mercado na Europa. 

O aumento das iniciativas do governo em termos de financiamento e doações, o aumento da prevalência de doenças transmitidas pelas transfusões nesses países e o aumento do número de transfusões de sangue realizadas a cada ano estimulam o crescimento do mercado de diagnósticos de transfusão de sangue na Ásia-Pacífico. 

O mercado no Oriente Médio e na África foi avaliado em 350 milhões de dólares em 2016 e deverá crescer a uma taxa 5,5% de 2017 a 2025. Os fabricantes que operam no mercado de diagnóstico de transfusão de sangue na América Latina estão focados em oferecer kits e reagentes que são compatíveis com diferentes instrumentos. A natureza de alto volume de kits e reagentes de baixo custo provavelmente abastecerá o mercado da região.

O relatório também fornece os perfis dos principais atuantes no mercado global de diagnósticos de transfusão de sangue. Estes incluem a Bio-Rad Laboratories, Inc., a Grifols SA, a Ortho Clinical Diagnostics, a Abbott, a F. Hoffman-La Roche Ltd., a Immucor, Inc., a Quotient Limited, a BAG Healthcare GmBH, a DiaSorin SpA e a Hologic, Inc.. A presença geográfica e as parcerias para o desenvolvimento de soluções inovadoras são as principais estratégias adotadas pelos principais fabricantes. Em junho de 2017, a Immucor, Inc. anunciou um acordo de automação de 10 anos com a CoLabs Laboratory Medicine Network para impulsionar inovações por meio de soluções de reagentes, automação escalável e gerenciamento de dados.

Diante de tantos investimentos, não é difícil entender a razão do interesse pela transfusão de sangue como uma "opção" terapêutica. Afinal, são as doenças e seus tratamentos que fomentam todo o mercado mundial, enriquecendo os laboratórios e, consequentemente, aquecendo a economia em escala global.

Fonte:


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