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quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Cirurgias eletivas em pacientes Testemunhas de Jeová em hospitais de pequeno porte.
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
A influência dos animais de estimação na nossa saúde
Evidências mostram que os Pets influenciam
na pressão sanguínea dos humanos. Testes mostraram que o simples fato de ter
uma companhia, mesmo que humana, pode minimizar as consequências do estresse, entretanto, a presença de um animal de estimação está associada a benefícios
cardiovasculares significativos, quando comparadas entre pessoas com pressão
sanguínea normal e pessoas com pressão alta.
O poder de cura dos animais de
estimação varia desde a cura da solidão e alienação à redução de casos de hipertensão
e dos riscos de um ataque cardíaco. Considerando o número de animais de
estimação existentes e os gastos envolvidos em seus cuidados, é razoável se
perguntar por que as pessoas possuem animais de estimação.
Cerca de 90% dos
tutores descrevem que há um importante vínculo emocional entre eles, os consideram como membros da família, os fazem se sentir calmos, felizes e
capazes de lidar melhor com o estresse. Estudos mostram que ter um animal de
estimação está associado à maiores chances de sobrevivência após um ataque
cardíaco, independentemente da severidade das sequelas pós ataque, das
características demográficas do paciente e dos fatores psicossociais, além de estar associado à redução dos níveis de lipídios (gorduras) e de outros fatores de riscos
cardiovasculares.
Pacientes com fibromialgia que fazem terapia com um cão de
terapia, ao invés de uma terapia ambulatorial em uma instalação de
gerenciamento de dor, mostraram melhorias significativas na dor, humor e outras
formas de sofrimento. Os idosos que possuem Pets sofrem menos impacto com os
estressantes problemas da vida e vão menos ao médico quando comparados aos que não tem um Pet.
A presença de um animal pode melhorar significativamente comportamentos sociais
entre crianças com autismo. Crianças melhoraram sua motivação para participar
do protocolo de tratamento de câncer e permaneceram mais otimistas com
tratamento com animais.
Possuir um animal de estimação foi associado a um risco
reduzido de linfoma não-Hodgkin e linfoma difuso de grandes células. Pessoas
com AIDS que possuem animal de estimação sofrem menos de depressão do que os
que não possuem um Pet.
Pensava-se que um dos efeitos benéficos dos Pets era o
fato de serem meramente uma distração, eliminando a fonte da situação
estressante, mas os pesquisadores concluíram que não, mesmo diante de situações
estressantes ou tarefas difíceis, as pessoas que estavam na presença de um
animal de estimação concluía melhor e mais rápido a sua tarefa, ou seja, parece
que os Pets agem como um facilitador social, talvez eles ajudem no relaxamento
trazendo o que há de melhor para a performance dos seus tutores.
Os animais,
diferentemente dos humanos, não julgam, portanto são candidatos ideais para ajuda em
intervenções psicológicas com o objetivo de melhorar o convívio social do indivíduo. A posse
de um animal de estimação pode ser um antídoto para a solidão, pode melhorar nossa motivação em aceitar um
determinado tratamento e pode diminuir nossa preocupação, ansiedade e dor. Os
animais podem influenciar não apenas na nossa saúde, mas também na nossa
felicidade.
Importante lembrar que os animais jamais podem ser vistos como um medicamento ou uma simples
terapia temporária, é preciso ter respeito à vida e ter a posse com responsabilidade.
Eles não são objetos para serem dados como presente ou descartados quando
não nos interessar mais. Os animais são nossos amigos e os benefícios dessa linda amizade devem ser recíprocos!
Fonte:
sábado, 20 de outubro de 2018
Direito de recusa de Transfusão de Sangue
Aspectos bioéticos e legais
A Medicina sem Sangue já é uma realidade no cenário mundial. A ampla divulgação do Programa de Gerenciamento do Sangue do Paciente (em inglês PBM - Patient Blood Management) tem mudado a maneira em que o sangue é administrado. Com base nas novas técnicas e em experiências positivas da medicina sem sangue, os profissionais começaram a ampliar esse novo e melhorado método de tratamento para pacientes em escala global, de modo que não é mais possível afirmar que a transfusão de sangue é o único método de tratamento para a estabilização do paciente.
Segundo a Bioética, o direito à vida
não pode ser apartado da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de
um Estado Democrático de Direito, sendo que as questões humanas só podem ser
consideradas sob a égide dos princípios bioéticos fundamentais da autonomia,
beneficência, não-maleficência, justiça e equidade. O direito à vida é
garantido constitucionalmente e pressupõe não apenas o direito de existir
biologicamente, mas o direito de existir com autonomia, liberdade e dignidade.
Portanto, vida sem dignidade não é vida com qualidade.
O paciente tem direito de consentir
ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados.
Deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida por meio de informação
adequada e detalhada.
- Quando o paciente é adulto e
capaz, e expressa sua vontade de forma livre, consciente, inequívoca e
legal, não se exige a tutela do Estado;
- O Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (TCLE) isenta os médicos, equipe e hospital de
qualquer ação judicial, desde que se respeite a vontade do paciente;
- A informação adequada sobre os
riscos do procedimento que o paciente será submetido tem por objetivo
justamente seu consentimento ou sua recusa, caso contrário, não seria
necessário o consentimento informado;
- Desrespeitar a vontade do
paciente é uma grave violação dos Direitos Humanos;
- Independente de crença, o paciente tem o direito de decidir livremente qual tratamento deseja para si, assim como tem o direito de recusar livremente o tratamento que não deseja receber;
- Mesmo sob a alegação de
convicções religiosas, a Constituição Federal garante a
inviolabilidade de consciência e crença;
- Seu direito de escolha com base
na autonomia de vontade não fere nenhum direito alheio, mas diz respeito
apenas a si próprio;
- O tratamento com sangue agride
sua integridade física, moral e espiritual, trazendo-lhe malefícios;
- Não há colisão de direitos
entre a vida e a liberdade, uma vez que a escolha de tratamento não é
repúdio à vida, além de ser leviano dizer que a transfusão de sangue salva
vidas;
- A transfusão de sangue não é e nunca foi garantia
de vida, além de trazer inúmeros riscos para o paciente.
Tribunais de outros países, há muito
tempo têm decidido em favor dos pacientes que desejam ter seus direitos de
escolha respeitados, bem como rejeitado apelações de médicos que desrespeitaram
esses direitos, como por exemplo:
Recurso de
Apelação na Suprema Corte da Carolina do Sul, Estados Unidos da América
HARVEY v.
STRICKLAND, 350 S.C. 303 (2002)
O
paciente alega ter recebido transfusões de sangue de forma não desejada dois
dias após cirurgia eletiva da artéria carótida. O paciente é Testemunha de
Jeová; O apelante moveu ação contra os médicos, alegando descumprimento de
contrato, falta de consentimento livre e esclarecido, erro médico e violação
intencional dos seus direitos. O tribunal de primeira instância determinou não
haver base probatória suficiente para que o júri pudesse chegar a uma
conclusão.
O
paciente assinou formulários intitulados "Recusa de Tratamento / Isenção
de Responsabilidade" e "Consentimento para a Cirurgia". Os
documentos indicam que ele se recusou a aceitar transfusão de sangue ou
hemoderivados, e que compreendeu plenamente os riscos associados referentes à
sua recusa, isentando os médicos e equipe de ações judiciais de qualquer
natureza. No dia anterior à cirurgia, o paciente assinou um outro termo de
consentimento, indicando que "não autorizava o médico a utilizar sangue ou
hemoderivados, mesmo em caso de necessidade." A Suprema Corte reconhece
que a doutrina do consentimento implícito se aplica aos médicos da Carolina do
Sul e que o erro médico é causa de ação judicial decorrente da falta de
consentimento. Sob essa doutrina, o médico tem o dever de revelar ao paciente o
diagnóstico, os riscos, os benefícios, as alternativas, etc., de quaisquer
procedimentos que o médico se proponha a realizar. A informação deve ser dada a
"um paciente consciente, para que na ausência de consciência em caso de
emergência, seja garantido ao paciente um tratamento médico imediato".
Como o paciente estava inconsciente e uma situação de emergência foi
apresentada, o médico afirmou que foi obrigado a buscar o consentimento da mãe
do paciente para que a transfusão de sangue pudesse ser realizada, fato que a
Suprema Corte discordou. A Suprema Corte dos Estados Unidos entende que não há
direito mais valioso e que deva ser resguardado pela “Common Law”, do que o
direito de cada indivíduo de exercer sua autodeterminação. O direito à
liberdade de escolha de tratamento já é há muito tempo reconhecido nos Estados
Unidos. Todo ser humano adulto e capaz tem o direito de determinar o que será
feito com seu próprio corpo. O direito individual de tomar decisões vitais
afeta a vida privada, de acordo com a consciência individual e esse é o
fundamento principal do país. A Suprema Corte dos Estados Unidos reconhece que
um paciente adulto e capaz, tem o direito de rejeitar qualquer ou todas as
formas de intervenção médica, inclusive tratamento para salvar ou prolongar a
vida. O tratamento dado ao paciente foi contrário às instruções claras e
inequívocas que o paciente expressou em tempo, quando estava plenamente apto a
consentir. O paciente alegou ter recebido instruções claras e estava plenamente
ciente dos riscos, inclusive sabia que sua chance de recuperar sua saúde para
uma vida normal seria reduzida. O paciente ainda isentou o médico e sua equipe
de quaisquer responsabilidades pela sua decisão de recusar transfusão de
sangue. A transfusão não era necessária e procedimentos alternativos sem sangue
estavam à disposição dos médicos.
A
Suprema Corte acolheu o recurso de apelação, concordou que houve descumprimento
de contrato, entendeu que a decisão da primeira instância foi incorreta e
determinou que fosse encaminhada para um novo julgamento, reconheceu que houve
danos emocionais causados pela má conduta do médico e que qualquer violação de
um direito legal incorre em danos, autorizando a propositura de uma ação de
reparação de danos.
Suprema
Corte de Tokyo, Japão Date of the Judgment 2000.2.29
Case Number 1998(O)Nos.1081, 1082
A
Suprema Corte rejeitou recurso de apelação de médico processado por
responsabilidade civil por ter realizado transfusão de sangue sem consentimento
da paciente.
A
paciente foi informada que tinha um tumor maligno no fígado. Como o médico lhe
disse que era impossível realizar a cirurgia sem transfusão de sangue, a
paciente procurou uma outra instituição médica onde seria capaz de fazer a
cirurgia sem sangue. O médico desta instituição disse que seria possível
realizar a cirurgia sem transfusão de sangue, se não houvesse metástase. Antes
da cirurgia, a paciente fez uma declaração que foi devidamente assinada por ela
e pelos médicos, onde afirmava que se recusaria a receber transfusão de sangue,
isentando a equipe médica, funcionários e o hospital de quaisquer danos
decorrentes por sua recusa. Durante a cirurgia para a retirada do tumor, a
paciente perdeu cerca de 2.245 mililitros, e os médicos decidiram transfundir.
Após receber alta do Hospital a paciente faleceu.O médico estava ciente de que
a paciente havia entrado no hospital com a intenção de fazer a cirurgia para a
retirada do tumor, e que não aceitaria transfusão de sangue sob hipótese alguma
por razão de suas convicções religiosas. Embora o médico estivesse ciente de
que uma transfusão pudesse ser necessária durante a cirurgia, ele não explicou
para a paciente da possibilidade de transfundir, se não houvesse outro jeito de
salvar a sua vida, de modo que optou por fazer a transfusão de sangue na
paciente sem o seu consentimento. Diante das condições indicadas, o médico
privou a paciente do seu direito de decidir livremente em fazer ou não a
cirurgia. Portanto, o médico deve ser responsabilizado civilmente pelos danos
morais em compensação ao sofrimento mental provocado na paciente por conta
desta situação.
A
Suprema Corte entendeu que quando um paciente expressa sua recusa em receber
qualquer tratamento médico, envolvendo uma transfusão de sangue por causa de
suas crenças religiosas, o direito de tomar tal decisão deve ser respeitado,
por se tratar de direitos pessoais. Os médicos deveriam ter explicado para a
paciente que a política do Hospital era a de transfundir em casos emergenciais,
deixando que a paciente pudesse decidir se faria a cirurgia ou não. Uma pessoa
que viola intencionalmente ou de forma negligente o direito de outra pessoa, é
obrigada a indenizá-la por danos decorrentes dessa violação. O acórdão foi
proferido de forma unânime.
A fundamentação dessas decisões se
baseia adicionalmente no fato de que diante dos avanços tecnológicos e das
pesquisas médicas atuais, não é mais possível aceitar a afirmação de que as
transfusões de sangue sejam a única opção para o paciente.
O próprio Código de Ética Médica
declara que os médicos têm o dever de se manterem informados e atualizados com
relação às novas técnicas disponíveis e por isso, eles precisam deixar de lado
qualquer preconceito com relação à religião, pois se por um lado há uma
motivação religiosa por parte das Testemunhas de Jeová, por outro lado, novas
técnicas em opções terapêuticas não tem qualquer relação com religião, mas sim,
diz respeito à uma ampliação do conhecimento do profissional da saúde.
Como já dito anteriormente, assim
como qualquer profissional que deseja atingir a excelência, o médico deve
tornar-se perito na arte médica, sendo imprescindível o estudo e a atualização
constante, de modo a estar ciente de todos os meios disponíveis e atuais de
diagnósticos e tratamentos cientificamente reconhecidos, a fim de usá-los em
benefício do paciente.
Julgados
disponíveis em:
https://elainefrancoadv.jusbrasil.com.br/artigos/640178941/direito-de-recusa-de-transfusao-de-sangue
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
BIOÉTICA e as questões controversas em cuidados da saúde
A bioética é um estudo interdisciplinar e seu tema abrange muitos
dos assuntos mais controversos e importantes que a sociedade contemporânea
enfrenta, incluindo questões éticas difíceis relacionadas à autonomia do
paciente em escolhas de tratamento médico, autonomia do médico, recursos
escassos para tratamentos de saúde, morte assistida, clonagem humana, aborto,
reprodução artificial, engenharia genética, transplante de órgãos, uso da maconha
medicinal, etc.
Os bioeticistas profissionais vêm de uma ampla variedade de origens.
Muitos eram filósofos acadêmicos ou médicos, mas atualmente os profissionais podem incluir enfermeiros, assistentes sociais, clérigos, advogados, cientistas
pesquisadores e demais interessados. O trabalho real dos bioeticistas transcende as esferas pública e
clínica.
O papel público dos bioeticistas envolve escrever e discutir sobre
as controvérsias mais desafiadoras existentes atualmente, muitas vezes lidando
com o impacto de novas tecnologias, como xenotransplantes ou reprodução
assistida. Em ambientes hospitalares, os bioeticistas consultam os
profissionais da saúde, pacientes e familiares para ajudá-los a abordar as
questões éticas que surgem durante a prestação de cuidados médicos.
Quatro princípios geralmente orientam as decisões da bioética:
- Autonomia, o direito dos pacientes de tomar suas próprias decisões e determinar os cuidados de saúde que desejam receber de forma livre e esclarecida;
- Não-maleficência, a regra de que os médicos não devem “causar danos” aos pacientes;
- Beneficência, a obrigação dos profissionais da saúde de contribuírem para o bem-estar dos pacientes;
- Justiça, o objetivo de tratar todos os pacientes de forma justa e garantir acesso equitativo aos serviços médicos.
O princípio da Autonomia é um dos princípios orientadores da bioética contemporânea, garantindo aos pacientes a ampla liberdade para tomar suas próprias
decisões médicas.
Uma questão controversa surge, por exemplo, quando os pacientes recusam determinados cuidados ou querem deixar o hospital contra o conselho de seus médicos. Muitas vezes, recorre-se aos tribunais para que se determine quando e sob quais
circunstâncias um paciente ou sua família pode recusar o atendimento.
Nas décadas de 1960 a 1990, esse foi um dos assuntos mais debatidos na bioética. Uma série de casos da Suprema Corte estabeleceu como regra
geral que pacientes adultos competentes podem recusar atendimento médico
indesejado. As Testemunhas de Jeová, por exemplo, têm permissão para rejeitar
transfusões de sangue.
Uma questão relacionada foi se as famílias de pacientes com métodos de suporte à vida tinham o direito de remover tubos de alimentação ou ventiladores se
seus parentes tivessem pouca chance de recuperação. O caso mais famoso foi o de Karen Ann Quinlan (1954-1985), uma jovem de New Jersey que estava em coma, cuja família tentou remover seu respirador para que ela pudesse morrer “com graça e
dignidade”. A Suprema Corte de Nova Jersey decidiu a favor da família e o
respirador foi removido, mas Quinlan viveu mais 10 anos sem recuperar a
consciência.
Em um segundo caso semelhante, o de Nancy Cruzan (1957-1990) do
Missouri, a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que sua família tinha o
direito de retirar o suporte de vida apenas se existisse evidência “clara e
convincente” de que isso era o que a paciente tinha assim desejado.
Durante os primeiros anos do século XXI, a questão do direito de
retirar os cuidados médicos tornou-se altamente politizada, com envolvimento de figuras nacionais
incluindo o presidente George W. Bush, como no caso de Terri Schiavo
(1963-2005).
As diretrizes antecipadas de vontade permitem que as pessoas
especifiquem com antecedência quais cuidados elas gostariam ou não de receber
se perdessem a capacidade de tomar suas próprias decisões médicas. Uma pessoa
também pode nomear um procurador para sua assistência médica: um parente ou amigo que
tomará decisões por ele ou ela nos casos de inconsciência.
As questões bioéticas podem ser melhor compreendidas se utilizarmos
a empatia e fizermos a nós mesmos perguntas, tais como:
O que é qualidade de vida para você?
Qual o mínimo de qualidade de vida você considera aceitável?
Você desejaria permanecer em suporte de vida (por exemplo, um
ventilador) se não tivesse chance de recuperar a consciência?
Você gostaria de receber tratamento ativo para mantê-lo vivo se
tivesse demência avançada?
Se você não fosse mais capaz de se comunicar com seus entes
queridos?
Você desejaria ser mantido vivo por meios artificiais se fosse
paralisado do pescoço para baixo?
Você gostaria de viver permanentemente em um lar de idosos?
Qual pessoa você gostaria que tomasse decisões sobre cuidados de
saúde para você?
O que deveria ser incluído no testamento vital ou nas diretivas
antecipadas de vontade?
Até onde os médicos devem ir para salvar a vida de alguém?
Os pacientes estão cada vez mais informados e querem decidir sobre o tratamento a que
serão submetidos, e a bioética tem por objetivo incentivar as participações
colaborativas entre médicos e pacientes, buscando levar em consideração a boa comunicação, os medos, as dúvidas e os desejos dos pacientes, para que, diante de sua vulnerabilidade, tenham a garantia de um tratamento digno segundo a sua consciência.
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Fonte:
sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Programa de gerenciamento do sangue reduz com segurança as transfusões em pacientes ortopédicos
20 de agosto de 2018, Sociedade Americana de Anestesiologia.
Um programa de gerenciamento do sangue do
paciente criado para limitar a quantidade de transfusões de sangue em pacientes
ortopédicos que se submetem à cirurgias comuns, como a artroplastia de quadril
e joelho foi associado à diminuição do número de transfusões, à redução do uso de sangue e à melhora nos
resultados, relatou um estudo publicado na primeira edição online de
Anestesiologia, um periódico revisado em parceria com a Sociedade Americana de
Anestesiologia (ASA).
"Um número crescente de literaturas mostra que reduzir o uso de sangue em cirurgias reduz os riscos para os pacientes, além de reduzir também os custos", disse Steven M. Frank, M.D., principal criador e diretor do Programa de Gerenciamento do Sangue (PBM - Patient Blood Management) do Sistema de Saúde Johns Hopkins.
"Entretanto, há uma impressão persistente de que os pacientes cirúrgicos ortopédicos requerem um nível maior de hemoglobina para não transfundir do que em outros tipos de pacientes."
As diretrizes da AABB (antiga Associação Americana
de Bancos de Sangue) indicam para a maior parte dos pacientes que as
transfusões de sangue devem ser administradas quando os níveis de hemoglobina
atingirem 7 gramas por decilitro (g/dL) de sangue. Entretanto, para pacientes
cirúrgicos cardíacos ou ortopédicos, as diretrizes indicam a administração da
transfusão quando os níveis atingirem 8g/dL.
"Pode parecer uma pequena diferença, mas antes do nosso programa de gerenciamento do sangue ser implementado, um terço do sangue utilizado em nosso hospital era transfundido em níveis entre 7 e 8 g/dL, então muito sangue era administrado naquela zona intermediária", disse o Dr. Frank.
"Um número substancial de transfusões poderia ser potencialmente evitado diminuindo o limite para 7g/dL".
Possíveis riscos e resultados adversos
associados às transfusões de sangue incluem lesão pulmonar aguda; sobrecarga
circulatória associada à transfusão (TACO), que causa excesso de líquido nos pulmões;
reações transfusionais hemolíticas (ruptura de hemácias), que na maioria das
vezes ocorrem a partir de unidades de sangue erradas ou incompatíveis; e
transmissões infecciosas ou virais.
No estudo, os pesquisadores avaliaram a
prática transfusional e os resultados clínicos em todos os pacientes
ortopédicos adultos por um período de quatro anos, englobando o período em que
o hospital implementou o programa de gerenciamento do sangue. O estudo incluiu
1.507 pacientes antes do programa ser implementado e 2.402 após a
implementação.
O programa de gerenciamento do sangue
consistiu em 10 estratégias para reduzir as transfusões, incluindo a
administração de uma única unidade de sangue, a menos que o paciente estivesse
com hemorragia, a administração do ácido tranexâmico durante a cirurgia para
reduzir o sangramento, a manutenção da temperatura corporal normal durante a
cirurgia para reduzir o sangramento, a colocação de alertas nos registros
médicos eletrônicos, a fim de notificar os médicos quando a quantidade de sangue
requisitada para uma transfusão estivesse acima dos níveis recomendados, a
auditoria em conformidade com as diretrizes para prover o resultado, tubos
menores para reduzir a perda sanguínea nos testes laboratoriais, além da utilização
de novas técnicas cirúrgicas para reduzir o sangramento.
Depois que o programa de controle de sangue
foi implementado, a porcentagem de pacientes cirúrgicos ortopédicos que
receberam transfusões de sangue diminuiu de 16,1% para 9,4%. O limite médio de
hemoglobina utilizado para desencadear uma transfusão diminuiu de 7,8g/dL
para 6,8g/dL. O uso geral de sangue durante as transfusões diminuiu em
32,5%. As complicações adquiridas em hospitais caíram de 1,3% para 0,54%, e as
readmissões de 30 dias caíram de 9% para 5,8%. A melhora nos resultados foi
reconhecida principalmente em pacientes com 65 anos de idade ou mais.
"Descobrimos que em pacientes ortopédicos, mesmo com um gatilho menor de hemoglobina de 7g/dL para transfusões de sangue, os pacientes tiveram um desempenho tão bom quanto ou melhor do que com um nível mais alto de hemoglobina", disse o Dr. Frank.
"Este é o primeiro estudo realizado para mostrar que para a maioria dos pacientes ortopédicos - mesmo para pacientes idosos - um nível de hemoglobina de 7g/dL parece ser seguro".
O Dr. Frank disse que, embora o estudo
sugira que a maioria dos pacientes ortopédicos possa ser transfundida em um
nível de hemoglobina de 7g/dL em vez de 8g/dL, ainda não foram feitos testes
clínicos randomizados.
"Um teste que avalia formalmente esse menor fator de hemoglobina como gatilho para a transfusão ainda deve ser conduzido antes que as orientações sejam alteradas para se recomendar um nível de 7g/dL para todos os pacientes ortopédicos", disse ele.
"Além disso, tratamos todo o paciente, não apenas seus valores laboratoriais, então os sinais e os sintomas de anemia também devem ser considerados".
As transfusões de sangue foram estabelecidas
como o procedimento hospitalar mais frequentemente realizado nos Estados Unidos
e um dos cinco principais procedimentos utilizados em excesso pela Joint
Commission em 2012.
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Fonte:
Tradução do artigo disponível em:
sábado, 18 de agosto de 2018
O Aborto e o Direito de Nascer
A Defensoria Pública de São Paulo entrou
com um pedido na Justiça para acabar com o processo contra 30 mulheres acusadas
de terem praticado o aborto, sob a alegação de que essas mulheres são em sua
maioria pobres, já possuem outros filhos, são cuidadoras e provedoras dos lares,
não possuem antecedentes criminais e que o direito à vida não pode ser
compreendido apenas na perspectiva de se estar vivo, mas de viver com dignidade.
A Defensoria argumenta que a criminalização
do aborto é incompatível com a Constituição de 1988, como em seu princípio da dignidade da pessoa humana,
do qual deriva o direito à autodeterminação
sobre o próprio corpo. Também aponta que a criminalização viola os direitos
à inviolabilidade da intimidade e da
vida privada e ao livre planejamento
familiar.
A dignidade da pessoa humana é um dos
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e está relacionada
com a própria condição humana, é uma qualidade inerente aos seres humanos
enquanto entes morais e éticos, é sua integridade moral, inspira respeito e
consciência de si mesmo, sendo a origem de todos os direitos fundamentais. A
dignidade humana é um conceito evolutivo, dinâmico e abrangente. É o direito de
viver, de viver bem, direito de ser reconhecido e respeitado como pessoa
perante a lei, e de ter seus direitos preservados e garantidos.
Muito embora a lei garanta personalidade
civil apenas após o nascimento com vida, não deixa de garantir os direitos do
nascituro, ou seja, daquele que irá nascer, que foi gerado mas ainda não nasceu.
O
artigo 2º do Código Civil[1] declara:
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O direito à vida é superior aos demais
direitos dos homens e é pré-requisito para o exercício de quaisquer direitos
inerentes ao indivíduo, portanto, deve ser respeitado preliminarmente como
sendo de indiscutível importância, de modo que atinge o nascituro mesmo nesta
condição suspensiva de direitos.
Segundo a visão genética da ciência, a vida
começa com a fertilização, quando o espermatozoide e o óvulo se encontram
combinando seus genes para a formação de um novo indivíduo com um conjunto genético
único. Embora a fecundação seja necessária, porém, não suficiente para o
embrião se desenvolver, todos nós começamos a partir da fecundação de um óvulo.
A vida que o direito protege é a vida desde a sua concepção, a partir daí o
óvulo fertilizado se torna integrante da humanidade e é digno de respeito, tem
o direito de evoluir e de se tornar um indivíduo adulto com vontade própria.
Sendo uma vida de fato, o nascituro possui
os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se
desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos
inerentes aos já nascidos, deve ser protegido pelo que representa como
viabilidade autônoma de um ser humano.
Uma vez que o nascituro é também detentor
do direito à vida, porém ainda dependente, a responsabilidade de protegê-lo cabe à genitora, sendo que ao
Estado cabe a sua proteção para que nada atente contra a vida do feto, interrompendo
a vida que se desenvolve em seu útero.
O
Código Penal[2] assim prevê o crime de Aborto:
Aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou
se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos
anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Ser favorável ao
aborto é ser favorável à lei do mais forte, é desconsiderar o direito de um ser
dependente e indefeso. O
aborto é crime e assim deve ser considerado para que não se minimize o valor da
vida.
A pobreza não pode
ser desculpa para o cometimento de um crime. Trata-se de um problema do Estado,
quando o dever jurídico de um sujeito é desviado de sua função, seja por abuso
ou por omissão, caberá intervenção do Estado para atender os direitos de quem a
ele estava sujeito, mas o Estado não pode legalizar o aborto como forma de solução
para a questão da incapacidade de criar mais um filho. Cabe ao Estado respeitar
a autonomia da genitora enquanto não resulte em abuso do poder.
Há a necessidade de
uma política eficaz no que se refere ao planejamento familiar. Deve haver uma
política de prevenção e educação sexual com medidas razoáveis a fim de se
evitar doenças e gravidezes indesejadas.
A Constituição Federal, no artigo 5º caput[3] declara: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida,..”.
Em virtude do princípio da inviolabilidade do direito à vida, é
vedada a pena de morte, a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Sendo
a vida inviolável, a prática do aborto de forma legalizada anularia o artigo acima
referido como cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais.
A descriminalização
do aborto faz parte de algumas bandeiras do movimento feminista, que luta pelo
direito da autodeterminação sobre o próprio corpo. Algumas bandeiras em
particular do movimento merecem grande atenção, como a violência contra a
mulher, a diferença salarial entre gêneros, pouca inserção feminina no meio
político, casos de assédio e preconceito contra a mulher, necessidade de exames
preventivos e maior informação, acesso a métodos contraceptivos gratuitos e
amamentação em lugares públicos, etc.
Entretanto, em
decorrência das suas conquistas, o movimento tornou-se o câncer metastático da
sociedade atual, onde espalham suas vontades a todo custo desconsiderando o
direito alheio. O princípio da autodeterminação sobre o próprio corpo jamais
pode ser alegado em detrimento do direito de outrem. A autonomia da vontade jamais
pode interferir no direito alheio. A famosa frase "A liberdade de cada um termina onde
começa a liberdade do outro", atribuída ao filósofo inglês Herbert
Spencer, indica que a verdadeira liberdade respeita o próximo, e o seus
direitos. Portanto, a liberdade da autodeterminação sobre o próprio corpo não
deve suprimir o direito do bebê por nascer, pois este já é sujeito de direitos.
As feministas não
estão preocupadas com as mulheres pobres que se submetem à abortos
clandestinos, mas estão preocupadas apenas com a sua liberdade de decidirem sobre seus próprios corpos em detrimento de
vidas inocentes concebidas sem critérios ou responsabilidades.
Além do mais, há
inúmeros métodos contraceptivos disponíveis já conquistados por elas para garantir a liberdade sexual e
o planejamento familiar sem a necessidade da prática do aborto.
A indução do aborto
no Brasil é um problema de saúde pública, de responsabilidade do Estado e, embora
seja crime, é uma prática livre e recorrente. O Estado tem o dever de criar
políticas públicas a fim de conscientizar a população tanto feminina como
masculina sobre o planejamento familiar e sobre a educação sexual.
A descriminalização
do aborto apenas fará com que as mulheres o utilizem como método contraceptivo
e planejamento familiar por meio de um homicídio legalizado.
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Fonte:
AZEVEDO, Álvaro Villaça; LIGIERA, Wilson
Ricardo; et al. DIREITOS DO PACIENTE. Editora Saraiva. 2012.
segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Hospital é condenado por não informar ao paciente os riscos de uma cirurgia
Íntegra da matéria publicada em 2 de agosto de 2018.
A 4ª turma do STJ garantiu indenização para
um jovem e seus pais após sequelas resultantes de uma cirurgia. O caso não
tratou de erro médico, mas sim da falta de informação adequada para o paciente
sobre os riscos do procedimento. O colegiado acompanhou o voto-vista divergente
do ministro Luis Felipe Salomão.
O jovem submeteu-se a procedimento
cirúrgico anos após um acidente de trânsito por conta de tremores nas mãos. A
cirurgia foi feita nos dois lados do cérebro, e com ela o paciente perdeu a
capacidade de realizar atividades básicas e passou a depender de cadeira de
rodas, entre outras sequelas.
O TJ/DF entendeu pela inexistência de culpa
do médico e afastou a responsabilidade do hospital, afirmando que a ausência de
registro da comunicação de informação ao paciente não significa que não foi
alertado dos riscos, uma prática na atividade médica.
Para dizer que não houve falha no dever de
informação a Côrte de origem assentou que (i) sempre há risco nos
procedimentos; (ii) a família tinha boa condição socioeconômica e por isso
deveria ter conhecimento dos riscos; e que (iii) a não existência de
documentação das informações passadas não quer dizer que não foram
transmitidas.
O relator do recurso no STJ, desembargador
convocado Lázaro Guimarães, manteve o acórdão.
Dever de informação - Exercício da
autodeterminação
O ministro Salomão apresentou voto-vista na
sessão desta quinta-feira, 2, divergindo do relator. O ministro citou doutrina
atestando a importância do
reconhecimento da autonomia do paciente e sua capacidade de se autogovernar,
fazendo escolhas e agindo conforme suas próprias convicções.
Além da Constituição (art. 5º, II), de
documentos internacionais (Parecer sobre Direitos dos Pacientes, Declaração de
Lisboa) e dos princípios do código de ética médica, o ministro destacou a
previsão do CDC de informação clara e adequada ao consumidor.
“Inexiste no ordenamento jurídico
brasileiro qualquer norma que imponha o consentimento escrito. Não há
necessidade de ser escrito, e sim de ser provado e expresso. Pode até ser
verbal. No código consumerista o direito à informação é considerado direito
fundamental do consumidor.”
Conforme o voto de Salomão, o consentimento informado é manifestação do
direito fundamental de autodeterminação do paciente e confere legitimidade ao
ato médico. S. Exa. narrou que a doutrina que trata do tema invoca
precedente do ministro Rui Rosado (de 2002) no qual já se falava em obrigação
do consentimento informado.
“O acórdão [de origem] adota conjecturas
sem nenhuma base na prova dos autos. O voto vencido, esse sim, disse com base
na perícia, que houve crônica dificuldade de comunicação ou entendimento entre
as partes. Foram utilizadas ilações e conclusões sem nenhuma base direta. A indenização é decorrente da falta de
esclarecimentos acerca dos riscos que interferem na decisão de escolha de
realizar o procedimento ou não.”
O ministro Luis Felipe Salomão asseverou
que os fundamentos e fatos das instâncias ordinárias não se mostram aptos a
demonstrar o cumprimento pelo médico do dever de informação dos riscos.
Quanto ao valor da indenização, manteve o
que foi concedido no voto-vencido no Tribunal de origem: R$ 100 mil para o
paciente e R$ 50 mil para seus pais. “Pela cirurgia, que poderia não ter
acontecido, e levou ao sensível agravamento do seu estado de saúde. São
limitações físicas muito mais severas.”
O recurso foi parcialmente provido para
deferir apenas a indenização por dano moral. Os ministros Marco Buzzi, Antonio
Carlos Ferreira e Isabel Gallotti acompanharam a divergência. A ministra
Gallotti destacou:
“Como enfatizou o ministro Salomão, não
está em discussão se houve ou não erro médico. O voto-vencido na origem até
disse que não se comprovou erro médico. A
questão se prende ao direito de dever informação e competia ao médico
demonstrar isso. E não foi falta de informação apenas sobre os riscos, mas a
própria especificação de que seriam feitos dois procedimentos, um de cada lado
do cérebro. Não se tratou de procedimento em caráter de emergência – para
salvar uma vida – não há mesmo como se colher uma assinatura ou prestar
informação detalhada nessa situação. Seria de todo possível e necessário que
fosse feito esclarecimento, se houvesse, de que seriam dois e não apenas um
procedimento, e dos dois lados do cérebro, e possíveis riscos, poderia ter sido
tomada outra opção pelo paciente e seus pais, de se submeter a um e não aos
dois concomitantemente. Evidenciado que não houve prova do cumprimento do dever
de informação.”
Processo: REsp 1.540.580
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Fonte:
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